STJ — 3192787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07065bba1dbf279171855472cbeb7349900fba10709920e9d700cf8ab17c3ff5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1434998
- Número de registro na fonte
- 202600775358
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os óbices
de admissibilidade opostos na origem, nos termos do art. 932, III,
do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência
cumulativa das Súmulas n. 7 e 83 do STJ às teses referentes à
suposta violação aos arts. 157, 158-A a 159 e 386, VII, do Código de
Processo Penal, bem como ao art. 71 do Código Penal; além de manter
condenação pelo art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, afastar
nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia (CPP, art. 158-A)
e rejeitar continuidade delitiva (CP, art. 69).
3. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica
a todos os fundamentos de inadmissibilidade e aplicou, por analogia,
a Súmula n. 182 do STJ. O agravante alegou ter enfrentado os óbices
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sustentando revaloração jurídica das
teses e dissenso jurisprudencial, inclusive com distinguishing.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ)
aplicados pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência,
por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e permitir seu conhecimento.
3. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas
de revaloração jurídica e de dissenso jurisprudencial,
desacompanhadas de cotejo analítico com cada óbice aplicado, atendem
ao requisito do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não desenvolveu cotejo analítico
específico entre cada fundamento de inadmissibilidade aplicado na
origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) e a orientação desta Corte sobre o
exato tema decidido, em desconformidade com o art. 255 do RISTJ.
5. A impugnação genérica e em bloco, com precedentes de natureza e
contextos diversos, não afasta os óbices da Súmula n. 7 do STJ
(reexame fático-probatório) e da Súmula n. 83 do STJ (jurisprudência
pacificada) aplicados pelo Tribunal de origem.
6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula
n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
7. No agravo regimental, não houve indicação particularizada de onde
e como cada óbice foi especificamente impugnado no agravo em
recurso especial, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão
monocrática.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os óbices
de admissibilidade opostos na origem, nos termos do art. 932, III,
do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência
cumulativa das Súmulas n. 7 e 83 do STJ às teses referentes à
suposta violação aos arts. 157, 158-A a 159 e 386, VII, do Código de
Processo Penal, bem como ao art. 71 do Código Penal; além de manter
condenação pelo art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, afastar
nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia (CPP, art. 158-A)
e rejeitar continuidade delitiva (CP, art. 69).
3. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica
a todos os fundamentos de inadmissibilidade e aplicou, por analogia,
a Súmula n. 182 do STJ. O agravante alegou ter enfrentado os óbices
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sustentando revaloração jurídica das
teses e dissenso jurisprudencial, inclusive com distinguishing.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ)
aplicados pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência,
por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e permitir seu conhecimento.
3. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas
de revaloração jurídica e de dissenso jurisprudencial,
desacompanhadas de cotejo analítico com cada óbice aplicado, atendem
ao requisito do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não desenvolveu cotejo analítico
específico entre cada fundamento de inadmissibilidade aplicado na
origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) e a orientação desta Corte sobre o
exato tema decidido, em desconformidade com o art. 255 do RISTJ.
5. A impugnação genérica e em bloco, com precedentes de natureza e
contextos diversos, não afasta os óbices da Súmula n. 7 do STJ
(reexame fático-probatório) e da Súmula n. 83 do STJ (jurisprudência
pacificada) aplicados pelo Tribunal de origem.
6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula
n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
7. No agravo regimental, não houve indicação particularizada de onde
e como cada óbice foi especificamente impugnado no agravo em
recurso especial, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão
monocrática.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3192787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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