STJ — 3175391
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c27358e1601eced94bdec32857fa48722c589b445d136eb6bcc0788625b3b44
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435072
- Número de registro na fonte
- 202600488147
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissão e incidência da Súmula
182/STJ, em contexto de óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta inexistir fundamento jurídico para aplicação
da Súmula 7/STJ e afirma ter impugnado especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Parecer do
Ministério Público Federal pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial foi impugnado concreta e especificamente, em observância ao
princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as
razões recursais demonstram, de modo suficiente, a possibilidade de
superar o óbice da Súmula 7/STJ sem alterar o quadro fático
delineado pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a infirmar
os fundamentos da decisão agravada; a repetição das razões
anteriormente rejeitadas não autoriza a reforma do julgado. 5. O
princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar
concreta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, demonstrando o desacerto do julgado. 6. Para a
superação da Súmula 7/STJ, as razões devem explicitar por que a tese
não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório; a alegação
genérica de revaloração de provas é insuficiente e não cumpre o ônus
argumentativo. 7. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula
182/STJ, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
DJe 23/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissão e incidência da Súmula
182/STJ, em contexto de óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta inexistir fundamento jurídico para aplicação
da Súmula 7/STJ e afirma ter impugnado especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Parecer do
Ministério Público Federal pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial foi impugnado concreta e especificamente, em observância ao
princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as
razões recursais demonstram, de modo suficiente, a possibilidade de
superar o óbice da Súmula 7/STJ sem alterar o quadro fático
delineado pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a infirmar
os fundamentos da decisão agravada; a repetição das razões
anteriormente rejeitadas não autoriza a reforma do julgado. 5. O
princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar
concreta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, demonstrando o desacerto do julgado. 6. Para a
superação da Súmula 7/STJ, as razões devem explicitar por que a tese
não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório; a alegação
genérica de revaloração de provas é insuficiente e não cumpre o ônus
argumentativo. 7. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula
182/STJ, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
DJe 23/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4c27358e1601eced94bdec32857fa48722c589b445d136eb6bcc0788625b3b44. SHA-256 do comentário:59e31f3ddf319edbe4c19bb6d6e5f6a2ac132f48f69464e2016f2f6d9f9ab16d.