O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
11.343/2006, e art. 311, § 2º, III, do CP), à pena de 8 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicial fechado, sob o fundamento de
inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade,
pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio após o
trânsito em julgado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade no
afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na
quantidade de droga e no modus operandi, sem prova concreta de
dedicação criminosa ou integração a organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
próprio quando há via recursal adequada prevista na Constituição,
especialmente após o trânsito em julgado da condenação.
4. A utilização do writ com natureza revisional torna o pedido
incognoscível, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia.
5. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração
inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.
6. A elevada quantidade de entorpecente apreendido (265,5 kg de
maconha) constitui elemento concreto apto a influenciar a dosimetria
e a análise do tráfico privilegiado.
7. O modus operandi do delito, incluindo transporte interestadual,
uso de veículos com placas adulteradas e apreensão de placas falsas,
revela estrutura organizada e afasta a condição de traficante
eventual.
8. A análise das instâncias ordinárias, fundada em prova oral e
documental, conclui pela vinculação do agente, ainda que eventual, a
organização criminosa, o que impede o reconhecimento da minorante
do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
9. O reexame das conclusões fáticas quanto à participação do agente
em atividade criminosa organizada é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A elevada quantidade de droga e o modus operandi do delito
constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado
quando evidenciam inserção em atividade criminosa organizada.
3. A revisão de conclusões fático-probatórias é inviável na via do
habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM
BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MODUS
OPERANDI. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
11.343/2006, e art. 311, § 2º, III, do CP), à pena de 8 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicial fechado, sob o fundamento de
inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade,
pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio após o
trânsito em julgado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade no
afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na
quantidade de droga e no modus operandi, sem prova concreta de
dedicação criminosa ou integração a organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
próprio quando há via recursal adequada prevista na Constituição,
especialmente após o trânsito em julgado da condenação.
4. A utilização do writ com natureza revisional torna o pedido
incognoscível, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia.
5. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração
inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.
6. A elevada quantidade de entorpecente apreendido (265,5 kg de
maconha) constitui elemento concreto apto a influenciar a dosimetria
e a análise do tráfico privilegiado.
7. O modus operandi do delito, incluindo transporte interestadual,
uso de veículos com placas adulteradas e apreensão de placas falsas,
revela estrutura organizada e afasta a condição de traficante
eventual.
8. A análise das instâncias ordinárias, fundada em prova oral e
documental, conclui pela vinculação do agente, ainda que eventual, a
organização criminosa, o que impede o reconhecimento da minorante
do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
9. O reexame das conclusões fáticas quanto à participação do agente
em atividade criminosa organizada é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A elevada quantidade de droga e o modus operandi do delito
constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado
quando evidenciam inserção em atividade criminosa organizada.
3. A revisão de conclusões fático-probatórias é inviável na via do
habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.