STJ — 3151137

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd9b073e35db3f0257ba0ab28750215dc9ceaf9fde4d4ef41cc4cc690de39484

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade adotados na origem (Súmulas n. 7 e 83, STJ). 2. O Tribunal estadual manteve a pronúncia, rejeitou recurso em sentido estrito e embargos de declaração, reconhecendo, de ofício, a inexistência de excesso de linguagem. Em recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal por excesso de linguagem; o recurso foi inadmitido com arrimo nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou erro material na aplicação da Súmula n. 7, STJ e reiterou a tese de excesso de linguagem. A Presidência não conheceu do agravo por persistente ausência de impugnação específica. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e eficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ; e (ii) saber se há superação dos óbices sumulares para exame do alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia, à luz do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: o agravo nos próprios autos deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 6. O agravante não impugnou, de forma específica e eficiente, os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ: quanto à Súmula n. 7, STJ, limitou-se a alegar erro material, sem demonstrar que a solução jurídica pretendida poderia ser alcançada com base nos fatos delineados no acórdão recorrido; quanto à Súmula n. 83, STJ, não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na origem, nem trouxe julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso sobre excesso de linguagem. 7. A pretensão de infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à presença de indícios suficientes de autoria demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 8. A alegação de excesso de linguagem na pronúncia não supera o óbice da Súmula n. 83, STJ, à luz do acórdão recorrido que afastou prejulgamento e reconheceu linguagem sóbria, com indicação de materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 413, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade adotados na origem (Súmulas n. 7 e 83, STJ). 2. O Tribunal estadual manteve a pronúncia, rejeitou recurso em sentido estrito e embargos de declaração, reconhecendo, de ofício, a inexistência de excesso de linguagem. Em recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal por excesso de linguagem; o recurso foi inadmitido com arrimo nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou erro material na aplicação da Súmula n. 7, STJ e reiterou a tese de excesso de linguagem. A Presidência não conheceu do agravo por persistente ausência de impugnação específica. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e eficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ; e (ii) saber se há superação dos óbices sumulares para exame do alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia, à luz do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: o agravo nos próprios autos deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 6. O agravante não impugnou, de forma específica e eficiente, os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ: quanto à Súmula n. 7, STJ, limitou-se a alegar erro material, sem demonstrar que a solução jurídica pretendida poderia ser alcançada com base nos fatos delineados no acórdão recorrido; quanto à Súmula n. 83, STJ, não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na origem, nem trouxe julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso sobre excesso de linguagem. 7. A pretensão de infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à presença de indícios suficientes de autoria demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 8. A alegação de excesso de linguagem na pronúncia não supera o óbice da Súmula n. 83, STJ, à luz do acórdão recorrido que afastou prejulgamento e reconheceu linguagem sóbria, com indicação de materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 413, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.