STJ — 219420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 023f1279abb1f0cba3e1c22913771df611adbbd092c29df1b3d17cec3418608a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434590
Número de registro na fonte
202502529776
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 023f1279abb1f0cba3e1c22913771df611adbbd092c29df1b3d17cec3418608a. SHA-256 do comentário: fe5acb7617d048c4d94e82010db557591f90fcafe4e541dc1dc9c63c0a38ba95.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 023f1279abb1f0cba3e1c22913771df611adbbd092c29df1b3d17cec3418608a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da tempestividade de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória proferida no âmbito de Juizado Especial Criminal, sob o argumento de nulidade da intimação realizada apenas em nome do defensor constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, sem intimação pessoal do réu que respondeu ao processo em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, no rito da Lei nº 9.099/95, é indispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória para início da fluência do prazo recursal, ou se é suficiente a intimação do defensor constituído, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença condenatória realizada exclusivamente ao defensor constituído é suficiente para a ciência do decisum e para o início do prazo recursal, inexistindo nulidade. 4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao microssistema dos Juizados Especiais Criminais é admitida quando não houver incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95, sendo legítima a incidência do art. 392, II, do CPP na hipótese. 5. A interpretação do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 não afasta a orientação de que a intimação do defensor, no caso de réu solto, atende às garantias do contraditório e da ampla defesa, não se configurando prejuízo concreto apto a justificar a reabertura do prazo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória para início do prazo recursal quando o réu responde ao processo em liberdade, ainda que no rito da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 392, II, do Código de Processo Penal aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais Criminais quando inexistente incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. ART. 392, II, DO CPP. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA À LEI Nº 9.099/95. PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da tempestividade de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória proferida no âmbito de Juizado Especial Criminal, sob o argumento de nulidade da intimação realizada apenas em nome do defensor constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, sem intimação pessoal do réu que respondeu ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no rito da Lei nº 9.099/95, é indispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória para início da fluência do prazo recursal, ou se é suficiente a intimação do defensor constituído, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença condenatória realizada exclusivamente ao defensor constituído é suficiente para a ciência do decisum e para o início do prazo recursal, inexistindo nulidade. 4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao microssistema dos Juizados Especiais Criminais é admitida quando não houver incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95, sendo legítima a incidência do art. 392, II, do CPP na hipótese. 5. A interpretação do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 não afasta a orientação de que a intimação do defensor, no caso de réu solto, atende às garantias do contraditório e da ampla defesa, não se configurando prejuízo concreto apto a justificar a reabertura do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória para início do prazo recursal quando o réu responde ao processo em liberdade, ainda que no rito da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 392, II, do Código de Processo Penal aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais Criminais quando inexistente incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.