STJ — 2209102

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2901bc9e2f8735498511097497fe18950d1e789c7aaf15b78b49b191e3e8a437

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se postulava salvo-conduto para plantio e transporte de cannabis sativa para fins medicinais. 2. O recurso especial não foi conhecido por ausência de regular representação processual, apesar de prévia intimação para juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, negaram a ordem por ausência de prova pré-constituída e por demandar revolvimento de fatos e provas. 3. Os Embargantes alegam omissão quanto à análise de dispositivos legais (arts. 23 do Código Penal e 654 do Código de Processo Penal) e contradição pela não concessão de habeas corpus de ofício (arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal), requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar integração nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, não obstante o não conhecimento do recurso especial por irregularidade de representação e a necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 7. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto ao não conhecimento do recurso especial por ausência de procuração e da cadeia de substabelecimentos, após intimação para regularização (art. 76 do Código de Processo Civil), inexistindo omissão ou contradição. 8. A mera insatisfação dos Embargantes com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração. 9. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas corpus de ofício (arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal), pois a reforma pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E TRANSPORTE DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se postulava salvo-conduto para plantio e transporte de cannabis sativa para fins medicinais. 2. O recurso especial não foi conhecido por ausência de regular representação processual, apesar de prévia intimação para juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, negaram a ordem por ausência de prova pré-constituída e por demandar revolvimento de fatos e provas. 3. Os Embargantes alegam omissão quanto à análise de dispositivos legais (arts. 23 do Código Penal e 654 do Código de Processo Penal) e contradição pela não concessão de habeas corpus de ofício (arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal), requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar integração nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, não obstante o não conhecimento do recurso especial por irregularidade de representação e a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 7. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto ao não conhecimento do recurso especial por ausência de procuração e da cadeia de substabelecimentos, após intimação para regularização (art. 76 do Código de Processo Civil), inexistindo omissão ou contradição. 8. A mera insatisfação dos Embargantes com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração. 9. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas corpus de ofício (arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal), pois a reforma pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.