Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1637cb64c49b0ece63681ee38b2ecb9df6d479853faeceebe9bec16b90ef2c63
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, no bojo
de agravo em recurso especial inadmitido por vício formal.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante alega: (i) omissão e
obscuridade na individualização dos óbices de admissibilidade
(Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF); (ii) contradição e omissão quanto ao
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), indevidamente
tratado como matéria de mérito penal; (iii) omissão sobre a
distinção entre pedido integrativo e pedido de efeitos infringentes;
(iv) violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao acesso
à justiça por rigorismo formal; e (v) violação à finalidade do
recurso especial e à uniformização da lei federal.
3. Elementos adicionais. Constatado o endereçamento equivocado da
peça a juízo estadual, embora o feito tramite perante tribunal
superior, reforçando o caráter genérico e descontextualizado da
insurgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
material aptos a ensejar o conhecimento dos embargos de declaração,
especialmente quanto: (i) à individualização dos óbices de
admissibilidade; (ii) ao tratamento do prequestionamento ficto do
art. 1.025 do CPC/2015; (iii) aos requisitos para concessão de
efeitos infringentes; e (iv) à alegada violação a garantias
processuais por rigorismo formal na inadmissão do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem
cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade,
contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à
revisão de teses já decididas nem ao acesso indireto ao mérito de
recurso inadmitido. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma
expressa, clara e fundamentada os pontos essenciais suscitados,
inexistindo omissão técnica; julgamento desfavorável não se confunde
com ausência de pronunciamento sobre questão relevante. 7. A
crítica à individualização dos óbices não procede: a decisão
consignou a ausência de impugnação específica à aplicação de cada
óbice (Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF), sendo suficiente a
fundamentação que identifica o vício que impede o conhecimento do
recurso. 8. A invocação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do
CPC/2015 foi corretamente afastada por confundir plano de
admissibilidade do agravo em recurso especial com mérito penal;
embargos de declaração não constituem via apta a contornar a
inadmissão. 9. Efeitos infringentes apenas se justificam quando o
saneamento do vício, necessariamente, altera o resultado do
julgamento; no caso, a insurgência revela inconformismo com a
conclusão adotada, sem apontar vício apto a modificar o decisum. 10.
Inexistem obscuridade ou contradição interna: a ratio decidendi é
inteligível e coerente, vedando a apreciação de mérito após a
inadmissão do agravo em recurso especial por vício formal. 11. A
reiteração de teses já apreciadas em segundos embargos, sem
identificação de vício novo ou não examinado, caracteriza intuito
protelatório, reforçado pelo endereçamento equivocado e pela
generalidade da peça, conforme jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art.
1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
2.225.153/SC, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO
A VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, no bojo
de agravo em recurso especial inadmitido por vício formal.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante alega: (i) omissão e
obscuridade na individualização dos óbices de admissibilidade
(Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF); (ii) contradição e omissão quanto ao
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), indevidamente
tratado como matéria de mérito penal; (iii) omissão sobre a
distinção entre pedido integrativo e pedido de efeitos infringentes;
(iv) violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao acesso
à justiça por rigorismo formal; e (v) violação à finalidade do
recurso especial e à uniformização da lei federal.
3. Elementos adicionais. Constatado o endereçamento equivocado da
peça a juízo estadual, embora o feito tramite perante tribunal
superior, reforçando o caráter genérico e descontextualizado da
insurgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
material aptos a ensejar o conhecimento dos embargos de declaração,
especialmente quanto: (i) à individualização dos óbices de
admissibilidade; (ii) ao tratamento do prequestionamento ficto do
art. 1.025 do CPC/2015; (iii) aos requisitos para concessão de
efeitos infringentes; e (iv) à alegada violação a garantias
processuais por rigorismo formal na inadmissão do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem
cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade,
contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à
revisão de teses já decididas nem ao acesso indireto ao mérito de
recurso inadmitido. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma
expressa, clara e fundamentada os pontos essenciais suscitados,
inexistindo omissão técnica; julgamento desfavorável não se confunde
com ausência de pronunciamento sobre questão relevante. 7. A
crítica à individualização dos óbices não procede: a decisão
consignou a ausência de impugnação específica à aplicação de cada
óbice (Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF), sendo suficiente a
fundamentação que identifica o vício que impede o conhecimento do
recurso. 8. A invocação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do
CPC/2015 foi corretamente afastada por confundir plano de
admissibilidade do agravo em recurso especial com mérito penal;
embargos de declaração não constituem via apta a contornar a
inadmissão. 9. Efeitos infringentes apenas se justificam quando o
saneamento do vício, necessariamente, altera o resultado do
julgamento; no caso, a insurgência revela inconformismo com a
conclusão adotada, sem apontar vício apto a modificar o decisum. 10.
Inexistem obscuridade ou contradição interna: a ratio decidendi é
inteligível e coerente, vedando a apreciação de mérito após a
inadmissão do agravo em recurso especial por vício formal. 11. A
reiteração de teses já apreciadas em segundos embargos, sem
identificação de vício novo ou não examinado, caracteriza intuito
protelatório, reforçado pelo endereçamento equivocado e pela
generalidade da peça, conforme jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art.
1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
2.225.153/SC, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.