O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva
decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
33 da Lei 11.343/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos;
(ii) estabelecer se antecedentes criminais remotos podem justificar
a custódia cautelar; (iii) determinar se condições pessoais
favoráveis afastam a prisão preventiva; (iv) verificar a
possibilidade de análise de teses não examinadas pelas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos
concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da
ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
4. A apreensão de entorpecente e a existência de condenação anterior
pelo mesmo delito demonstram a gravidade concreta da conduta e a
propensão à reiteração delitiva.
5. Antecedentes criminais, ainda que alcançados pelo período
depurador para fins de reincidência, podem ser valorados
negativamente para justificar a custódia cautelar.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é incabível quando demonstrada, de forma concreta, a
necessidade da segregação.
7. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem é
vedada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau
de jurisdição.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ANTECEDENTE, AINDA QUE REMOTO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva
decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
33 da Lei 11.343/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos;
(ii) estabelecer se antecedentes criminais remotos podem justificar
a custódia cautelar; (iii) determinar se condições pessoais
favoráveis afastam a prisão preventiva; (iv) verificar a
possibilidade de análise de teses não examinadas pelas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos
concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da
ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
4. A apreensão de entorpecente e a existência de condenação anterior
pelo mesmo delito demonstram a gravidade concreta da conduta e a
propensão à reiteração delitiva.
5. Antecedentes criminais, ainda que alcançados pelo período
depurador para fins de reincidência, podem ser valorados
negativamente para justificar a custódia cautelar.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é incabível quando demonstrada, de forma concreta, a
necessidade da segregação.
7. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem é
vedada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau
de jurisdição.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.