STJ — 3079930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 691554e5c168fc498616aeecfd5c8d0f6d19a16c6e3337db77e49ca229b5a939
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1434959
- Número de registro na fonte
- 202504085157
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência
das Súmulas n. 7 e 83, STJ, com fundamento no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art.
21-E, inciso V, do mesmo Regimento.
2. Fato relevante. Condenação pelas condutas dos arts. 15 e 16, §
1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, aplicadas na forma do art. 69
do Código Penal; manutenção integral da sentença em apelação, com
afastamento da consunção e preservação do concurso material.
Interposição de recurso especial alegando violação ao art. 70 do
Código Penal, pleiteando consunção entre os crimes de porte e
disparo de arma de fogo, ou, subsidiariamente, reconhecimento do
concurso formal. Inadmissão do recurso especial na origem, por
necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e
alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ (Súmula n. 83,
STJ). Agravo visando ao destrancamento do especial e ao afastamento
dos óbices. Parecer ministerial pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de modo específico e integral, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação
das Súmulas n. 7 e 83, STJ; e (ii) saber se a tese recursal
prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório e se foram
indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a
afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As normas processuais aplicáveis exigem impugnação específica e
integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial
(CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso
I; RISTJ, art. 21-E, inciso V).
5. As razões do agravo em recurso especial são genéricas e não
enfrentam concretamente os óbices indicados, pois não demonstram que
a controvérsia se limita a fatos incontroversos, permitindo apenas
revaloração jurídica, nem apresentam precedentes contemporâneos ou
supervenientes aptos a infirmar a orientação invocada pela origem,
mantendo-se a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
6. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias descreve
condutas autônomas, em momentos distintos e com desígnios
independentes, incompatíveis com consunção ou concurso formal; a
inversão desse quadro demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, razão pela qual se mantém a decisão
monocrática que não o conheceu.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E
83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência
das Súmulas n. 7 e 83, STJ, com fundamento no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art.
21-E, inciso V, do mesmo Regimento.
2. Fato relevante. Condenação pelas condutas dos arts. 15 e 16, §
1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, aplicadas na forma do art. 69
do Código Penal; manutenção integral da sentença em apelação, com
afastamento da consunção e preservação do concurso material.
Interposição de recurso especial alegando violação ao art. 70 do
Código Penal, pleiteando consunção entre os crimes de porte e
disparo de arma de fogo, ou, subsidiariamente, reconhecimento do
concurso formal. Inadmissão do recurso especial na origem, por
necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e
alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ (Súmula n. 83,
STJ). Agravo visando ao destrancamento do especial e ao afastamento
dos óbices. Parecer ministerial pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de modo específico e integral, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação
das Súmulas n. 7 e 83, STJ; e (ii) saber se a tese recursal
prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório e se foram
indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a
afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As normas processuais aplicáveis exigem impugnação específica e
integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial
(CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso
I; RISTJ, art. 21-E, inciso V).
5. As razões do agravo em recurso especial são genéricas e não
enfrentam concretamente os óbices indicados, pois não demonstram que
a controvérsia se limita a fatos incontroversos, permitindo apenas
revaloração jurídica, nem apresentam precedentes contemporâneos ou
supervenientes aptos a infirmar a orientação invocada pela origem,
mantendo-se a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
6. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias descreve
condutas autônomas, em momentos distintos e com desígnios
independentes, incompatíveis com consunção ou concurso formal; a
inversão desse quadro demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, razão pela qual se mantém a decisão
monocrática que não o conheceu.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3079930 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
691554e5c168fc498616aeecfd5c8d0f6d19a16c6e3337db77e49ca229b5a939. SHA-256 do comentário:93778520490056ad089de8b4cae905aa66d839bc5ae3d3d28c1ca0ca673188ff.