Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b8fef4cbb0535dca3b13020eee8aab487c29d188f3df8bd31b727dc7567a496
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3066954 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8b8fef4cbb0535dca3b13020eee8aab487c29d188f3df8bd31b727dc7567a496. SHA-256 do comentário: 32983618c37fdf79591e2fe384c2889932db46c1d9aa2b5f4499998d623808b5.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em
ação penal por lesões corporais no contexto de violência doméstica
(art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei n.
11.340/2006), em que se alegaram insuficiência probatória e legítima
defesa.
2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação com fundamento em
laudo de ofensa física, palavra da vítima corroborada por
testemunhas e afastamento da legítima defesa por ausência dos
requisitos do art. 25 do Código Penal, além de manutenção da
pena-base com valoração negativa das circunstâncias do crime
praticado em via pública. Embargos de declaração rejeitados por
inexistência de vícios e intuito de rediscussão de mérito.
3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por
deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF, por analogia) e
necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). Em agravo em
recurso especial, decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 7 e 83,
STJ e 284, STF, registrando a especial relevância da palavra da
vítima em crimes de violência doméstica. Embargos de declaração
contra a decisão monocrática rejeitados por inexistência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
4. O recurso. No agravo regimental, a defesa sustenta a
possibilidade de revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7,
STJ e a suficiência da fundamentação do recurso especial para
afastar a Súmula n. 284, STF, requerendo reconsideração ou submissão
do feito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão de
absolvição fundada em dinâmica fática diversa e insuficiência
probatória pode ser acolhida sem revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); (ii) saber se o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à
especial relevância da palavra da vítima, quando harmônica com
outros elementos, em crimes de violência doméstica (Súmula n. 83,
STJ); (iii) saber se as razões do recurso especial apresentam
fundamentação suficiente, específica e compreensível para demonstrar
violação ao art. 129 do Código Penal, afastando a incidência, por
analogia, da Súmula n. 284, STF; e (iv) saber se houve omissão
quanto ao enfrentamento de precedentes nos embargos de declaração
opostos contra a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias fixaram materialidade e autoria com base
em laudo de ofensa física e palavra da vítima corroborada por
testemunhas, e afastaram a legítima defesa diante da ausência dos
requisitos legais; a pretensão recursal demanda reexame de provas,
vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ).
7. O acórdão recorrido está conforme a orientação do STJ sobre a
especial relevância da palavra da vítima, quando coerente com outros
elementos dos autos, em casos de violência doméstica contra a
mulher, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
8. As razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de
forma objetiva e específica, como teria ocorrido violação ao art.
129 do Código Penal à luz das premissas fáticas fixadas, incidindo,
por analogia, a Súmula n. 284, STF.
9. Inexistência de omissão: as teses de revaloração e suficiência da
fundamentação foram apreciadas, e não se exige enfrentamento
individualizado de cada precedente colacionado quando a ratio
decidendi adotada torna despicienda a análise específica dos
julgados indicados, legitimando a rejeição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7 E 83,
STJ E 284, STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em
ação penal por lesões corporais no contexto de violência doméstica
(art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei n.
11.340/2006), em que se alegaram insuficiência probatória e legítima
defesa.
2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação com fundamento em
laudo de ofensa física, palavra da vítima corroborada por
testemunhas e afastamento da legítima defesa por ausência dos
requisitos do art. 25 do Código Penal, além de manutenção da
pena-base com valoração negativa das circunstâncias do crime
praticado em via pública. Embargos de declaração rejeitados por
inexistência de vícios e intuito de rediscussão de mérito.
3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por
deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF, por analogia) e
necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). Em agravo em
recurso especial, decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 7 e 83,
STJ e 284, STF, registrando a especial relevância da palavra da
vítima em crimes de violência doméstica. Embargos de declaração
contra a decisão monocrática rejeitados por inexistência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
4. O recurso. No agravo regimental, a defesa sustenta a
possibilidade de revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7,
STJ e a suficiência da fundamentação do recurso especial para
afastar a Súmula n. 284, STF, requerendo reconsideração ou submissão
do feito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão de
absolvição fundada em dinâmica fática diversa e insuficiência
probatória pode ser acolhida sem revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); (ii) saber se o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à
especial relevância da palavra da vítima, quando harmônica com
outros elementos, em crimes de violência doméstica (Súmula n. 83,
STJ); (iii) saber se as razões do recurso especial apresentam
fundamentação suficiente, específica e compreensível para demonstrar
violação ao art. 129 do Código Penal, afastando a incidência, por
analogia, da Súmula n. 284, STF; e (iv) saber se houve omissão
quanto ao enfrentamento de precedentes nos embargos de declaração
opostos contra a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias fixaram materialidade e autoria com base
em laudo de ofensa física e palavra da vítima corroborada por
testemunhas, e afastaram a legítima defesa diante da ausência dos
requisitos legais; a pretensão recursal demanda reexame de provas,
vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ).
7. O acórdão recorrido está conforme a orientação do STJ sobre a
especial relevância da palavra da vítima, quando coerente com outros
elementos dos autos, em casos de violência doméstica contra a
mulher, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
8. As razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de
forma objetiva e específica, como teria ocorrido violação ao art.
129 do Código Penal à luz das premissas fáticas fixadas, incidindo,
por analogia, a Súmula n. 284, STF.
9. Inexistência de omissão: as teses de revaloração e suficiência da
fundamentação foram apreciadas, e não se exige enfrentamento
individualizado de cada precedente colacionado quando a ratio
decidendi adotada torna despicienda a análise específica dos
julgados indicados, legitimando a rejeição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3066954 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
8b8fef4cbb0535dca3b13020eee8aab487c29d188f3df8bd31b727dc7567a496. SHA-256 do comentário:32983618c37fdf79591e2fe384c2889932db46c1d9aa2b5f4499998d623808b5.