Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1054457 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 906ab385aa8b05ac7eaf287248e510821feaed8a6fe20d9c083d1d0ac71c20e6. SHA-256 do comentário: 599cd3731f20040d9fd6b879bb99a154f7bfd3674823be7f85139914017d6982.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão
preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas, com
pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas
(art. 319 do CPP), sob alegação de ausência de fundamentação
concreta e desproporcionalidade da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
incabível por constituir sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se
apenas eventual concessão de ofício em caso de flagrante
ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada
com fundamentação concreta suficiente, especialmente diante da
quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e do risco à
ordem pública e à instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, sendo
excepcionalmente admissível apenas para sanar flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não configurada
nos autos.
4. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP,
bastando motivação idônea vinculada à garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
fundamentação concreta ao destacar circunstâncias específicas da
prisão em flagrante, como a abordagem policial, a localização de
drogas em posse do agente e em cano de escoamento de empresa
próxima, além da confissão informal do custodiado.
6. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes
apreendidos (94g de cocaína em microtubos, papelotes e pedras na
forma de crack; 8g de maconha), associadas à forma de
acondicionamento e à apreensão de quantia em dinheiro, evidenciam
gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva,
justificando a custódia para garantia da ordem pública.
7. A existência de passagem anterior por ato infracional análogo ao
tráfico, ainda que tenha havido remissão, é considerada elemento
apto a indicar habitualidade delitiva e reforçar a necessidade da
segregação cautelar.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade,
juventude e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.
9. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas
revela-se incabível quando demonstrada sua insuficiência para
resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal.
10. A alegação de desproporcionalidade da custódia com base em
eventual aplicação futura de regime mais brando ou incidência do
tráfico privilegiado demanda prognóstico inviável na via estreita do
habeas corpus, pois a fixação da pena depende do encerramento da
instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como
sucedâneo de recurso próprio, salvo hipótese de flagrante
ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
2. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas,
somadas às circunstâncias concretas do flagrante, constituem
fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes elementos concretos de periculosidade e
insuficiência das medidas cautelares alternativas.
4. É inviável reconhecer desproporcionalidade da prisão cautelar com
base em pena ou regime hipotéticos, por dependerem do encerramento
da instrução e da futura dosimetria.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão
preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas, com
pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas
(art. 319 do CPP), sob alegação de ausência de fundamentação
concreta e desproporcionalidade da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
incabível por constituir sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se
apenas eventual concessão de ofício em caso de flagrante
ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada
com fundamentação concreta suficiente, especialmente diante da
quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e do risco à
ordem pública e à instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, sendo
excepcionalmente admissível apenas para sanar flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não configurada
nos autos.
4. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP,
bastando motivação idônea vinculada à garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
fundamentação concreta ao destacar circunstâncias específicas da
prisão em flagrante, como a abordagem policial, a localização de
drogas em posse do agente e em cano de escoamento de empresa
próxima, além da confissão informal do custodiado.
6. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes
apreendidos (94g de cocaína em microtubos, papelotes e pedras na
forma de crack; 8g de maconha), associadas à forma de
acondicionamento e à apreensão de quantia em dinheiro, evidenciam
gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva,
justificando a custódia para garantia da ordem pública.
7. A existência de passagem anterior por ato infracional análogo ao
tráfico, ainda que tenha havido remissão, é considerada elemento
apto a indicar habitualidade delitiva e reforçar a necessidade da
segregação cautelar.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade,
juventude e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.
9. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas
revela-se incabível quando demonstrada sua insuficiência para
resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal.
10. A alegação de desproporcionalidade da custódia com base em
eventual aplicação futura de regime mais brando ou incidência do
tráfico privilegiado demanda prognóstico inviável na via estreita do
habeas corpus, pois a fixação da pena depende do encerramento da
instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como
sucedâneo de recurso próprio, salvo hipótese de flagrante
ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
2. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas,
somadas às circunstâncias concretas do flagrante, constituem
fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes elementos concretos de periculosidade e
insuficiência das medidas cautelares alternativas.
4. É inviável reconhecer desproporcionalidade da prisão cautelar com
base em pena ou regime hipotéticos, por dependerem do encerramento
da instrução e da futura dosimetria.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1054457 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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