STJ — 3044025

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79aa7af38b056c3bae8c4ed86df504f6e16e2afa4c8eaba78b7412f2a13a62e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434949
Número de registro na fonte
202503477890
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3044025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79aa7af38b056c3bae8c4ed86df504f6e16e2afa4c8eaba78b7412f2a13a62e4. SHA-256 do comentário: d07b1258c80e08e2738c2b307b53905dfe295f81fbc4600c0bb35c43914601e8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem, consistente na incidência da Súmula n. 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com pena definitiva de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 15 (quinze) dias-multa. A condenação considerou a reincidência e circunstância judicial desfavorável, com uma condenação utilizada como maus antecedentes e outra como agravante da reincidência. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve o regime inicial fechado, aplicando a Súmula n. 83, STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal e à Súmula n. 269, STJ, sustentando que o regime fechado foi mantido com base unicamente na reincidência, requerendo a fixação do regime semiaberto. 5. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, aplicando a Súmula n. 83, STJ, e a defesa interpôs agravo em recurso especial, reiterando os argumentos anteriores. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando os arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182, STJ. 7. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento central de inadmissibilidade. 8. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial rebateu, de forma específica, a aplicação da Súmula n. 83, STJ, alegando violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal e ao princípio do ne bis in idem, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

9. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a infirmar a conclusão de inexistência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 83, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

10. A decisão monocrática concluiu pela ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula n. 83, STJ, que reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 11. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme Súmula n. 182, STJ. 12. A coexistência de reincidência e circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, conforme precedentes do STJ. 13. A utilização de condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes e configurar a reincidência não caracteriza bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 14. O agravante não demonstrou, de forma efetiva, que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ quanto à coexistência de reincidência e circunstância judicial negativa. IV. DISPOSITIVO 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.692.015/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.902.713/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem, consistente na incidência da Súmula n. 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com pena definitiva de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 15 (quinze) dias-multa. A condenação considerou a reincidência e circunstância judicial desfavorável, com uma condenação utilizada como maus antecedentes e outra como agravante da reincidência. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve o regime inicial fechado, aplicando a Súmula n. 83, STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal e à Súmula n. 269, STJ, sustentando que o regime fechado foi mantido com base unicamente na reincidência, requerendo a fixação do regime semiaberto. 5. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, aplicando a Súmula n. 83, STJ, e a defesa interpôs agravo em recurso especial, reiterando os argumentos anteriores. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando os arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182, STJ. 7. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento central de inadmissibilidade. 8. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial rebateu, de forma específica, a aplicação da Súmula n. 83, STJ, alegando violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal e ao princípio do ne bis in idem, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a infirmar a conclusão de inexistência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A decisão monocrática concluiu pela ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula n. 83, STJ, que reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 11. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme Súmula n. 182, STJ. 12. A coexistência de reincidência e circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, conforme precedentes do STJ. 13. A utilização de condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes e configurar a reincidência não caracteriza bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 14. O agravante não demonstrou, de forma efetiva, que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ quanto à coexistência de reincidência e circunstância judicial negativa. IV. DISPOSITIVO 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.692.015/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.902.713/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.