Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2715eddf465243153c7f8251081e5f7d67f65dfa5e2f098f158e2fa377957c19
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus manejado
em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se buscava o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) e a redução da pena no patamar máximo.
2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal, redimensionou
a pena, afastou a incidência do tráfico privilegiado por entender
demonstrada dedicação a atividades criminosas e aplicou a causa de
aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Perante a
Corte Superior foi impetrado habeas corpus, posteriormente
indeferido liminarmente por inadequação da via eleita e inexistência
de ilegalidade flagrante, decisão mantida em agravo regimental sob
o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto da revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação.
3. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão
quanto ao enfrentamento analítico dos fundamentos utilizados pelo
Tribunal de origem para afastar o tráfico privilegiado, requerendo
pronunciamento específico sobre a tese de constrangimento ilegal
passível de reconhecimento de ofício (art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal) e eventual concessão da ordem de ofício, inclusive
para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, ao reconhecer a
inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em
razão do trânsito em julgado da condenação e a ausência de
ilegalidade flagrante, deixou de examinar o mérito da tese relativa
à incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de
conceder ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado assentou, de forma motivada e suficiente, a
inadequação do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão
criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, bem como a
inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão
de ordem de ofício, em consonância com a jurisprudência consolidada
da Corte, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
6. A ausência de exame meritório da tese de incidência do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu justamente do não
conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita após o
trânsito em julgado, não havendo dever de apreciação de mérito
quando a ação constitucional não preenche os pressupostos para seu
conhecimento nem se verifica flagrante ilegalidade.
7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, constitui prerrogativa do órgão
julgador e não direito subjetivo da parte, dependendo da detecção de
ilegalidade flagrante, circunstância expressamente afastada no caso
concreto.
8. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com
o resultado do julgamento e buscam reabrir discussão de mérito já
obstada pela inadequação da via eleita, finalidade incompatível com
a estreita função integrativa dos aclaratórios, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade a serem sanadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A decisão que, de forma fundamentada, rejeita habeas corpus
utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado da condenação e afasta a existência de ilegalidade flagrante
não incorre em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional
pelo fato de não apreciar o mérito da tese defensiva.
2. O habeas corpus não pode ser manejado como substituto da revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se a
atuação de ofício do tribunal apenas em hipóteses de ilegalidade
flagrante.
3. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, é prerrogativa do órgão julgador,
não configura direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada
para contornar requisitos de cabimento ou regras de competência,
tampouco ser imposta por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024,
DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus manejado
em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se buscava o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) e a redução da pena no patamar máximo.
2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal, redimensionou
a pena, afastou a incidência do tráfico privilegiado por entender
demonstrada dedicação a atividades criminosas e aplicou a causa de
aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Perante a
Corte Superior foi impetrado habeas corpus, posteriormente
indeferido liminarmente por inadequação da via eleita e inexistência
de ilegalidade flagrante, decisão mantida em agravo regimental sob
o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto da revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação.
3. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão
quanto ao enfrentamento analítico dos fundamentos utilizados pelo
Tribunal de origem para afastar o tráfico privilegiado, requerendo
pronunciamento específico sobre a tese de constrangimento ilegal
passível de reconhecimento de ofício (art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal) e eventual concessão da ordem de ofício, inclusive
para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, ao reconhecer a
inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em
razão do trânsito em julgado da condenação e a ausência de
ilegalidade flagrante, deixou de examinar o mérito da tese relativa
à incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de
conceder ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado assentou, de forma motivada e suficiente, a
inadequação do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão
criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, bem como a
inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão
de ordem de ofício, em consonância com a jurisprudência consolidada
da Corte, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
6. A ausência de exame meritório da tese de incidência do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu justamente do não
conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita após o
trânsito em julgado, não havendo dever de apreciação de mérito
quando a ação constitucional não preenche os pressupostos para seu
conhecimento nem se verifica flagrante ilegalidade.
7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, constitui prerrogativa do órgão
julgador e não direito subjetivo da parte, dependendo da detecção de
ilegalidade flagrante, circunstância expressamente afastada no caso
concreto.
8. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com
o resultado do julgamento e buscam reabrir discussão de mérito já
obstada pela inadequação da via eleita, finalidade incompatível com
a estreita função integrativa dos aclaratórios, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade a serem sanadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A decisão que, de forma fundamentada, rejeita habeas corpus
utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado da condenação e afasta a existência de ilegalidade flagrante
não incorre em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional
pelo fato de não apreciar o mérito da tese defensiva.
2. O habeas corpus não pode ser manejado como substituto da revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se a
atuação de ofício do tribunal apenas em hipóteses de ilegalidade
flagrante.
3. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, é prerrogativa do órgão julgador,
não configura direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada
para contornar requisitos de cabimento ou regras de competência,
tampouco ser imposta por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024,
DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.