STJ — 1024944

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1748c05339e8d8c08bd1d4d8147bf02c20f2e8efb195b3e18dcc05217bce805f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432758
Número de registro na fonte
202502946354
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se antecedentes criminais remotos podem justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis afastam a prisão preventiva; (iv) verificar a possibilidade de análise de teses não examinadas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A apreensão de entorpecente e a existência de condenação anterior pelo mesmo delito demonstram a gravidade concreta da conduta e a propensão à reiteração delitiva. 5. Antecedentes criminais, ainda que alcançados pelo período depurador para fins de reincidência, podem ser valorados negativamente para justificar a custódia cautelar. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação. 7. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem é vedada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ANTECEDENTE, AINDA QUE REMOTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se antecedentes criminais remotos podem justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis afastam a prisão preventiva; (iv) verificar a possibilidade de análise de teses não examinadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A apreensão de entorpecente e a existência de condenação anterior pelo mesmo delito demonstram a gravidade concreta da conduta e a propensão à reiteração delitiva. 5. Antecedentes criminais, ainda que alcançados pelo período depurador para fins de reincidência, podem ser valorados negativamente para justificar a custódia cautelar. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação. 7. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem é vedada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.