STJ — 3185136
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0207e1943e641e01cc652af548fd1292f353ed6aee49ce4655e1f1eb8cab5d66
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1434962
- Número de registro na fonte
- 202600642812
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n. 83, STJ
e incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, à luz do art.
932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do RISTJ.
2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição
da pretensão punitiva e extinguiu a punibilidade, considerando o
prazo de 8 (oito) anos do art. 109, inciso IV, do Código Penal e o
recebimento da denúncia em 03.12.2013; o Tribunal de origem deu
provimento ao recurso ministerial para anular parcialmente a
sentença e determinar o prosseguimento do feito, com suspensão do
processo e do prazo prescricional, afirmando a aplicação automática
e impositiva do art. 366 do CPP e a regulação do período de
suspensão pela Súmula n. 415, STJ.
3. As decisões anteriores. O recurso especial do acusado foi
inadmitido por suposta consonância do acórdão recorrido com a
orientação do STJ (Súmula n. 83, STJ); o agravo em recurso especial
não foi conhecido por ausência de impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada de todos os fundamentos do decisório de dispositivo
único (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
inciso I; EAREsp 746.775/PR).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de
impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83,
STJ, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ;
(ii) saber se a suspensão do processo e do prazo prescricional
prevista no art. 366 do CPP opera automaticamente diante da citação
por edital e da ausência de comparecimento ou de constituição de
defensor, ou se depende de decisão judicial específica; e (iii)
saber se, inexistente decisão judicial suspendendo o processo, o
curso do prazo prescricional se manteve, impondo a manutenção da
sentença que reconheceu a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos atrai
a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, nos termos do
art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso
I, do RISTJ (EAREsp 746.775/PR).
6. No caso, o agravo regimental não evidenciou enfrentamento
concreto dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
limitando-se a alegações genéricas e à reprodução de razões do
mérito, insuficientes para superar o óbice sumular; mantém-se o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art.
366 do CPP não opera automaticamente; depende de decisão judicial
que a determine, fixando o termo inicial, conforme orientação
pacífica desta Corte (AgRg no REsp 2.185.947/MG; AgRg no HC
957.112/PR; HC 67.435/RS).
8. Ausente decisão judicial suspendendo o processo entre o
recebimento da denúncia e a sentença extintiva, não houve ato
interruptivo ou suspensivo do curso da prescrição; transcorrido o
prazo do art. 109, inciso IV, do Código Penal, impõe-se reconhecer a
ilegalidade do acórdão recorrido e restabelecer a sentença que
declarou extinta a punibilidade pela prescrição.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; ordem de
habeas corpus concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal
de origem e restabelecer a sentença que julgou extinta a
punibilidade pela prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, art. 366; CP, art. 109, IV; Súmula
83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 415/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.185.947/MG, Quinta
Turma, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 957.112/PR, Quinta Turma,
DJEN 19.02.2025; STJ, HC 67.435/RS, Sexta Turma, DJe 23.03.2009.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS N. 83 E 182, STJ. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E
DO PRAZO PRESCRICIONAL DEPENDENTE DE DECISÃO JUDICIAL. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n. 83, STJ
e incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, à luz do art.
932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do RISTJ.
2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição
da pretensão punitiva e extinguiu a punibilidade, considerando o
prazo de 8 (oito) anos do art. 109, inciso IV, do Código Penal e o
recebimento da denúncia em 03.12.2013; o Tribunal de origem deu
provimento ao recurso ministerial para anular parcialmente a
sentença e determinar o prosseguimento do feito, com suspensão do
processo e do prazo prescricional, afirmando a aplicação automática
e impositiva do art. 366 do CPP e a regulação do período de
suspensão pela Súmula n. 415, STJ.
3. As decisões anteriores. O recurso especial do acusado foi
inadmitido por suposta consonância do acórdão recorrido com a
orientação do STJ (Súmula n. 83, STJ); o agravo em recurso especial
não foi conhecido por ausência de impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada de todos os fundamentos do decisório de dispositivo
único (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
inciso I; EAREsp 746.775/PR).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de
impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83,
STJ, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ;
(ii) saber se a suspensão do processo e do prazo prescricional
prevista no art. 366 do CPP opera automaticamente diante da citação
por edital e da ausência de comparecimento ou de constituição de
defensor, ou se depende de decisão judicial específica; e (iii)
saber se, inexistente decisão judicial suspendendo o processo, o
curso do prazo prescricional se manteve, impondo a manutenção da
sentença que reconheceu a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos atrai
a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, nos termos do
art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso
I, do RISTJ (EAREsp 746.775/PR).
6. No caso, o agravo regimental não evidenciou enfrentamento
concreto dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
limitando-se a alegações genéricas e à reprodução de razões do
mérito, insuficientes para superar o óbice sumular; mantém-se o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art.
366 do CPP não opera automaticamente; depende de decisão judicial
que a determine, fixando o termo inicial, conforme orientação
pacífica desta Corte (AgRg no REsp 2.185.947/MG; AgRg no HC
957.112/PR; HC 67.435/RS).
8. Ausente decisão judicial suspendendo o processo entre o
recebimento da denúncia e a sentença extintiva, não houve ato
interruptivo ou suspensivo do curso da prescrição; transcorrido o
prazo do art. 109, inciso IV, do Código Penal, impõe-se reconhecer a
ilegalidade do acórdão recorrido e restabelecer a sentença que
declarou extinta a punibilidade pela prescrição.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; ordem de
habeas corpus concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal
de origem e restabelecer a sentença que julgou extinta a
punibilidade pela prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, art. 366; CP, art. 109, IV; Súmula
83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 415/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.185.947/MG, Quinta
Turma, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 957.112/PR, Quinta Turma,
DJEN 19.02.2025; STJ, HC 67.435/RS, Sexta Turma, DJe 23.03.2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3185136 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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