Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o
art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente
da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal e requer
a revogação da prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares
alternativas, pugnando pela reconsideração do decisum ou pelo
julgamento pelo órgão colegiado.
3. As manifestações anteriores. Parecer ministerial pelo não
conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula
691/STF, aplicada por analogia, pode ser superado para permitir o
conhecimento do habeas corpus e a concessão de tutela de urgência,
diante da alegação de constrangimento ilegal.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia apta a afastar a incidência do enunciado
sumular; e (ii) saber se a manutenção do indeferimento liminar evita
indevida supressão de instância, impondo o aguardo do julgamento de
mérito pela Corte de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia à
Súmula 691/STF, afasta o conhecimento de mandamus contra decisão que
indeferiu liminar na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
7. No caso, o indeferimento da tutela de urgência apresentou
fundamentação idônea ao consignar que o alegado constrangimento
ilegal não se mostrava manifesto e detectável de plano,
reservando-se a apreciação das alegações ao colegiado competente.
8. Inexistente ilegalidade patente, não se justifica a superação do
enunciado sumular, impondo-se o aguardo do julgamento de mérito da
impetração pela Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão
de instância.
9. Mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos, improcede
a pretensão recursal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.
691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o
art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente
da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal e requer
a revogação da prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares
alternativas, pugnando pela reconsideração do decisum ou pelo
julgamento pelo órgão colegiado.
3. As manifestações anteriores. Parecer ministerial pelo não
conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula
691/STF, aplicada por analogia, pode ser superado para permitir o
conhecimento do habeas corpus e a concessão de tutela de urgência,
diante da alegação de constrangimento ilegal.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia apta a afastar a incidência do enunciado
sumular; e (ii) saber se a manutenção do indeferimento liminar evita
indevida supressão de instância, impondo o aguardo do julgamento de
mérito pela Corte de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia à
Súmula 691/STF, afasta o conhecimento de mandamus contra decisão que
indeferiu liminar na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
7. No caso, o indeferimento da tutela de urgência apresentou
fundamentação idônea ao consignar que o alegado constrangimento
ilegal não se mostrava manifesto e detectável de plano,
reservando-se a apreciação das alegações ao colegiado competente.
8. Inexistente ilegalidade patente, não se justifica a superação do
enunciado sumular, impondo-se o aguardo do julgamento de mérito da
impetração pela Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão
de instância.
9. Mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos, improcede
a pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210; STF, Súmula 691
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.