STJ — 1956083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d08a53abb7a09c4b6eecc2e70bf6770a9477ef5c723772c67295eac7b64879d
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de
formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo
arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente
arbítrio" (REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 1º /12/2016).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.