Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2901bc9e2f8735498511097497fe18950d1e789c7aaf15b78b49b191e3e8a437
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se
postulava salvo-conduto para plantio e transporte de cannabis sativa
para fins medicinais.
2. O recurso especial não foi conhecido por ausência de regular
representação processual, apesar de prévia intimação para juntada de
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos. As
instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória,
negaram a ordem por ausência de prova pré-constituída e por demandar
revolvimento de fatos e provas.
3. Os Embargantes alegam omissão quanto à análise de dispositivos
legais (arts. 23 do Código Penal e 654 do Código de Processo Penal)
e contradição pela não concessão de habeas corpus de ofício (arts.
647 e 647-A do Código de Processo Penal), requerendo efeitos
infringentes ou, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a
ensejar integração nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 647
e 647-A do Código de Processo Penal, é possível a concessão de
habeas corpus de ofício, não obstante o não conhecimento do recurso
especial por irregularidade de representação e a necessidade de
revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do
mérito do acórdão.
7. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto
ao não conhecimento do recurso especial por ausência de procuração e
da cadeia de substabelecimentos, após intimação para regularização
(art. 76 do Código de Processo Civil), inexistindo omissão ou
contradição.
8. A mera insatisfação dos Embargantes com o resultado do julgamento
não configura vício sanável por embargos de declaração.
9. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas
corpus de ofício (arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal),
pois a reforma pretendida demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n.
7/STJ) e incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALVO-CONDUTO PARA
CULTIVO E TRANSPORTE DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se
postulava salvo-conduto para plantio e transporte de cannabis sativa
para fins medicinais.
2. O recurso especial não foi conhecido por ausência de regular
representação processual, apesar de prévia intimação para juntada de
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos. As
instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória,
negaram a ordem por ausência de prova pré-constituída e por demandar
revolvimento de fatos e provas.
3. Os Embargantes alegam omissão quanto à análise de dispositivos
legais (arts. 23 do Código Penal e 654 do Código de Processo Penal)
e contradição pela não concessão de habeas corpus de ofício (arts.
647 e 647-A do Código de Processo Penal), requerendo efeitos
infringentes ou, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a
ensejar integração nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 647
e 647-A do Código de Processo Penal, é possível a concessão de
habeas corpus de ofício, não obstante o não conhecimento do recurso
especial por irregularidade de representação e a necessidade de
revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do
mérito do acórdão.
7. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto
ao não conhecimento do recurso especial por ausência de procuração e
da cadeia de substabelecimentos, após intimação para regularização
(art. 76 do Código de Processo Civil), inexistindo omissão ou
contradição.
8. A mera insatisfação dos Embargantes com o resultado do julgamento
não configura vício sanável por embargos de declaração.
9. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas
corpus de ofício (arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal),
pois a reforma pretendida demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n.
7/STJ) e incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.