STJ — 2207807

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9f6581076c86eec1976fa79bc6794d61888d6c76ed420d5a6acf6d81ad9c9e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429405
Número de registro na fonte
202501265892
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207807 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e9f6581076c86eec1976fa79bc6794d61888d6c76ed420d5a6acf6d81ad9c9e5. SHA-256 do comentário: 8577ff89068e4eb5d46011da5b501c05925dfe4a31d35e41b4f6401a66ab5af3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: e9f6581076c86eec1976fa79bc6794d61888d6c76ed420d5a6acf6d81ad9c9e5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que rejeitou embargos opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em processo penal no qual se discute a dosimetria da pena. 2. A defesa alega omissão do acórdão quanto a suposta ilegalidade na atuação do Tribunal de Justiça, que teria suprido lacunas da fundamentação da sentença de primeiro grau, mantido o patamar da pena após excluir vetorial negativa e agravante, transferido a valoração para a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, elevado o aumento atribuído a tal agravante em recurso exclusivo da defesa, violado a vedação à reformatio in pejus e desrespeitado precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tema 1.214/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, por não reconhecer ilegalidade na complementação e reorganização da fundamentação da dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, com manutenção da fração de aumento com base em agravante remanescente, à luz da vedação à reformatio in pejus e dos precedentes invocados, bem como se é possível, em recurso especial, reexaminar a dosimetria sob alegação de ausência de fundamentação idônea ou desproporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao aprimoramento da fundamentação. 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à dosimetria, tendo o Tribunal de origem, no âmbito da devolutividade da apelação, apreciado integralmente a matéria e apresentado fundamentação idônea para manter a fração de aumento na segunda fase com base na agravante remanescente regularmente reconhecida, caracterizando mera revaloração jurídica de elementos constantes dos autos, sem inovação indevida. 6. Não se verifica reformatio in pejus, pois, embora afastada uma agravante, a pena final não foi aumentada, tendo havido apenas reorganização da motivação da dosimetria a partir da circunstância agravante remanescente, sem qualquer agravamento do quantum final. 7. O precedente firmado no REsp 2.058.971/MG não se aplica ao caso, porque ali se discutia a manutenção do mesmo patamar de aumento após o afastamento de agravante sem fundamentação, ao passo que, na espécie, há expressa valoração da agravante remanescente, fundada na relação de especial confiança entre acusado, vítima e família, reconhecida pelas instâncias ordinárias e apta a justificar a fração de aumento, sem majoração da pena final. 8. Os precedentes citados pela defesa relativos à prisão preventiva não se aplicam à dosimetria da pena, por se tratar de regime jurídico distinto, submetido a critérios próprios previstos no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo que tais julgados, quando muito, têm caráter apenas complementar e não impedem a atuação do Tribunal de origem nos limites da devolução recursal. 9. A pretensão de revisar a dosimetria sob alegação de ausência de fundamentação idônea ou de desproporcionalidade implica reexame de circunstâncias fáticas e da valoração realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se configuram os vícios autorizadores dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reorganização ou revaloração da fundamentação da dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, com base em agravante remanescente e sem aumento da pena final, não configura complementação indevida de motivação nem reformatio in pejus. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial, quando demanda reexame de circunstâncias fáticas e da valoração efetuada pelas instâncias ordinárias, é inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 61, II, "h" e "f"; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG; STJ, RHC 212.836/RS; STJ, HC 426.55; STJ, EREsp 1.826.799/RS; STJ, Tema 1.214.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVANTE REMANESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REORGANIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que rejeitou embargos opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, em processo penal no qual se discute a dosimetria da pena. 2. A defesa alega omissão do acórdão quanto a suposta ilegalidade na atuação do Tribunal de Justiça, que teria suprido lacunas da fundamentação da sentença de primeiro grau, mantido o patamar da pena após excluir vetorial negativa e agravante, transferido a valoração para a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, elevado o aumento atribuído a tal agravante em recurso exclusivo da defesa, violado a vedação à reformatio in pejus e desrespeitado precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tema 1.214/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, por não reconhecer ilegalidade na complementação e reorganização da fundamentação da dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, com manutenção da fração de aumento com base em agravante remanescente, à luz da vedação à reformatio in pejus e dos precedentes invocados, bem como se é possível, em recurso especial, reexaminar a dosimetria sob alegação de ausência de fundamentação idônea ou desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao aprimoramento da fundamentação. 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à dosimetria, tendo o Tribunal de origem, no âmbito da devolutividade da apelação, apreciado integralmente a matéria e apresentado fundamentação idônea para manter a fração de aumento na segunda fase com base na agravante remanescente regularmente reconhecida, caracterizando mera revaloração jurídica de elementos constantes dos autos, sem inovação indevida. 6. Não se verifica reformatio in pejus, pois, embora afastada uma agravante, a pena final não foi aumentada, tendo havido apenas reorganização da motivação da dosimetria a partir da circunstância agravante remanescente, sem qualquer agravamento do quantum final. 7. O precedente firmado no REsp 2.058.971/MG não se aplica ao caso, porque ali se discutia a manutenção do mesmo patamar de aumento após o afastamento de agravante sem fundamentação, ao passo que, na espécie, há expressa valoração da agravante remanescente, fundada na relação de especial confiança entre acusado, vítima e família, reconhecida pelas instâncias ordinárias e apta a justificar a fração de aumento, sem majoração da pena final. 8. Os precedentes citados pela defesa relativos à prisão preventiva não se aplicam à dosimetria da pena, por se tratar de regime jurídico distinto, submetido a critérios próprios previstos no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo que tais julgados, quando muito, têm caráter apenas complementar e não impedem a atuação do Tribunal de origem nos limites da devolução recursal. 9. A pretensão de revisar a dosimetria sob alegação de ausência de fundamentação idônea ou de desproporcionalidade implica reexame de circunstâncias fáticas e da valoração realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se configuram os vícios autorizadores dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reorganização ou revaloração da fundamentação da dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, com base em agravante remanescente e sem aumento da pena final, não configura complementação indevida de motivação nem reformatio in pejus. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial, quando demanda reexame de circunstâncias fáticas e da valoração efetuada pelas instâncias ordinárias, é inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 61, II, "h" e "f"; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG; STJ, RHC 212.836/RS; STJ, HC 426.55; STJ, EREsp 1.826.799/RS; STJ, Tema 1.214.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.