Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba618ff17ea633efe4051bfe48636e9ed781565bbfb79796750da38f1252b4d8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232623 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba618ff17ea633efe4051bfe48636e9ed781565bbfb79796750da38f1252b4d8. SHA-256 do comentário: cd5851fb7a61b2e3ca570ca3bb87f580cee803748a20134a71a446cba1b6aa34.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteava o
reconhecimento da nulidade de busca domiciliar, por ausência de
mandado judicial, de fundadas razões e de consentimento válido do
morador, a quebra da cadeia de custódia das substâncias
entorpecentes apreendidas e a revogação da prisão preventiva
decretada em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma
de fogo.
2. Fato relevante. Após diversas denúncias de roubos praticados por
indivíduos armados, equipes da polícia militar, em patrulhamento,
avistaram suspeitos que, ao notarem a aproximação policial,
empreenderam fuga, tendo o agravante sido perseguido e observado
ingressando em residência, cujo acesso, segundo assentado pelo
Tribunal de origem, foi franqueado pelo morador, ocasião em que
foram apreendidas significativa quantidade e variedade de
substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e ecstasy), além de
revólver calibre .357 com munições.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu presentes
fundadas razões e consentimento do morador para a busca domiciliar,
bem como a adequada preservação da cadeia de custódia, ao consignar
que o auto de exibição e apreensão descreveu detalhadamente o
material ilícito, com indicação de lacres e encaminhamento à
perícia, seguido de laudo toxicológico com retenção de amostras e
novos lacres para contraprova, além de manter a prisão preventiva
com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na apreensão de arma
de alto poder lesivo e na habitualidade delitiva do agravante, que
possui histórico de ocorrências policiais e execução de pena em
andamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível reconhecer, de plano, a nulidade da busca
domiciliar, por ausência de mandado, de fundadas razões ou de
consentimento válido do morador, de modo a justificar o trancamento
da ação penal ou a desconstituição das provas.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve quebra da
cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, por
suposta falha na individualização do material e na observância da
sequência dos atos de custódia, apta a macular, desde logo, a
validade da prova na via do habeas corpus.
6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, bem como
se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo pela via do habeas corpus constitui medida
excepcional, somente cabível quando demonstradas, de forma
inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a completa ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade delitiva.
8. Diante da conclusão do Tribunal de origem de que a busca
domiciliar foi precedida de fundadas razões, decorrentes da
perseguição policial após fuga do agravante, e de que o ingresso no
domicílio foi franqueado pelo morador, a análise da alegada violação
de domicílio demandaria revolvimento aprofundado do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus em momento anterior ao exaurimento das instâncias
ordinárias.
9. Relativamente à suposta quebra da cadeia de custódia, a
constatação de que o auto de exibição e apreensão detalhou o
material ilícito, com indicação dos lacres e posterior
encaminhamento à perícia, bem como a juntada de laudo toxicológico
com retenção de amostras e novos lacres, afasta, de plano, a
alegação de violação aos procedimentos do art. 158-A do CPP,
inexistindo demonstração inicial de adulteração ou de indevida
coleta, acondicionamento ou documentação do material apreendido.
10. A verificação mais aprofundada de eventual comprometimento da
cadeia de custódia e da confiabilidade dos elementos probatórios
exige instrução e exame de fatos e provas, a serem realizados pelas
instâncias ordinárias, o que torna inadequada a discussão na via do
habeas corpus, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar
intervenção imediata.
11. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta dos fatos - apreensão de significativa quantidade e
variedade de drogas associadas a arma de fogo de alto poder lesivo -
e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo
extenso histórico de ocorrências policiais e pela existência de
execução penal em andamento em desfavor do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, somente admitida quando demonstradas, de plano, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
2. A alegação de nulidade de busca domiciliar e de quebra da cadeia
de custódia, quando dependente de análise fático-probatória e
ausente ilegalidade manifesta, não pode ser acolhida na via estreita
do habeas corpus, devendo ser apreciada pelas instâncias ordinárias
sob o crivo do contraditório.
3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública e prevenção da reiteração delitiva quando demonstrados, com
base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito, a
apreensão de relevante quantidade de drogas associada a arma de fogo
de alto poder lesivo e a habitualidade criminosa do agente,
reveladora da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 312;
CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.330.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC
878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
20.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
INCOMPATIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA DO
AGENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteava o
reconhecimento da nulidade de busca domiciliar, por ausência de
mandado judicial, de fundadas razões e de consentimento válido do
morador, a quebra da cadeia de custódia das substâncias
entorpecentes apreendidas e a revogação da prisão preventiva
decretada em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma
de fogo.
2. Fato relevante. Após diversas denúncias de roubos praticados por
indivíduos armados, equipes da polícia militar, em patrulhamento,
avistaram suspeitos que, ao notarem a aproximação policial,
empreenderam fuga, tendo o agravante sido perseguido e observado
ingressando em residência, cujo acesso, segundo assentado pelo
Tribunal de origem, foi franqueado pelo morador, ocasião em que
foram apreendidas significativa quantidade e variedade de
substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e ecstasy), além de
revólver calibre .357 com munições.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu presentes
fundadas razões e consentimento do morador para a busca domiciliar,
bem como a adequada preservação da cadeia de custódia, ao consignar
que o auto de exibição e apreensão descreveu detalhadamente o
material ilícito, com indicação de lacres e encaminhamento à
perícia, seguido de laudo toxicológico com retenção de amostras e
novos lacres para contraprova, além de manter a prisão preventiva
com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na apreensão de arma
de alto poder lesivo e na habitualidade delitiva do agravante, que
possui histórico de ocorrências policiais e execução de pena em
andamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível reconhecer, de plano, a nulidade da busca
domiciliar, por ausência de mandado, de fundadas razões ou de
consentimento válido do morador, de modo a justificar o trancamento
da ação penal ou a desconstituição das provas.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve quebra da
cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, por
suposta falha na individualização do material e na observância da
sequência dos atos de custódia, apta a macular, desde logo, a
validade da prova na via do habeas corpus.
6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, bem como
se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo pela via do habeas corpus constitui medida
excepcional, somente cabível quando demonstradas, de forma
inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a completa ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade delitiva.
8. Diante da conclusão do Tribunal de origem de que a busca
domiciliar foi precedida de fundadas razões, decorrentes da
perseguição policial após fuga do agravante, e de que o ingresso no
domicílio foi franqueado pelo morador, a análise da alegada violação
de domicílio demandaria revolvimento aprofundado do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus em momento anterior ao exaurimento das instâncias
ordinárias.
9. Relativamente à suposta quebra da cadeia de custódia, a
constatação de que o auto de exibição e apreensão detalhou o
material ilícito, com indicação dos lacres e posterior
encaminhamento à perícia, bem como a juntada de laudo toxicológico
com retenção de amostras e novos lacres, afasta, de plano, a
alegação de violação aos procedimentos do art. 158-A do CPP,
inexistindo demonstração inicial de adulteração ou de indevida
coleta, acondicionamento ou documentação do material apreendido.
10. A verificação mais aprofundada de eventual comprometimento da
cadeia de custódia e da confiabilidade dos elementos probatórios
exige instrução e exame de fatos e provas, a serem realizados pelas
instâncias ordinárias, o que torna inadequada a discussão na via do
habeas corpus, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar
intervenção imediata.
11. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta dos fatos - apreensão de significativa quantidade e
variedade de drogas associadas a arma de fogo de alto poder lesivo -
e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo
extenso histórico de ocorrências policiais e pela existência de
execução penal em andamento em desfavor do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, somente admitida quando demonstradas, de plano, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
2. A alegação de nulidade de busca domiciliar e de quebra da cadeia
de custódia, quando dependente de análise fático-probatória e
ausente ilegalidade manifesta, não pode ser acolhida na via estreita
do habeas corpus, devendo ser apreciada pelas instâncias ordinárias
sob o crivo do contraditório.
3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública e prevenção da reiteração delitiva quando demonstrados, com
base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito, a
apreensão de relevante quantidade de drogas associada a arma de fogo
de alto poder lesivo e a habitualidade criminosa do agente,
reveladora da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 312;
CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.330.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC
878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
20.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232623 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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