STJ — 1054457

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 906ab385aa8b05ac7eaf287248e510821feaed8a6fe20d9c083d1d0ac71c20e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429423
Número de registro na fonte
202504614371
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1054457 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 906ab385aa8b05ac7eaf287248e510821feaed8a6fe20d9c083d1d0ac71c20e6. SHA-256 do comentário: 599cd3731f20040d9fd6b879bb99a154f7bfd3674823be7f85139914017d6982.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 906ab385aa8b05ac7eaf287248e510821feaed8a6fe20d9c083d1d0ac71c20e6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), sob alegação de ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade da custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é incabível por constituir sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se apenas eventual concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta suficiente, especialmente diante da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e do risco à ordem pública e à instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, sendo excepcionalmente admissível apenas para sanar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não configurada nos autos. 4. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, bastando motivação idônea vinculada à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao destacar circunstâncias específicas da prisão em flagrante, como a abordagem policial, a localização de drogas em posse do agente e em cano de escoamento de empresa próxima, além da confissão informal do custodiado. 6. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos (94g de cocaína em microtubos, papelotes e pedras na forma de crack; 8g de maconha), associadas à forma de acondicionamento e à apreensão de quantia em dinheiro, evidenciam gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 7. A existência de passagem anterior por ato infracional análogo ao tráfico, ainda que tenha havido remissão, é considerada elemento apto a indicar habitualidade delitiva e reforçar a necessidade da segregação cautelar. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, juventude e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se incabível quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal. 10. A alegação de desproporcionalidade da custódia com base em eventual aplicação futura de regime mais brando ou incidência do tráfico privilegiado demanda prognóstico inviável na via estreita do habeas corpus, pois a fixação da pena depende do encerramento da instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo hipótese de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 2. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, somadas às circunstâncias concretas do flagrante, constituem fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4. É inviável reconhecer desproporcionalidade da prisão cautelar com base em pena ou regime hipotéticos, por dependerem do encerramento da instrução e da futura dosimetria.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), sob alegação de ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é incabível por constituir sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se apenas eventual concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta suficiente, especialmente diante da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e do risco à ordem pública e à instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, sendo excepcionalmente admissível apenas para sanar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não configurada nos autos. 4. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, bastando motivação idônea vinculada à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao destacar circunstâncias específicas da prisão em flagrante, como a abordagem policial, a localização de drogas em posse do agente e em cano de escoamento de empresa próxima, além da confissão informal do custodiado. 6. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos (94g de cocaína em microtubos, papelotes e pedras na forma de crack; 8g de maconha), associadas à forma de acondicionamento e à apreensão de quantia em dinheiro, evidenciam gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 7. A existência de passagem anterior por ato infracional análogo ao tráfico, ainda que tenha havido remissão, é considerada elemento apto a indicar habitualidade delitiva e reforçar a necessidade da segregação cautelar. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, juventude e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se incabível quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal. 10. A alegação de desproporcionalidade da custódia com base em eventual aplicação futura de regime mais brando ou incidência do tráfico privilegiado demanda prognóstico inviável na via estreita do habeas corpus, pois a fixação da pena depende do encerramento da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo hipótese de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 2. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, somadas às circunstâncias concretas do flagrante, constituem fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4. É inviável reconhecer desproporcionalidade da prisão cautelar com base em pena ou regime hipotéticos, por dependerem do encerramento da instrução e da futura dosimetria.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.