Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28cff7bc2229ac3d49a6c048993c24835d685f451ccb6e08417950b526609c73
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar
agravo regimental, afastou alegações de nulidade probatória
envolvendo execução de mandado de prisão, ingresso domiciliar e
apreensão de arma e munições, e rejeitou pleitos correlatos de
alteração do regime inicial, detração penal e concessão de habeas
corpus de ofício. O embargante sustenta omissões e contradições,
requer prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e
atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento de ilicitude
das provas, absolvição ou trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do
art. 619 do CPP; (ii) saber se é possível, sob alegação de
revaloração jurídica, rediscutir a licitude do ingresso domiciliar,
da execução do mandado de prisão e da apreensão de arma e munições,
sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; (iii) saber se incide o art.
157 do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada) sem prévio
reconhecimento de ilicitude originária; (iv) saber se cabe concessão
de ordem de habeas corpus de ofício por suposta flagrante
ilegalidade; (v) saber se os embargos de declaração podem ser
utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais e legais
com vistas a futura apreciação pelo Supremo Tribunal Federal; (vi)
saber se há flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial de
cumprimento da pena, à reincidência e à detração penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619) e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida; a
contradição apta ao manejo dos aclaratórios é interna ao acórdão,
não se confundindo com divergência em relação a outros julgados.
5. Inexistem omissões quanto ao alegado desvio de finalidade e à
suposta "fishing expedition": o acórdão embargado enfrentou a
licitude do ingresso domiciliar e a dinâmica da apreensão,
assinalando que a revisão da moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias demandaria revolvimento probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
6. A indicação do local do armamento pelo próprio agravante, no
contexto reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracteriza
encontro fortuito de provas admitido quando o ingresso é lícito;
discordância da defesa não configura omissão.
7. A aplicação do art. 157 do CPP pressupõe ilicitude originária da
prova, cuja aferição, no caso, exigiria desconstituir o quadro
fático fixado, o que é inviável na via especial; a tese fica
prejudicada.
8. A distinção entre reexame fático e revaloração jurídica não
afasta o óbice sumular quando a pretensão demanda nova análise dos
elementos probatórios (local da diligência, dinâmica da apreensão,
observância do art. 293 do CPP).
9. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade condicionada à
constatação de flagrante ilegalidade, não configurando direito
subjetivo; no caso, não se verificou ilegalidade evidente (STJ, AgRg
no HC 931.217/SP, Quinta Turma, j. 15/10/2024).
10. O regime inicial fechado está motivado em pena fixada em quatro
anos e um mês de reclusão, circunstâncias judiciais desfavoráveis e
reincidência específica, em consonância com o art. 33, § 2º, b, do
CP; a detração penal compete ao juízo da execução.
11. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do STF (CF, art. 102, III); igualmente não há espaço, nesta sede,
para prequestionamento de artigos de lei com esse fim.
12. Ausentes hipóteses excepcionalíssimas, não se atribuem efeitos
infringentes aos embargos destinados a rediscutir integralmente o
mérito do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA
7/STJ). TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar
agravo regimental, afastou alegações de nulidade probatória
envolvendo execução de mandado de prisão, ingresso domiciliar e
apreensão de arma e munições, e rejeitou pleitos correlatos de
alteração do regime inicial, detração penal e concessão de habeas
corpus de ofício. O embargante sustenta omissões e contradições,
requer prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e
atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento de ilicitude
das provas, absolvição ou trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do
art. 619 do CPP; (ii) saber se é possível, sob alegação de
revaloração jurídica, rediscutir a licitude do ingresso domiciliar,
da execução do mandado de prisão e da apreensão de arma e munições,
sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; (iii) saber se incide o art.
157 do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada) sem prévio
reconhecimento de ilicitude originária; (iv) saber se cabe concessão
de ordem de habeas corpus de ofício por suposta flagrante
ilegalidade; (v) saber se os embargos de declaração podem ser
utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais e legais
com vistas a futura apreciação pelo Supremo Tribunal Federal; (vi)
saber se há flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial de
cumprimento da pena, à reincidência e à detração penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619) e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida; a
contradição apta ao manejo dos aclaratórios é interna ao acórdão,
não se confundindo com divergência em relação a outros julgados.
5. Inexistem omissões quanto ao alegado desvio de finalidade e à
suposta "fishing expedition": o acórdão embargado enfrentou a
licitude do ingresso domiciliar e a dinâmica da apreensão,
assinalando que a revisão da moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias demandaria revolvimento probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
6. A indicação do local do armamento pelo próprio agravante, no
contexto reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracteriza
encontro fortuito de provas admitido quando o ingresso é lícito;
discordância da defesa não configura omissão.
7. A aplicação do art. 157 do CPP pressupõe ilicitude originária da
prova, cuja aferição, no caso, exigiria desconstituir o quadro
fático fixado, o que é inviável na via especial; a tese fica
prejudicada.
8. A distinção entre reexame fático e revaloração jurídica não
afasta o óbice sumular quando a pretensão demanda nova análise dos
elementos probatórios (local da diligência, dinâmica da apreensão,
observância do art. 293 do CPP).
9. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade condicionada à
constatação de flagrante ilegalidade, não configurando direito
subjetivo; no caso, não se verificou ilegalidade evidente (STJ, AgRg
no HC 931.217/SP, Quinta Turma, j. 15/10/2024).
10. O regime inicial fechado está motivado em pena fixada em quatro
anos e um mês de reclusão, circunstâncias judiciais desfavoráveis e
reincidência específica, em consonância com o art. 33, § 2º, b, do
CP; a detração penal compete ao juízo da execução.
11. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do STF (CF, art. 102, III); igualmente não há espaço, nesta sede,
para prequestionamento de artigos de lei com esse fim.
12. Ausentes hipóteses excepcionalíssimas, não se atribuem efeitos
infringentes aos embargos destinados a rediscutir integralmente o
mérito do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.