Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3705feb6e73bd733243c6da504445fd5813ca6af5688f06c74e8924d2492db3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 222995 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f3705feb6e73bd733243c6da504445fd5813ca6af5688f06c74e8924d2492db3. SHA-256 do comentário: 2f4fdd33c528183c369de59ae27185f31a8cd5ce70285ad0e64f33e1dcaa045a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da
prisão preventiva decretada em desfavor de acusada de homicídio
praticado contra seu companheiro, mediante golpes de faca, sob
alegação de legítima defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos, em especial na
gravidade do delito e na periculosidade da acusada; (ii) estabelecer
se a existência de condições pessoais favoráveis impede a
decretação da prisão preventiva; (iii) determinar se é cabível a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) avaliar
se a alegação de legítima defesa pode ser apreciada em habeas
corpus e se há ausência de contemporaneidade da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando demonstrada
a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi
violento e pela repercussão social do delito, como no caso em que a
vítima foi golpeada múltiplas vezes após já estar caída.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar
quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência para
resguardar a ordem pública diante da periculosidade do agente.
6. A análise de excludente de ilicitude, como a legítima defesa,
exige incursão probatória, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula apenas à
data dos fatos, mas ao risco atual à ordem pública, de modo que a
gravidade concreta do delito afasta a alegação de excesso temporal.
8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena e não viola
a presunção de inocência, pois possui natureza cautelar e
finalidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do
delito, revelada pelo modus operandi e pela periculosidade da
agente.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva.
3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando não
asseguram a ordem pública diante da periculosidade demonstrada.
4. A alegação de legítima defesa não pode ser examinada em habeas
corpus, por demandar dilação probatória.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco
atual à ordem pública, não apenas à data do fato.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA
AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGÍTIMA DEFESA NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da
prisão preventiva decretada em desfavor de acusada de homicídio
praticado contra seu companheiro, mediante golpes de faca, sob
alegação de legítima defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos, em especial na
gravidade do delito e na periculosidade da acusada; (ii) estabelecer
se a existência de condições pessoais favoráveis impede a
decretação da prisão preventiva; (iii) determinar se é cabível a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) avaliar
se a alegação de legítima defesa pode ser apreciada em habeas
corpus e se há ausência de contemporaneidade da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando demonstrada
a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi
violento e pela repercussão social do delito, como no caso em que a
vítima foi golpeada múltiplas vezes após já estar caída.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar
quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência para
resguardar a ordem pública diante da periculosidade do agente.
6. A análise de excludente de ilicitude, como a legítima defesa,
exige incursão probatória, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula apenas à
data dos fatos, mas ao risco atual à ordem pública, de modo que a
gravidade concreta do delito afasta a alegação de excesso temporal.
8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena e não viola
a presunção de inocência, pois possui natureza cautelar e
finalidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do
delito, revelada pelo modus operandi e pela periculosidade da
agente.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva.
3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando não
asseguram a ordem pública diante da periculosidade demonstrada.
4. A alegação de legítima defesa não pode ser examinada em habeas
corpus, por demandar dilação probatória.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco
atual à ordem pública, não apenas à data do fato.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 222995 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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