STJ — 3034038

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c9d5d455b048682d466da60bad02d9a2c2adb87e325b13aa7cfe64473796186

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435005
Número de registro na fonte
202503298447
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3034038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c9d5d455b048682d466da60bad02d9a2c2adb87e325b13aa7cfe64473796186. SHA-256 do comentário: 8a6d67b46cb16ac0d8e7c0bc8ade66d40359d62055806d15060e015f95b787af.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), na qual o tribunal de origem reduziu a pena. 2. Decisão de inadmissão do recurso especial aplicou a Súmula nº 7/STJ a todas as matérias alegadas no recurso especial (busca domiciliar, ausência de prova para condenação, cadeia de custódia, e tráfico privilegiado). O agravo em recurso especial impugnou apenas suposta violação aos dispositivos relativos à cadeia de custódia e pleiteou regime inicial mais brando. 3. No agravo regimental, houve mera reprodução das razões do agravo e do recurso especial, sem enfrentamento específico e concreto dos fundamentos da decisão agravada; adicionalmente, a controvérsia sobre regime inicial de cumprimento de pena foi reputada estranha ao objeto do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e se é possível, no âmbito do agravo regimental vinculado ao recurso especial, discutir regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP). A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 5. No caso, as razões do agravo regimental reproduziram argumentos anteriores e não enfrentaram os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula nº 7/STJ a todas as matérias do recurso especial, limitando-se à cadeia de custódia e a tema processualmente inadequado, o que não supre o requisito da dialeticidade. 6. A discussão sobre o regime inicial de cumprimento da pena é estranha ao objeto do recurso especial tal como inadmitido e não pode ser deduzida, de forma autônoma, no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), na qual o tribunal de origem reduziu a pena. 2. Decisão de inadmissão do recurso especial aplicou a Súmula nº 7/STJ a todas as matérias alegadas no recurso especial (busca domiciliar, ausência de prova para condenação, cadeia de custódia, e tráfico privilegiado). O agravo em recurso especial impugnou apenas suposta violação aos dispositivos relativos à cadeia de custódia e pleiteou regime inicial mais brando. 3. No agravo regimental, houve mera reprodução das razões do agravo e do recurso especial, sem enfrentamento específico e concreto dos fundamentos da decisão agravada; adicionalmente, a controvérsia sobre regime inicial de cumprimento de pena foi reputada estranha ao objeto do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e se é possível, no âmbito do agravo regimental vinculado ao recurso especial, discutir regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP). A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 5. No caso, as razões do agravo regimental reproduziram argumentos anteriores e não enfrentaram os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula nº 7/STJ a todas as matérias do recurso especial, limitando-se à cadeia de custódia e a tema processualmente inadequado, o que não supre o requisito da dialeticidade. 6. A discussão sobre o regime inicial de cumprimento da pena é estranha ao objeto do recurso especial tal como inadmitido e não pode ser deduzida, de forma autônoma, no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.