O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Thays Fernanda de Oliveira
Andrade contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, em razão de apreensão de
drogas, arma de fogo, munições, balança de precisão, apetrechos para
o tráfico e valores em espécie.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes
fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, à luz do
art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V,
do CPP e do entendimento firmado no HC coletivo nº 143.641/SP do
STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica quando a gravidade concreta da
conduta evidencia risco à ordem pública, como ocorre na hipótese de
apreensão de drogas, arma de fogo, munições e instrumentos típicos
da traficância.
4. A existência de anotações criminais anteriores da agravante por
delitos da mesma natureza indica risco de reiteração delitiva,
legitimando a custódia cautelar.
5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação
lícita ou primariedade, não afastam, por si só, a decretação ou
manutenção da prisão preventiva.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a
demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que
não foi comprovado, somando-se, no caso, o ambiente doméstico
inadequado para o desenvolvimento saudável da criança.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
insuficiente para resguardar a ordem pública diante da gravidade do
delito e da periculosidade evidenciada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da
conduta e pelo risco de reiteração delitiva, quando evidenciada por
apreensão de drogas, arma e registros criminais anteriores.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de
segregação cautelar quando presentes elementos concretos que
demonstrem periculosidade.
3. A prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP não é
automática, exigindo prova da imprescindibilidade dos cuidados
maternos e ausência de circunstâncias excepcionais que desaconselhem
a medida.
4. Medidas cautelares alternativas não substituem a prisão
preventiva quando se mostram insuficientes para garantir a ordem
pública.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE
ENTORPECENTES, ARMA E MUNIÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR AFASTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Thays Fernanda de Oliveira
Andrade contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, em razão de apreensão de
drogas, arma de fogo, munições, balança de precisão, apetrechos para
o tráfico e valores em espécie.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes
fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, à luz do
art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V,
do CPP e do entendimento firmado no HC coletivo nº 143.641/SP do
STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica quando a gravidade concreta da
conduta evidencia risco à ordem pública, como ocorre na hipótese de
apreensão de drogas, arma de fogo, munições e instrumentos típicos
da traficância.
4. A existência de anotações criminais anteriores da agravante por
delitos da mesma natureza indica risco de reiteração delitiva,
legitimando a custódia cautelar.
5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação
lícita ou primariedade, não afastam, por si só, a decretação ou
manutenção da prisão preventiva.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a
demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que
não foi comprovado, somando-se, no caso, o ambiente doméstico
inadequado para o desenvolvimento saudável da criança.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
insuficiente para resguardar a ordem pública diante da gravidade do
delito e da periculosidade evidenciada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da
conduta e pelo risco de reiteração delitiva, quando evidenciada por
apreensão de drogas, arma e registros criminais anteriores.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de
segregação cautelar quando presentes elementos concretos que
demonstrem periculosidade.
3. A prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP não é
automática, exigindo prova da imprescindibilidade dos cuidados
maternos e ausência de circunstâncias excepcionais que desaconselhem
a medida.
4. Medidas cautelares alternativas não substituem a prisão
preventiva quando se mostram insuficientes para garantir a ordem
pública.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.