STJ — 1020559

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fe909f1c8ac7f57d3c4544e2342a29199b7301d6df5428f13e4d116b2acce38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433109
Número de registro na fonte
202502670400
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1020559 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7fe909f1c8ac7f57d3c4544e2342a29199b7301d6df5428f13e4d116b2acce38. SHA-256 do comentário: 8dd54fd4df5bbd094ccb354b8b89f536daa639e6645dbc116ec14b94bb25f1fc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 7fe909f1c8ac7f57d3c4544e2342a29199b7301d6df5428f13e4d116b2acce38
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos nos arts. 213, § 1º, e 217-A, c.c. art. 71, todos do Código Penal, à pena de 30 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sob o fundamento de tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e de inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício. 2. A defesa sustenta que o caso configuraria hipótese de "ilegalidade estrutural cognoscível de ofício", reiterando as teses de (i) nulidade da dosimetria pela elevação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento nas consequências do crime; (ii) indevida aplicação do crime continuado (art. 71 do Código Penal); (iii) aplicação do Tema 1002 do STJ; e (iv) desclassificação de um dos delitos praticados contra vítima maior de 14 anos para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por substituição a recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 4. Há, ainda, questões específicas em discussão: (i) saber se a valoração negativa das consequências do crime, consubstanciadas em abalo psicológico das vítimas com necessidade de acompanhamento psicológico, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) saber se o reconhecimento do crime continuado nos delitos sexuais imputados ao agravante, com aumento mínimo de 1/6 (um sexto), mostra-se juridicamente idôneo, ainda que não seja possível precisar o número de atos libidinosos; (iii) saber se há afronta ao art. 71 do Código Penal e se é aplicável ao caso o Tema 1002 do STJ; e (iv) saber se é possível, em habeas corpus originário no Tribunal Superior, examinar pedido de desclassificação de um dos delitos para o art. 215-A do Código Penal, não apreciado pelo Tribunal de origem, sem violação à vedação de supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a modificar a decisão impugnada, limitando-se a reproduzir as razões do habeas corpus substitutivo, o que autoriza a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. 6. A valoração negativa das consequências do crime, pautada no abalo psicológico e na necessidade de acompanhamento psicológico das vítimas, configura circunstância judicial concreta que ultrapassa os efeitos ordinários do tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência do Tribunal Superior. 7. O reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, encontra respaldo nas instâncias ordinárias, que assentaram a prática reiterada dos delitos sexuais pelo agravante, tendo sido aplicado o aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), o que afasta qualquer ilegalidade na dosimetria sob esse aspecto. 8. A invocação do Tema 1002 do STJ revela-se manifestamente inadequada, por tratar de compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, matéria estranha aos crimes sexuais julgados, configurando deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 9. A tese de desclassificação de um dos delitos, praticado contra vítima maior de 14 anos, para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise originária pelo Tribunal Superior, sob pena de dupla e indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 10. O habeas corpus foi manejado em substituição a recurso próprio e, ausente flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena, não se justifica o seu conhecimento nem a concessão da ordem de ofício, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de exaurimento da instância ordinária. 11. Inexistindo ilegalidade evidente ou teratologia na decisão das instâncias ordinárias, mostra-se inviável a intervenção excepcional pela via do habeas corpus, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do writ e não concedeu a ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime, quando evidenciado abalo psicológico específico e necessidade de acompanhamento psicológico das vítimas, autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Comprovada a prática reiterada de delitos sexuais, é legítima a incidência do crime continuado, com aplicação do aumento mínimo de 1/6 (um sexto), ainda que não seja possível precisar o número de atos libidinosos. 3. É inadmissível a invocação do Tema 1002 do STJ em hipóteses relativas a crimes sexuais, por tratar de matéria civil diversa, caracterizando deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. 4. Não cabe ao Tribunal Superior examinar, em habeas corpus originário, pedido de desclassificação de delito não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio somente admite concessão de ordem de ofício quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a dosimetria e o reconhecimento do crime continuado observam os critérios legais e a jurisprudência consolidada. 6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 71, 213, § 1º, 215-A e 217-A; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 16.12.2020; STJ, AgRg no HC 1.007.328/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJe 01.07.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos nos arts. 213, § 1º, e 217-A, c.c. art. 71, todos do Código Penal, à pena de 30 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sob o fundamento de tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e de inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício. 2. A defesa sustenta que o caso configuraria hipótese de "ilegalidade estrutural cognoscível de ofício", reiterando as teses de (i) nulidade da dosimetria pela elevação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento nas consequências do crime; (ii) indevida aplicação do crime continuado (art. 71 do Código Penal); (iii) aplicação do Tema 1002 do STJ; e (iv) desclassificação de um dos delitos praticados contra vítima maior de 14 anos para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por substituição a recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 4. Há, ainda, questões específicas em discussão: (i) saber se a valoração negativa das consequências do crime, consubstanciadas em abalo psicológico das vítimas com necessidade de acompanhamento psicológico, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) saber se o reconhecimento do crime continuado nos delitos sexuais imputados ao agravante, com aumento mínimo de 1/6 (um sexto), mostra-se juridicamente idôneo, ainda que não seja possível precisar o número de atos libidinosos; (iii) saber se há afronta ao art. 71 do Código Penal e se é aplicável ao caso o Tema 1002 do STJ; e (iv) saber se é possível, em habeas corpus originário no Tribunal Superior, examinar pedido de desclassificação de um dos delitos para o art. 215-A do Código Penal, não apreciado pelo Tribunal de origem, sem violação à vedação de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a modificar a decisão impugnada, limitando-se a reproduzir as razões do habeas corpus substitutivo, o que autoriza a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. 6. A valoração negativa das consequências do crime, pautada no abalo psicológico e na necessidade de acompanhamento psicológico das vítimas, configura circunstância judicial concreta que ultrapassa os efeitos ordinários do tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência do Tribunal Superior. 7. O reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, encontra respaldo nas instâncias ordinárias, que assentaram a prática reiterada dos delitos sexuais pelo agravante, tendo sido aplicado o aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), o que afasta qualquer ilegalidade na dosimetria sob esse aspecto. 8. A invocação do Tema 1002 do STJ revela-se manifestamente inadequada, por tratar de compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, matéria estranha aos crimes sexuais julgados, configurando deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 9. A tese de desclassificação de um dos delitos, praticado contra vítima maior de 14 anos, para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise originária pelo Tribunal Superior, sob pena de dupla e indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 10. O habeas corpus foi manejado em substituição a recurso próprio e, ausente flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena, não se justifica o seu conhecimento nem a concessão da ordem de ofício, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de exaurimento da instância ordinária. 11. Inexistindo ilegalidade evidente ou teratologia na decisão das instâncias ordinárias, mostra-se inviável a intervenção excepcional pela via do habeas corpus, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do writ e não concedeu a ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime, quando evidenciado abalo psicológico específico e necessidade de acompanhamento psicológico das vítimas, autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Comprovada a prática reiterada de delitos sexuais, é legítima a incidência do crime continuado, com aplicação do aumento mínimo de 1/6 (um sexto), ainda que não seja possível precisar o número de atos libidinosos. 3. É inadmissível a invocação do Tema 1002 do STJ em hipóteses relativas a crimes sexuais, por tratar de matéria civil diversa, caracterizando deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. 4. Não cabe ao Tribunal Superior examinar, em habeas corpus originário, pedido de desclassificação de delito não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio somente admite concessão de ordem de ofício quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a dosimetria e o reconhecimento do crime continuado observam os critérios legais e a jurisprudência consolidada. 6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 71, 213, § 1º, 215-A e 217-A; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 16.12.2020; STJ, AgRg no HC 1.007.328/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJe 01.07.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.