STJ — 3044025
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79aa7af38b056c3bae8c4ed86df504f6e16e2afa4c8eaba78b7412f2a13a62e4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1434949
- Número de registro na fonte
- 202503477890
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado
pelo Tribunal de origem, consistente na incidência da Súmula n. 83,
STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei
n. 10.826/2003, com pena definitiva de 2 (dois) anos e 3 (três)
meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 15 (quinze)
dias-multa. A condenação considerou a reincidência e circunstância
judicial desfavorável, com uma condenação utilizada como maus
antecedentes e outra como agravante da reincidência.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve o regime inicial
fechado, aplicando a Súmula n. 83, STJ, por entender que o acórdão
recorrido estava em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33,
§ 2º, do Código Penal e à Súmula n. 269, STJ, sustentando que o
regime fechado foi mantido com base unicamente na reincidência,
requerendo a fixação do regime semiaberto.
5. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, aplicando
a Súmula n. 83, STJ, e a defesa interpôs agravo em recurso
especial, reiterando os argumentos anteriores.
6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, aplicando os arts. 932, III, do
CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182, STJ.
7. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica ao fundamento central de
inadmissibilidade.
8. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso
especial rebateu, de forma específica, a aplicação da Súmula n. 83,
STJ, alegando violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal e ao
princípio do ne bis in idem, requerendo a reconsideração da decisão
ou a submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
9. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos aptos a infirmar a conclusão de inexistência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial, consistente na incidência da Súmula n. 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. A decisão monocrática concluiu pela ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade, consistente na
incidência da Súmula n. 83, STJ, que reconheceu a conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
11. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme Súmula n. 182,
STJ.
12. A coexistência de reincidência e circunstância judicial
desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso,
mesmo para penas inferiores a 4 anos, conforme precedentes do STJ.
13. A utilização de condenações anteriores para valorar
negativamente os antecedentes e configurar a reincidência não
caracteriza bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
14. O agravante não demonstrou, de forma efetiva, que o acórdão
recorrido divergiu da jurisprudência do STJ quanto à coexistência de
reincidência e circunstância judicial negativa.
IV. DISPOSITIVO
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPC, art. 932,
III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83, STJ; Súmula
n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS,
Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.692.015/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJEN de 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.902.713/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de
15.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado
pelo Tribunal de origem, consistente na incidência da Súmula n. 83,
STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei
n. 10.826/2003, com pena definitiva de 2 (dois) anos e 3 (três)
meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 15 (quinze)
dias-multa. A condenação considerou a reincidência e circunstância
judicial desfavorável, com uma condenação utilizada como maus
antecedentes e outra como agravante da reincidência.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve o regime inicial
fechado, aplicando a Súmula n. 83, STJ, por entender que o acórdão
recorrido estava em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33,
§ 2º, do Código Penal e à Súmula n. 269, STJ, sustentando que o
regime fechado foi mantido com base unicamente na reincidência,
requerendo a fixação do regime semiaberto.
5. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, aplicando
a Súmula n. 83, STJ, e a defesa interpôs agravo em recurso
especial, reiterando os argumentos anteriores.
6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, aplicando os arts. 932, III, do
CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182, STJ.
7. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica ao fundamento central de
inadmissibilidade.
8. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso
especial rebateu, de forma específica, a aplicação da Súmula n. 83,
STJ, alegando violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal e ao
princípio do ne bis in idem, requerendo a reconsideração da decisão
ou a submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
9. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos aptos a infirmar a conclusão de inexistência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial, consistente na incidência da Súmula n. 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. A decisão monocrática concluiu pela ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade, consistente na
incidência da Súmula n. 83, STJ, que reconheceu a conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
11. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme Súmula n. 182,
STJ.
12. A coexistência de reincidência e circunstância judicial
desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso,
mesmo para penas inferiores a 4 anos, conforme precedentes do STJ.
13. A utilização de condenações anteriores para valorar
negativamente os antecedentes e configurar a reincidência não
caracteriza bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
14. O agravante não demonstrou, de forma efetiva, que o acórdão
recorrido divergiu da jurisprudência do STJ quanto à coexistência de
reincidência e circunstância judicial negativa.
IV. DISPOSITIVO
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPC, art. 932,
III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83, STJ; Súmula
n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS,
Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.692.015/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJEN de 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.902.713/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de
15.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3044025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
79aa7af38b056c3bae8c4ed86df504f6e16e2afa4c8eaba78b7412f2a13a62e4. SHA-256 do comentário:d07b1258c80e08e2738c2b307b53905dfe295f81fbc4600c0bb35c43914601e8.