STJ — 3066954

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b8fef4cbb0535dca3b13020eee8aab487c29d188f3df8bd31b727dc7567a496

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435026
Número de registro na fonte
202503860497
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3066954 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8b8fef4cbb0535dca3b13020eee8aab487c29d188f3df8bd31b727dc7567a496. SHA-256 do comentário: 32983618c37fdf79591e2fe384c2889932db46c1d9aa2b5f4499998d623808b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 8b8fef4cbb0535dca3b13020eee8aab487c29d188f3df8bd31b727dc7567a496
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal por lesões corporais no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006), em que se alegaram insuficiência probatória e legítima defesa. 2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação com fundamento em laudo de ofensa física, palavra da vítima corroborada por testemunhas e afastamento da legítima defesa por ausência dos requisitos do art. 25 do Código Penal, além de manutenção da pena-base com valoração negativa das circunstâncias do crime praticado em via pública. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios e intuito de rediscussão de mérito. 3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF, por analogia) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). Em agravo em recurso especial, decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ e 284, STF, registrando a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica. Embargos de declaração contra a decisão monocrática rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O recurso. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7, STJ e a suficiência da fundamentação do recurso especial para afastar a Súmula n. 284, STF, requerendo reconsideração ou submissão do feito ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão de absolvição fundada em dinâmica fática diversa e insuficiência probatória pode ser acolhida sem revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); (ii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à especial relevância da palavra da vítima, quando harmônica com outros elementos, em crimes de violência doméstica (Súmula n. 83, STJ); (iii) saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente, específica e compreensível para demonstrar violação ao art. 129 do Código Penal, afastando a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedentes nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instâncias ordinárias fixaram materialidade e autoria com base em laudo de ofensa física e palavra da vítima corroborada por testemunhas, e afastaram a legítima defesa diante da ausência dos requisitos legais; a pretensão recursal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ). 7. O acórdão recorrido está conforme a orientação do STJ sobre a especial relevância da palavra da vítima, quando coerente com outros elementos dos autos, em casos de violência doméstica contra a mulher, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 8. As razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de forma objetiva e específica, como teria ocorrido violação ao art. 129 do Código Penal à luz das premissas fáticas fixadas, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF. 9. Inexistência de omissão: as teses de revaloração e suficiência da fundamentação foram apreciadas, e não se exige enfrentamento individualizado de cada precedente colacionado quando a ratio decidendi adotada torna despicienda a análise específica dos julgados indicados, legitimando a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7 E 83, STJ E 284, STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal por lesões corporais no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006), em que se alegaram insuficiência probatória e legítima defesa. 2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação com fundamento em laudo de ofensa física, palavra da vítima corroborada por testemunhas e afastamento da legítima defesa por ausência dos requisitos do art. 25 do Código Penal, além de manutenção da pena-base com valoração negativa das circunstâncias do crime praticado em via pública. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios e intuito de rediscussão de mérito. 3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF, por analogia) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). Em agravo em recurso especial, decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ e 284, STF, registrando a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica. Embargos de declaração contra a decisão monocrática rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O recurso. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7, STJ e a suficiência da fundamentação do recurso especial para afastar a Súmula n. 284, STF, requerendo reconsideração ou submissão do feito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão de absolvição fundada em dinâmica fática diversa e insuficiência probatória pode ser acolhida sem revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); (ii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à especial relevância da palavra da vítima, quando harmônica com outros elementos, em crimes de violência doméstica (Súmula n. 83, STJ); (iii) saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente, específica e compreensível para demonstrar violação ao art. 129 do Código Penal, afastando a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedentes nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias fixaram materialidade e autoria com base em laudo de ofensa física e palavra da vítima corroborada por testemunhas, e afastaram a legítima defesa diante da ausência dos requisitos legais; a pretensão recursal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ). 7. O acórdão recorrido está conforme a orientação do STJ sobre a especial relevância da palavra da vítima, quando coerente com outros elementos dos autos, em casos de violência doméstica contra a mulher, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 8. As razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de forma objetiva e específica, como teria ocorrido violação ao art. 129 do Código Penal à luz das premissas fáticas fixadas, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF. 9. Inexistência de omissão: as teses de revaloração e suficiência da fundamentação foram apreciadas, e não se exige enfrentamento individualizado de cada precedente colacionado quando a ratio decidendi adotada torna despicienda a análise específica dos julgados indicados, legitimando a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.