STJ — 2728914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75c5696b9bc7b45f9aee4d529c768589a813e5e78c944c344e12d8127f6cdf7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435041
Número de registro na fonte
202403189703
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e, por analogia, da Súmula n. 283, STF. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento do pedido de revogação de sequestro de bens e valores. 3. Na decisão agravada, o relator conheceu do agravo em recurso especial, por ter sido impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Contudo, ao apreciar o recurso especial, concluiu pela incidência dos óbices de admissibilidade no STJ, considerando que a pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de causalidade" demandaria reexame do conjunto probatório, além de subsistir fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à perda do caráter alimentar dos valores depositados em conta-salário, não especificamente impugnado no especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283, STF. 4. O agravante sustenta, em síntese, três pontos centrais: (i) alegação de contradição na decisão, por ter reconhecido o agravo e, posteriormente, rechaçado o recurso especial com base nos mesmos óbices afastados para o conhecimento do agravo; (ii) inexistência de deficiência de fundamentação, alegando que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive o relativo à conta-salário; e (iii) não incidência da Súmula n. 7, STJ, por tratar-se de questão de legalidade da fundamentação, com possibilidade de mera revaloração jurídica, sem revolvimento probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na decisão que conheceu do agravo em recurso especial e, posteriormente, não conheceu do recurso especial; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação no recurso especial, especialmente quanto ao fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à perda do caráter alimentar dos valores depositados em conta-salário; e (iii) saber se a pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de causalidade" demanda reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O conhecimento do agravo em recurso especial e a negativa de seguimento ao recurso especial situam-se em planos distintos e complementares da técnica recursal, não havendo contradição entre eles. 7. O acórdão recorrido firmou como fundamento autônomo e suficiente a perda do caráter alimentar dos valores depositados, por não terem sido utilizados para custeio das necessidades básicas e pelo lapso temporal significativo desde o bloqueio, conclusão não impugnada especificamente no recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 283, STF. 8. A pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de causalidade" pressupõe reexame do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 9. A alegação de inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 3.240/41 por ausência de prejuízo à Fazenda Pública foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que concluiu pela autorização da indisponibilidade de bens, inclusive de origem lícita, como medida especial voltada à reparação de danos e ao pagamento de multas e custas, conclusão que não pode ser afastada sem incursão no contexto fático-probatório. 10. Não há demonstração de ilegalidade flagrante ou correlação com restrição atual à liberdade de locomoção que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 125 e 126; CPC, art. 833, IV; Lei n. 9.613/98, art. 4º, § 4º; Decreto-Lei n. 3.240/41, art. 4º. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 283, STF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e, por analogia, da Súmula n. 283, STF. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento do pedido de revogação de sequestro de bens e valores. 3. Na decisão agravada, o relator conheceu do agravo em recurso especial, por ter sido impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Contudo, ao apreciar o recurso especial, concluiu pela incidência dos óbices de admissibilidade no STJ, considerando que a pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de causalidade" demandaria reexame do conjunto probatório, além de subsistir fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à perda do caráter alimentar dos valores depositados em conta-salário, não especificamente impugnado no especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283, STF. 4. O agravante sustenta, em síntese, três pontos centrais: (i) alegação de contradição na decisão, por ter reconhecido o agravo e, posteriormente, rechaçado o recurso especial com base nos mesmos óbices afastados para o conhecimento do agravo; (ii) inexistência de deficiência de fundamentação, alegando que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive o relativo à conta-salário; e (iii) não incidência da Súmula n. 7, STJ, por tratar-se de questão de legalidade da fundamentação, com possibilidade de mera revaloração jurídica, sem revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na decisão que conheceu do agravo em recurso especial e, posteriormente, não conheceu do recurso especial; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação no recurso especial, especialmente quanto ao fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à perda do caráter alimentar dos valores depositados em conta-salário; e (iii) saber se a pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de causalidade" demanda reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conhecimento do agravo em recurso especial e a negativa de seguimento ao recurso especial situam-se em planos distintos e complementares da técnica recursal, não havendo contradição entre eles. 7. O acórdão recorrido firmou como fundamento autônomo e suficiente a perda do caráter alimentar dos valores depositados, por não terem sido utilizados para custeio das necessidades básicas e pelo lapso temporal significativo desde o bloqueio, conclusão não impugnada especificamente no recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 283, STF. 8. A pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de causalidade" pressupõe reexame do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 9. A alegação de inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 3.240/41 por ausência de prejuízo à Fazenda Pública foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que concluiu pela autorização da indisponibilidade de bens, inclusive de origem lícita, como medida especial voltada à reparação de danos e ao pagamento de multas e custas, conclusão que não pode ser afastada sem incursão no contexto fático-probatório. 10. Não há demonstração de ilegalidade flagrante ou correlação com restrição atual à liberdade de locomoção que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 125 e 126; CPC, art. 833, IV; Lei n. 9.613/98, art. 4º, § 4º; Decreto-Lei n. 3.240/41, art. 4º. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 283, STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.