STJ — 2728914
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75c5696b9bc7b45f9aee4d529c768589a813e5e78c944c344e12d8127f6cdf7f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435041
- Número de registro na fonte
- 202403189703
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do
recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e, por
analogia, da Súmula n. 283, STF.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento do pedido
de revogação de sequestro de bens e valores.
3. Na decisão agravada, o relator conheceu do agravo em recurso
especial, por ter sido impugnado especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Contudo, ao
apreciar o recurso especial, concluiu pela incidência dos óbices de
admissibilidade no STJ, considerando que a pretensão de afastar o
sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de
causalidade" demandaria reexame do conjunto probatório, além de
subsistir fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à perda do
caráter alimentar dos valores depositados em conta-salário, não
especificamente impugnado no especial, atraindo, por analogia, a
Súmula n. 283, STF.
4. O agravante sustenta, em síntese, três pontos centrais: (i)
alegação de contradição na decisão, por ter reconhecido o agravo e,
posteriormente, rechaçado o recurso especial com base nos mesmos
óbices afastados para o conhecimento do agravo; (ii) inexistência de
deficiência de fundamentação, alegando que o recurso especial
enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive o
relativo à conta-salário; e (iii) não incidência da Súmula n. 7,
STJ, por tratar-se de questão de legalidade da fundamentação, com
possibilidade de mera revaloração jurídica, sem revolvimento
probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na
decisão que conheceu do agravo em recurso especial e,
posteriormente, não conheceu do recurso especial; (ii) saber se
houve deficiência de fundamentação no recurso especial,
especialmente quanto ao fundamento autônomo do acórdão recorrido
relativo à perda do caráter alimentar dos valores depositados em
conta-salário; e (iii) saber se a pretensão de afastar o sequestro
por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de
causalidade" demanda reexame do conjunto probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O conhecimento do agravo em recurso especial e a negativa de
seguimento ao recurso especial situam-se em planos distintos e
complementares da técnica recursal, não havendo contradição entre
eles.
7. O acórdão recorrido firmou como fundamento autônomo e suficiente
a perda do caráter alimentar dos valores depositados, por não terem
sido utilizados para custeio das necessidades básicas e pelo lapso
temporal significativo desde o bloqueio, conclusão não impugnada
especificamente no recurso especial, atraindo, por analogia, a
incidência da Súmula n. 283, STF.
8. A pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de
"indícios veementes" e de "nexo de causalidade" pressupõe reexame do
quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias,
providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
9. A alegação de inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 3.240/41 por
ausência de prejuízo à Fazenda Pública foi enfrentada pelo acórdão
recorrido, que concluiu pela autorização da indisponibilidade de
bens, inclusive de origem lícita, como medida especial voltada à
reparação de danos e ao pagamento de multas e custas, conclusão que
não pode ser afastada sem incursão no contexto fático-probatório.
10. Não há demonstração de ilegalidade flagrante ou correlação com
restrição atual à liberdade de locomoção que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 125 e 126; CPC, art. 833,
IV; Lei n. 9.613/98, art. 4º, § 4º; Decreto-Lei n. 3.240/41, art.
4º.
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 283,
STF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA.
SEQUESTRO DE BENS E VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do
recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e, por
analogia, da Súmula n. 283, STF.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento do pedido
de revogação de sequestro de bens e valores.
3. Na decisão agravada, o relator conheceu do agravo em recurso
especial, por ter sido impugnado especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Contudo, ao
apreciar o recurso especial, concluiu pela incidência dos óbices de
admissibilidade no STJ, considerando que a pretensão de afastar o
sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de
causalidade" demandaria reexame do conjunto probatório, além de
subsistir fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à perda do
caráter alimentar dos valores depositados em conta-salário, não
especificamente impugnado no especial, atraindo, por analogia, a
Súmula n. 283, STF.
4. O agravante sustenta, em síntese, três pontos centrais: (i)
alegação de contradição na decisão, por ter reconhecido o agravo e,
posteriormente, rechaçado o recurso especial com base nos mesmos
óbices afastados para o conhecimento do agravo; (ii) inexistência de
deficiência de fundamentação, alegando que o recurso especial
enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive o
relativo à conta-salário; e (iii) não incidência da Súmula n. 7,
STJ, por tratar-se de questão de legalidade da fundamentação, com
possibilidade de mera revaloração jurídica, sem revolvimento
probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na
decisão que conheceu do agravo em recurso especial e,
posteriormente, não conheceu do recurso especial; (ii) saber se
houve deficiência de fundamentação no recurso especial,
especialmente quanto ao fundamento autônomo do acórdão recorrido
relativo à perda do caráter alimentar dos valores depositados em
conta-salário; e (iii) saber se a pretensão de afastar o sequestro
por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de
causalidade" demanda reexame do conjunto probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O conhecimento do agravo em recurso especial e a negativa de
seguimento ao recurso especial situam-se em planos distintos e
complementares da técnica recursal, não havendo contradição entre
eles.
7. O acórdão recorrido firmou como fundamento autônomo e suficiente
a perda do caráter alimentar dos valores depositados, por não terem
sido utilizados para custeio das necessidades básicas e pelo lapso
temporal significativo desde o bloqueio, conclusão não impugnada
especificamente no recurso especial, atraindo, por analogia, a
incidência da Súmula n. 283, STF.
8. A pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de
"indícios veementes" e de "nexo de causalidade" pressupõe reexame do
quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias,
providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
9. A alegação de inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 3.240/41 por
ausência de prejuízo à Fazenda Pública foi enfrentada pelo acórdão
recorrido, que concluiu pela autorização da indisponibilidade de
bens, inclusive de origem lícita, como medida especial voltada à
reparação de danos e ao pagamento de multas e custas, conclusão que
não pode ser afastada sem incursão no contexto fático-probatório.
10. Não há demonstração de ilegalidade flagrante ou correlação com
restrição atual à liberdade de locomoção que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 125 e 126; CPC, art. 833,
IV; Lei n. 9.613/98, art. 4º, § 4º; Decreto-Lei n. 3.240/41, art.
4º.
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 283,
STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.