STJ — 2255903

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69a0de11068b14bf77051f5a52519831731b0b90d809c5b6a8be9effbb55deb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434710
Número de registro na fonte
202600316434
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255903 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69a0de11068b14bf77051f5a52519831731b0b90d809c5b6a8be9effbb55deb7. SHA-256 do comentário: 7b7c2abd7ace1ed5b939235714d53f3247e428d0ac1b3271029e0d35e578cb63.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. A defesa alega que apenas duas infrações teriam sido reconhecidas, sustentando a desproporcionalidade da fração de 1/5, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, e requerendo sua redução para 1/6, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente idônea e proporcional a fração de 1/5 fixada para o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva em crime sexual contra vulnerável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias evidencia reiteração de abusos sexuais contra vítima vulnerável, em intervalo delimitado (2021 a 2022), com pelo menos duas conjunções carnais e outros atos libidinosos diversos, praticados com a mesma dinâmica e mediante o mesmo ardil, sem que tenha sido possível precisar o número exato de episódios, o que impõe o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Em crimes sexuais envolvendo vulneráveis, a jurisprudência desta Corte admite a elevação da pena pela continuidade delitiva, inclusive em patamar mais elevado, quando demonstrada a prática reiterada ao longo de período de tempo, não sendo exigida a quantificação exata dos eventos, justamente em razão da natureza desses delitos, em que os abusos tendem a ocorrer reiteradamente. 6. A fração de 1/5 fixada para o aumento de pena encontra amparo na orientação desta Corte, que admite frações superiores ao mínimo legal quando presente pluralidade de condutas da mesma espécie e habitualidade comprovada, não se restringindo a hipóteses em que o número de infrações seja determinado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a ausência de quantificação exata do número de episódios não impede o reconhecimento da continuidade delitiva quando demonstrada, pelas instâncias ordinárias, a reiteração das condutas em período delimitado, com identidade de modo de execução. 2. É legítima a fixação de fração superior ao mínimo legal para o aumento de pena pela continuidade delitiva, inclusive no patamar de 1/5, quando o conjunto fático-probatório indica pluralidade de abusos sexuais reiterados contra vulnerável, ainda que não seja possível determinar o número exato de infrações. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.662.166/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.03.2021; STJ, AgRg no HC 1.035.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJe 17.03.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. A defesa alega que apenas duas infrações teriam sido reconhecidas, sustentando a desproporcionalidade da fração de 1/5, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, e requerendo sua redução para 1/6, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente idônea e proporcional a fração de 1/5 fixada para o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva em crime sexual contra vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias evidencia reiteração de abusos sexuais contra vítima vulnerável, em intervalo delimitado (2021 a 2022), com pelo menos duas conjunções carnais e outros atos libidinosos diversos, praticados com a mesma dinâmica e mediante o mesmo ardil, sem que tenha sido possível precisar o número exato de episódios, o que impõe o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Em crimes sexuais envolvendo vulneráveis, a jurisprudência desta Corte admite a elevação da pena pela continuidade delitiva, inclusive em patamar mais elevado, quando demonstrada a prática reiterada ao longo de período de tempo, não sendo exigida a quantificação exata dos eventos, justamente em razão da natureza desses delitos, em que os abusos tendem a ocorrer reiteradamente. 6. A fração de 1/5 fixada para o aumento de pena encontra amparo na orientação desta Corte, que admite frações superiores ao mínimo legal quando presente pluralidade de condutas da mesma espécie e habitualidade comprovada, não se restringindo a hipóteses em que o número de infrações seja determinado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a ausência de quantificação exata do número de episódios não impede o reconhecimento da continuidade delitiva quando demonstrada, pelas instâncias ordinárias, a reiteração das condutas em período delimitado, com identidade de modo de execução. 2. É legítima a fixação de fração superior ao mínimo legal para o aumento de pena pela continuidade delitiva, inclusive no patamar de 1/5, quando o conjunto fático-probatório indica pluralidade de abusos sexuais reiterados contra vulnerável, ainda que não seja possível determinar o número exato de infrações. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.662.166/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.03.2021; STJ, AgRg no HC 1.035.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJe 17.03.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.