STJ — 3175391

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c27358e1601eced94bdec32857fa48722c589b445d136eb6bcc0788625b3b44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435072
Número de registro na fonte
202600488147
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c27358e1601eced94bdec32857fa48722c589b445d136eb6bcc0788625b3b44. SHA-256 do comentário: 59e31f3ddf319edbe4c19bb6d6e5f6a2ac132f48f69464e2016f2f6d9f9ab16d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e incidência da Súmula 182/STJ, em contexto de óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta inexistir fundamento jurídico para aplicação da Súmula 7/STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi impugnado concreta e especificamente, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as razões recursais demonstram, de modo suficiente, a possibilidade de superar o óbice da Súmula 7/STJ sem alterar o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; a repetição das razões anteriormente rejeitadas não autoriza a reforma do julgado. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, demonstrando o desacerto do julgado. 6. Para a superação da Súmula 7/STJ, as razões devem explicitar por que a tese não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório; a alegação genérica de revaloração de provas é insuficiente e não cumpre o ônus argumentativo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23/04/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e incidência da Súmula 182/STJ, em contexto de óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta inexistir fundamento jurídico para aplicação da Súmula 7/STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi impugnado concreta e especificamente, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as razões recursais demonstram, de modo suficiente, a possibilidade de superar o óbice da Súmula 7/STJ sem alterar o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; a repetição das razões anteriormente rejeitadas não autoriza a reforma do julgado. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, demonstrando o desacerto do julgado. 6. Para a superação da Súmula 7/STJ, as razões devem explicitar por que a tese não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório; a alegação genérica de revaloração de provas é insuficiente e não cumpre o ônus argumentativo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.