STJ — 2661294
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09d4c515e61558f67e1853160b0a03c892e989aacce56d00764b6e37279eb7e0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435006
- Número de registro na fonte
- 202402043145
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
ante a incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. Fato relevante. A instância ordinária, ao julgar apelação,
manteve condenações por corrupção em Águas Formosas/MG, coação no
curso do processo e posse irregular de arma, ajustando a
continuidade delitiva para crime único prolongado no tempo, e
reduziu a pena; embargos de declaração da defesa e do Ministério
Público foram rejeitados, preservando-se a validade das provas e a
dosimetria.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem inadmitiu o recurso
especial por óbice da Súmula n. 7, STJ; decisão monocrática no
Superior Tribunal reafirmou a necessidade de revolvimento
fático-probatório para acolhimento das teses defensivas (ilicitude
da prova primária, ilicitude por derivação, pesca probatória, desvio
de finalidade na apreensão de celular, quebra da cadeia de
custódia, nulidades por incomunicabilidade e sugestionamento, e
revisão da dosimetria) e aplicou precedentes impeditivos do reexame
de provas.
4. Pretensão. A agravante sustenta revaloração jurídica de fatos
incontroversos, insiste nas teses de ilicitude do pen drive,
ilicitude por derivação, pesca probatória e desvio de finalidade na
apreensão de celular, quebra da cadeia de custódia, equívocos na
dosimetria com alegado bis in idem, e pleiteia concessão de habeas
corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas
podem ser apreciadas por revaloração jurídica, sem revolvimento do
conjunto fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula n.
7, STJ e, por conseguinte, reconhecer: (i) a ilicitude da prova
primária (pen drive), a ilicitude por derivação e a quebra da cadeia
de custódia; (ii) a ocorrência de pesca probatória e desvio de
finalidade na apreensão do celular; (iii) nulidades por
incomunicabilidade e sugestionamento de testemunhas; (iv) vícios na
dosimetria, inclusive bis in idem e concurso formal impróprio; e (v)
o cabimento de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A apreciação das teses defensivas demanda reexame do acervo
fático-probatório fixado pela instância ordinária, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
7. O acórdão recorrido examinou, de modo circunstanciado, a validade
das gravações unilaterais, distinguindo-as da captação ambiental
sujeita à reserva de jurisdição, e afastou violação à intimidade e
ao conceito ampliado de "casa" por se tratar de registro feito por
um dos interlocutores em ambiente público e funcional, não
confundível com interceptações por terceiros.
8. A Corte local analisou a forma de obtenção do pen drive, refutou
a tese de furto com base na cronologia e na ausência de notícia do
objeto na representação inicial, e reconheceu a existência de fontes
independentes (narrativa prévia, movimentação financeira e
elementos verificados antes e à margem das mídias) aptas a sustentar
a investigação e a condenação, ainda que se cogitasse ilicitude dos
vídeos.
9. Quanto à apreensão do celular, o acórdão consignou arrecadação no
cumprimento de mandado de prisão, preservado o procedimento de
busca pessoal e a determinação judicial de perícia em material
eletrônico porventura encontrado, inexistindo quebra da cadeia de
custódia ou manipulação indevida, com disponibilização dos dados às
partes e sem prejuízo demonstrado ao contraditório.
10. Relativamente à cadeia de custódia e à distribuição do ônus
probatório, a instância antecedente assentou a inexistência de
adulteração, inversão cronológica ou interferência invalidante,
mantendo a prova acessível às partes e reputando extemporâneos os
requerimentos defensivos de novas extrações quando já restituída
parte dos equipamentos e disponibilizado o conteúdo para exame,
exigindo demonstração concreta de prejuízo.
11. No tocante à alegada nulidade por incomunicabilidade e
sugestionamento de testemunhas, o acórdão afastou influência
indevida em razão da ausência de elementos aptos a macular os
relatos, destacando a coerência do conjunto probatório, inclusive
com mensagens e comunicações corroborativas.
12. A dosimetria foi devidamente motivada, com valoração negativa da
culpabilidade nos crimes de corrupção pela maior censurabilidade
decorrente da condição funcional e da prolongada duração da
atividade venal; nos delitos de coação, mantiveram-se o desvalor da
culpabilidade, circunstâncias e consequências, reconhecendo-se
concurso formal impróprio diante da intenção de intimidar vítimas
distintas, com soma das penas.
13. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não encontra
suporte, pois as alegadas ilegalidades pressupõem reexame de provas
e reconfiguração do quadro fático estabelecido pelo Tribunal de
origem, inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. SÚMULA N. 7, STJ. VALIDADE DE PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA.
DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
ante a incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. Fato relevante. A instância ordinária, ao julgar apelação,
manteve condenações por corrupção em Águas Formosas/MG, coação no
curso do processo e posse irregular de arma, ajustando a
continuidade delitiva para crime único prolongado no tempo, e
reduziu a pena; embargos de declaração da defesa e do Ministério
Público foram rejeitados, preservando-se a validade das provas e a
dosimetria.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem inadmitiu o recurso
especial por óbice da Súmula n. 7, STJ; decisão monocrática no
Superior Tribunal reafirmou a necessidade de revolvimento
fático-probatório para acolhimento das teses defensivas (ilicitude
da prova primária, ilicitude por derivação, pesca probatória, desvio
de finalidade na apreensão de celular, quebra da cadeia de
custódia, nulidades por incomunicabilidade e sugestionamento, e
revisão da dosimetria) e aplicou precedentes impeditivos do reexame
de provas.
4. Pretensão. A agravante sustenta revaloração jurídica de fatos
incontroversos, insiste nas teses de ilicitude do pen drive,
ilicitude por derivação, pesca probatória e desvio de finalidade na
apreensão de celular, quebra da cadeia de custódia, equívocos na
dosimetria com alegado bis in idem, e pleiteia concessão de habeas
corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas
podem ser apreciadas por revaloração jurídica, sem revolvimento do
conjunto fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula n.
7, STJ e, por conseguinte, reconhecer: (i) a ilicitude da prova
primária (pen drive), a ilicitude por derivação e a quebra da cadeia
de custódia; (ii) a ocorrência de pesca probatória e desvio de
finalidade na apreensão do celular; (iii) nulidades por
incomunicabilidade e sugestionamento de testemunhas; (iv) vícios na
dosimetria, inclusive bis in idem e concurso formal impróprio; e (v)
o cabimento de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A apreciação das teses defensivas demanda reexame do acervo
fático-probatório fixado pela instância ordinária, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
7. O acórdão recorrido examinou, de modo circunstanciado, a validade
das gravações unilaterais, distinguindo-as da captação ambiental
sujeita à reserva de jurisdição, e afastou violação à intimidade e
ao conceito ampliado de "casa" por se tratar de registro feito por
um dos interlocutores em ambiente público e funcional, não
confundível com interceptações por terceiros.
8. A Corte local analisou a forma de obtenção do pen drive, refutou
a tese de furto com base na cronologia e na ausência de notícia do
objeto na representação inicial, e reconheceu a existência de fontes
independentes (narrativa prévia, movimentação financeira e
elementos verificados antes e à margem das mídias) aptas a sustentar
a investigação e a condenação, ainda que se cogitasse ilicitude dos
vídeos.
9. Quanto à apreensão do celular, o acórdão consignou arrecadação no
cumprimento de mandado de prisão, preservado o procedimento de
busca pessoal e a determinação judicial de perícia em material
eletrônico porventura encontrado, inexistindo quebra da cadeia de
custódia ou manipulação indevida, com disponibilização dos dados às
partes e sem prejuízo demonstrado ao contraditório.
10. Relativamente à cadeia de custódia e à distribuição do ônus
probatório, a instância antecedente assentou a inexistência de
adulteração, inversão cronológica ou interferência invalidante,
mantendo a prova acessível às partes e reputando extemporâneos os
requerimentos defensivos de novas extrações quando já restituída
parte dos equipamentos e disponibilizado o conteúdo para exame,
exigindo demonstração concreta de prejuízo.
11. No tocante à alegada nulidade por incomunicabilidade e
sugestionamento de testemunhas, o acórdão afastou influência
indevida em razão da ausência de elementos aptos a macular os
relatos, destacando a coerência do conjunto probatório, inclusive
com mensagens e comunicações corroborativas.
12. A dosimetria foi devidamente motivada, com valoração negativa da
culpabilidade nos crimes de corrupção pela maior censurabilidade
decorrente da condição funcional e da prolongada duração da
atividade venal; nos delitos de coação, mantiveram-se o desvalor da
culpabilidade, circunstâncias e consequências, reconhecendo-se
concurso formal impróprio diante da intenção de intimidar vítimas
distintas, com soma das penas.
13. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não encontra
suporte, pois as alegadas ilegalidades pressupõem reexame de provas
e reconfiguração do quadro fático estabelecido pelo Tribunal de
origem, inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2661294 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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