STJ — 3177809
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25b74051ef7e30d41714a199b20236f5e9859b8da964f15681d7911dcf63ca0b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435038
- Número de registro na fonte
- 202600563112
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual o
Tribunal de Justiça estadual, ao negar provimento a recurso em
sentido estrito, manteve a pronúncia por suposto crime previsto no
art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
2. A agravante sustenta, em síntese, legítima defesa, ausência de
animus necandi com desclassificação da conduta para lesão corporal
(art. 129 do Código Penal), inaplicabilidade da qualificadora do
art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e impronúncia por insuficiência
de indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
deficiência de fundamentação do recurso especial originário, que
deixou de indicar, de forma clara, precisa e analítica, os
dispositivos de lei federal supostamente violados e o dissídio
jurisprudencial alegado, incidindo a Súmula n. 284, STF, bem como se
é possível suprir tais vícios ou inovar as razões recursais em sede
de agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não constitui via adequada para suprir
deficiências ou omissões do recurso especial originário, nem para
inovar ou complementar razões que deveriam ter sido deduzidas
oportunamente na peça recursal dirigida ao Superior Tribunal de
Justiça.
5. O recurso especial originário não indicou, de forma precisa e
expressa, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, tampouco identificou, com clareza, quais
dispositivos seriam objeto de dissídio jurisprudencial, limitando-se
à narrativa fática, à versão do acusado e à transcrição de
jurisprudência de Tribunais estaduais.
6. A mera transcrição de dispositivos do Código Penal (arts. 23, II;
25; 121, § 2º, IV; 129) e do Código de Processo Penal (arts. 395,
III; 413; 414; 415, IV; 419), desacompanhada de demonstração
analítica de como teriam sido contrariados ou tido sua vigência
negada pelo Tribunal a quo, configura deficiência de fundamentação
que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
7. A matéria foi devidamente enfrentada na decisão monocrática
agravada, nos limites da via eleita, e o agravo regimental não
trouxe qualquer argumento novo apto a afastar os fundamentos então
adotados, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 23, II; 25;
121, § 2º, IV; 129; Código de Processo Penal, arts. 395, III; 413;
414; 415, IV; 419; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.052.432/RJ,
Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026; STJ, AgInt no AREsp
1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
26.08.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284, STF. INOVAÇÃO
RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual o
Tribunal de Justiça estadual, ao negar provimento a recurso em
sentido estrito, manteve a pronúncia por suposto crime previsto no
art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
2. A agravante sustenta, em síntese, legítima defesa, ausência de
animus necandi com desclassificação da conduta para lesão corporal
(art. 129 do Código Penal), inaplicabilidade da qualificadora do
art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e impronúncia por insuficiência
de indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
deficiência de fundamentação do recurso especial originário, que
deixou de indicar, de forma clara, precisa e analítica, os
dispositivos de lei federal supostamente violados e o dissídio
jurisprudencial alegado, incidindo a Súmula n. 284, STF, bem como se
é possível suprir tais vícios ou inovar as razões recursais em sede
de agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não constitui via adequada para suprir
deficiências ou omissões do recurso especial originário, nem para
inovar ou complementar razões que deveriam ter sido deduzidas
oportunamente na peça recursal dirigida ao Superior Tribunal de
Justiça.
5. O recurso especial originário não indicou, de forma precisa e
expressa, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados
pelo acórdão recorrido, tampouco identificou, com clareza, quais
dispositivos seriam objeto de dissídio jurisprudencial, limitando-se
à narrativa fática, à versão do acusado e à transcrição de
jurisprudência de Tribunais estaduais.
6. A mera transcrição de dispositivos do Código Penal (arts. 23, II;
25; 121, § 2º, IV; 129) e do Código de Processo Penal (arts. 395,
III; 413; 414; 415, IV; 419), desacompanhada de demonstração
analítica de como teriam sido contrariados ou tido sua vigência
negada pelo Tribunal a quo, configura deficiência de fundamentação
que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
7. A matéria foi devidamente enfrentada na decisão monocrática
agravada, nos limites da via eleita, e o agravo regimental não
trouxe qualquer argumento novo apto a afastar os fundamentos então
adotados, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 23, II; 25;
121, § 2º, IV; 129; Código de Processo Penal, arts. 395, III; 413;
414; 415, IV; 419; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.052.432/RJ,
Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026; STJ, AgInt no AREsp
1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
26.08.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.