STJ — 234276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7961f49c5b5abec2c7909ce9f9a8d03cb27f0f31cfd9a9b96cdfe3d20b153ed0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES ARMADOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS E DELITOS GRAVES. APURAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aferição de eventual excesso de prazo para o oferecimento da denúncia deve observar o critério da razoabilidade, mediante análise global da persecução penal, e não por contagem isolada de prazos.
  2. Caso em que a investigação revela elevada complexidade, envolvendo seis investigados, pluralidade de delitos graves, inclusive em contexto de crime doloso contra a vida, tráfico e crimes armados, com necessidade de múltiplas diligências e análise de elementos probatórios diversos.
  3. Situação fática que evidencia dinâmica criminosa intrincada, com apreensão de armas, entorpecentes e análise de imagens, a justificar maior lapso temporal para a consolidação da opinio delicti.
  4. Condições subjetivas desfavoráveis do agravante, com registros de condenações pretéritas por crimes graves e recente colocação em liberdade, a recomendar cautela na condução da persecução penal.
  5. Inexistência de paralisação injustificada ou desídia estatal, sendo insuficientes, por si sós, atos de prorrogação de prazo no curso da investigação para caracterizar constrangimento ilegal.
  6. Manutenção da recomendação às autoridades competentes para que imprimam prioridade e celeridade na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES ARMADOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS E DELITOS GRAVES. APURAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aferição de eventual excesso de prazo para o oferecimento da denúncia deve observar o critério da razoabilidade, mediante análise global da persecução penal, e não por contagem isolada de prazos. 2. Caso em que a investigação revela elevada complexidade, envolvendo seis investigados, pluralidade de delitos graves, inclusive em contexto de crime doloso contra a vida, tráfico e crimes armados, com necessidade de múltiplas diligências e análise de elementos probatórios diversos. 3. Situação fática que evidencia dinâmica criminosa intrincada, com apreensão de armas, entorpecentes e análise de imagens, a justificar maior lapso temporal para a consolidação da opinio delicti. 4. Condições subjetivas desfavoráveis do agravante, com registros de condenações pretéritas por crimes graves e recente colocação em liberdade, a recomendar cautela na condução da persecução penal. 5. Inexistência de paralisação injustificada ou desídia estatal, sendo insuficientes, por si sós, atos de prorrogação de prazo no curso da investigação para caracterizar constrangimento ilegal. 6. Manutenção da recomendação às autoridades competentes para que imprimam prioridade e celeridade na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.