STJ — 77497

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07af9aaa20f692b0a09b3c811526431398366d3be3365122b25848876cf87f5d

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Na origem, impetrantes buscaram suspender leilão e obter restituição de três veículos objeto de Incidente de Alienação Antecipada de Bens n. 0004800-23.2020.8.26.0438, determinado com fundamento no art. 144-A do CPP e nos arts. 4º e 4º-A da Lei n. 9.613/1998, sob argumento de desnecessidade da alienação ante a suficiência de bens já constritos. 3. O Tribunal local denegou a ordem, por entender prejudicada a pretensão de suspensão do leilão em razão de hasta pública já ocorrida e por demandar dilação probatória para a cassação da decisão de alienação antecipada, concluindo pelo não conhecimento do mandamus. Consta, ainda, a existência do incidente n. 0003718-78.2025.8.26.0438, relativo à substituição de automóveis apreendidos por garantia imobiliária, pendente de apelação no Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) na via estreita do mandado de segurança, é possível cassar a decisão de alienação antecipada de bens com base em alegada desnecessidade e suficiência de outros bens já constritos, sem dilação probatória, e se subsiste o objeto da impetração diante de leilão já realizado; (ii) pode ser apreciada, no âmbito desta Corte, tese não examinada pelo Tribunal de origem acerca da pertinência da alienação antecipada, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano por prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória para infirmar decisão de alienação antecipada de bens. 6. A alienação antecipada encontra amparo no art. 144-A do CPP e visa preservar o valor econômico do bem e resguardar interesses patrimoniais das vítimas e do Estado, além de impedir vantagens decorrentes do crime. 7. A pertinência da alienação antecipada não foi efetivamente apreciada pela instância a quo, razão pela qual a análise originária por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 8. O Tribunal local registrou a realização do praceamento em 27.08.2025, e o acolhimento da tese de inexistência de perda de objeto demandaria verticalização da prova, providência incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória para afastar decisão de alienação antecipada de bens. 2. É vedado a Tribunal Superior conhecer matéria não apreciada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Na origem, impetrantes buscaram suspender leilão e obter restituição de três veículos objeto de Incidente de Alienação Antecipada de Bens n. 0004800-23.2020.8.26.0438, determinado com fundamento no art. 144-A do CPP e nos arts. 4º e 4º-A da Lei n. 9.613/1998, sob argumento de desnecessidade da alienação ante a suficiência de bens já constritos. 3. O Tribunal local denegou a ordem, por entender prejudicada a pretensão de suspensão do leilão em razão de hasta pública já ocorrida e por demandar dilação probatória para a cassação da decisão de alienação antecipada, concluindo pelo não conhecimento do mandamus. Consta, ainda, a existência do incidente n. 0003718-78.2025.8.26.0438, relativo à substituição de automóveis apreendidos por garantia imobiliária, pendente de apelação no Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) na via estreita do mandado de segurança, é possível cassar a decisão de alienação antecipada de bens com base em alegada desnecessidade e suficiência de outros bens já constritos, sem dilação probatória, e se subsiste o objeto da impetração diante de leilão já realizado; (ii) pode ser apreciada, no âmbito desta Corte, tese não examinada pelo Tribunal de origem acerca da pertinência da alienação antecipada, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano por prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória para infirmar decisão de alienação antecipada de bens. 6. A alienação antecipada encontra amparo no art. 144-A do CPP e visa preservar o valor econômico do bem e resguardar interesses patrimoniais das vítimas e do Estado, além de impedir vantagens decorrentes do crime. 7. A pertinência da alienação antecipada não foi efetivamente apreciada pela instância a quo, razão pela qual a análise originária por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 8. O Tribunal local registrou a realização do praceamento em 27.08.2025, e o acolhimento da tese de inexistência de perda de objeto demandaria verticalização da prova, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória para afastar decisão de alienação antecipada de bens. 2. É vedado a Tribunal Superior conhecer matéria não apreciada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.