STJ — 2661294

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43df984179f0a4a0880850e1f27329d05b7c967463403f15be5e97872a760dac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435087
Número de registro na fonte
202402043145
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2661294 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43df984179f0a4a0880850e1f27329d05b7c967463403f15be5e97872a760dac. SHA-256 do comentário: fa5a166e9be8af2e03d26878e9827d5473e30dbe8c6d1b7a039e78d424311925.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensivas, mantendo condenações por corrupção ativa e corrupção passiva majoradas, por coação no curso do processo e por posse irregular de arma, afastando a continuidade delitiva na corrupção e reconhecendo crime único prolongado no tempo, por entender que os pagamentos seriam fase de exaurimento de ajuste espúrio previamente entabulado. 3. Embargos de declaração rejeitados pelas instâncias ordinárias. Recurso especial da acusação inadmitido por incidência da Súmula n. 7, STJ; agravo em recurso especial interposto sustentando revaloração jurídica de fatos incontroversos; parecer ministerial federal pelo conhecimento e provimento do agravo; decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar reexame de provas; agravo regimental busca a reconsideração para viabilizar o conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de converter a conclusão da origem de crime único em continuidade delitiva pode ser apreciada em recurso especial como mera requalificação jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula n. 7, STJ em razão da necessidade de infirmar a premissa fática de unidade do ajuste e reconstituir a dinâmica dos eventos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada examinou suficientemente os fundamentos do agravo em recurso especial e corretamente concluiu pela incidência da Súmula n. 7, STJ, pois a alteração da qualificação para continuidade delitiva, salvo raras exceções, exige afastar a premissa fática fixada pela origem de "ajuste espúrio único" com pagamentos como fase de exaurimento. 6. O reconhecimento de continuidade delitiva, na hipótese, demanda rediscutir a valoração de circunstâncias objetivas e subjetivas e individualizar condutas autônomas, o que ultrapassa a mera subsunção normativa e reclama reexame do acervo probatório, vedado na via do recurso especial. 7. A admissibilidade local já apontou que as razões recursais se orientam ao reexame dos elementos informativos dos autos, notadamente quanto à consumação e ao exaurimento, reforçando o óbice sumular. 8. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a, §§ 2º e 3º, I; CP, arts. 317, § 1º; 333, parágrafo único; 71; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.092.681/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AREsp 2.453.818/DF, Quinta Turma, j. 27.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7, STJ. CONTINUIDADE DELITIVA VERSUS CRIME ÚNICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensivas, mantendo condenações por corrupção ativa e corrupção passiva majoradas, por coação no curso do processo e por posse irregular de arma, afastando a continuidade delitiva na corrupção e reconhecendo crime único prolongado no tempo, por entender que os pagamentos seriam fase de exaurimento de ajuste espúrio previamente entabulado. 3. Embargos de declaração rejeitados pelas instâncias ordinárias. Recurso especial da acusação inadmitido por incidência da Súmula n. 7, STJ; agravo em recurso especial interposto sustentando revaloração jurídica de fatos incontroversos; parecer ministerial federal pelo conhecimento e provimento do agravo; decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar reexame de provas; agravo regimental busca a reconsideração para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de converter a conclusão da origem de crime único em continuidade delitiva pode ser apreciada em recurso especial como mera requalificação jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula n. 7, STJ em razão da necessidade de infirmar a premissa fática de unidade do ajuste e reconstituir a dinâmica dos eventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada examinou suficientemente os fundamentos do agravo em recurso especial e corretamente concluiu pela incidência da Súmula n. 7, STJ, pois a alteração da qualificação para continuidade delitiva, salvo raras exceções, exige afastar a premissa fática fixada pela origem de "ajuste espúrio único" com pagamentos como fase de exaurimento. 6. O reconhecimento de continuidade delitiva, na hipótese, demanda rediscutir a valoração de circunstâncias objetivas e subjetivas e individualizar condutas autônomas, o que ultrapassa a mera subsunção normativa e reclama reexame do acervo probatório, vedado na via do recurso especial. 7. A admissibilidade local já apontou que as razões recursais se orientam ao reexame dos elementos informativos dos autos, notadamente quanto à consumação e ao exaurimento, reforçando o óbice sumular. 8. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a, §§ 2º e 3º, I; CP, arts. 317, § 1º; 333, parágrafo único; 71; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.092.681/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AREsp 2.453.818/DF, Quinta Turma, j. 27.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.