Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 023f1279abb1f0cba3e1c22913771df611adbbd092c29df1b3d17cec3418608a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 219420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 023f1279abb1f0cba3e1c22913771df611adbbd092c29df1b3d17cec3418608a. SHA-256 do comentário: fe5acb7617d048c4d94e82010db557591f90fcafe4e541dc1dc9c63c0a38ba95.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o
reconhecimento da tempestividade de recurso de apelação interposto
contra sentença condenatória proferida no âmbito de Juizado Especial
Criminal, sob o argumento de nulidade da intimação realizada apenas
em nome do defensor constituído, via Diário da Justiça Eletrônico,
sem intimação pessoal do réu que respondeu ao processo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no rito da Lei nº
9.099/95, é indispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da
sentença condenatória para início da fluência do prazo recursal, ou
se é suficiente a intimação do defensor constituído, nos termos do
art. 392, II, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença
condenatória realizada exclusivamente ao defensor constituído é
suficiente para a ciência do decisum e para o início do prazo
recursal, inexistindo nulidade.
4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao
microssistema dos Juizados Especiais Criminais é admitida quando não
houver incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95, sendo legítima a
incidência do art. 392, II, do CPP na hipótese.
5. A interpretação do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 não afasta a
orientação de que a intimação do defensor, no caso de réu solto,
atende às garantias do contraditório e da ampla defesa, não se
configurando prejuízo concreto apto a justificar a reabertura do
prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É suficiente a intimação do defensor constituído acerca da
sentença condenatória para início do prazo recursal quando o réu
responde ao processo em liberdade, ainda que no rito da Lei nº
9.099/95.
2. O art. 392, II, do Código de Processo Penal aplica-se
subsidiariamente aos Juizados Especiais Criminais quando inexistente
incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO
DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. ART. 392, II, DO CPP.
APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA À LEI Nº 9.099/95. PRAZO RECURSAL.
TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o
reconhecimento da tempestividade de recurso de apelação interposto
contra sentença condenatória proferida no âmbito de Juizado Especial
Criminal, sob o argumento de nulidade da intimação realizada apenas
em nome do defensor constituído, via Diário da Justiça Eletrônico,
sem intimação pessoal do réu que respondeu ao processo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no rito da Lei nº
9.099/95, é indispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da
sentença condenatória para início da fluência do prazo recursal, ou
se é suficiente a intimação do defensor constituído, nos termos do
art. 392, II, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença
condenatória realizada exclusivamente ao defensor constituído é
suficiente para a ciência do decisum e para o início do prazo
recursal, inexistindo nulidade.
4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao
microssistema dos Juizados Especiais Criminais é admitida quando não
houver incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95, sendo legítima a
incidência do art. 392, II, do CPP na hipótese.
5. A interpretação do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 não afasta a
orientação de que a intimação do defensor, no caso de réu solto,
atende às garantias do contraditório e da ampla defesa, não se
configurando prejuízo concreto apto a justificar a reabertura do
prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É suficiente a intimação do defensor constituído acerca da
sentença condenatória para início do prazo recursal quando o réu
responde ao processo em liberdade, ainda que no rito da Lei nº
9.099/95.
2. O art. 392, II, do Código de Processo Penal aplica-se
subsidiariamente aos Juizados Especiais Criminais quando inexistente
incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 219420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
023f1279abb1f0cba3e1c22913771df611adbbd092c29df1b3d17cec3418608a. SHA-256 do comentário:fe5acb7617d048c4d94e82010db557591f90fcafe4e541dc1dc9c63c0a38ba95.