O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e
resistência, em regime inicial fechado, sob o fundamento de
inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio.
2. Agravante alega, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem
afastou, sem fundamentação técnico-idônea, laudo pericial do IMESC
que reconhecia a inimputabilidade do paciente quanto ao crime de
resistência, em razão de Transtorno de Personalidade Emocionalmente
Instável (CID-10 F60.31) e Dependência de Múltiplas Drogas (CID-10
F19.2); (ii) houve inobservância das regras de dosimetria no crime
do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (iii) o tráfico
privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deveria
ter sido reconhecido em sua fração máxima, por estarem presentes
todos os requisitos legais.
3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus
substitutivo, apreciando, de ofício, eventual constrangimento ilegal
flagrante quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não
reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, sem
identificar ilegalidade patente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto do recurso cabível, permitindo o
conhecimento do writ originário, à luz da jurisprudência desta Corte
Superior; (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar
laudo pericial que apontava a inimputabilidade do paciente quanto
ao crime de resistência, sem acolher a conclusão do IMESC, incorreu
em ilegalidade flagrante passível de correção de ofício; (iii) saber
se, na fixação da pena pelo delito de tráfico de drogas, inclusive
quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006) e à fixação do regime inicial fechado com base
no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, houve ilegalidade manifesta
verificável de plano na estreita via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada desta Corte Superior afasta a utilização
do habeas corpus como substituto do recurso cabível, sob pena de
indevida supressão de instância e subversão do sistema recursal,
impondo-se o não conhecimento do writ, ressalvada a possibilidade de
concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP,
art. 654, § 2º).
6. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo
pericial não vincula o julgador, que pode afastar suas conclusões
desde que o faça de maneira motivada, à luz dos demais elementos
probatórios dos autos.
7. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a conclusão do IMESC
sobre a inimputabilidade, fundamentou-se em elementos fáticos
concretos, notadamente o comportamento do paciente no momento da
abordagem, descrito como resistência ativa e violenta, com empurrões
contra policial militar e lesão corporal atestada por laudo,
evidenciando consciência e voluntariedade, de modo que eventual
discussão sobre a suficiência dessa motivação demandaria reexame
aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
8. No tocante à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas,
esta Corte admite controle pela via do habeas corpus apenas em
hipóteses de ilegalidade flagrante, verificável de plano, o que não
se configura quando a análise exige incursão no acervo
fático-probatório.
9. O acórdão estadual negou o reconhecimento do tráfico privilegiado
com base em circunstâncias objetivas e individualizadas constantes
dos autos - significativa quantidade de entorpecentes, apreensão de
balança de precisão e celulares, confissão extrajudicial de
comercialização de drogas em casas noturnas para frequentadores de
alto poder aquisitivo e fuga com abandono de mochila contendo drogas
e instrumentos da traficância - quadro que, em tese, autoriza o
afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e
afasta a alegação de fundamentação genérica.
10. A pretensão de rediscutir se tais elementos seriam suficientes
para afastar o tráfico privilegiado e para a fixação da pena-base em
patamar mais gravoso demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável em habeas corpus, ausente ilegalidade patente.
11. O regime inicial fechado foi fixado pelo Tribunal de origem com
fundamento na quantidade da pena aplicada (5 anos de reclusão) e nas
circunstâncias concretas descritas no acórdão, em consonância com o
art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, não se verificando, de plano,
constrangimento ilegal.
12. Inexistindo argumentos novos no agravo regimental aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática e não se constatando
flagrante ilegalidade quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não
reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, impõe-se
a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou,
de ofício, a existência de flagrante ilegalidade.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
cabível, admitindo-se, nessa hipótese, apenas o exame de ofício de
flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).
2. O laudo pericial não vincula o julgador (CPP, art. 182), podendo
ser afastado mediante fundamentação concreta à luz dos demais
elementos probatórios, não configurando ilegalidade flagrante apta a
ser corrigida por habeas corpus a mera divergência sobre a
suficiência dessa motivação.
3. A revisão, em habeas corpus, das conclusões do Tribunal de origem
acerca da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006), bem como da pena-base e do regime inicial, somente é
possível diante de ilegalidade manifesta verificável de plano, o que
não ocorre quando a decisão se apoia em circunstâncias objetivas e
individualizadas que demandam reexame fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 182 e 654, § 2º; CP,
art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 10.06.2020; STJ, AgRg no
HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INIMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e
resistência, em regime inicial fechado, sob o fundamento de
inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio.
2. Agravante alega, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem
afastou, sem fundamentação técnico-idônea, laudo pericial do IMESC
que reconhecia a inimputabilidade do paciente quanto ao crime de
resistência, em razão de Transtorno de Personalidade Emocionalmente
Instável (CID-10 F60.31) e Dependência de Múltiplas Drogas (CID-10
F19.2); (ii) houve inobservância das regras de dosimetria no crime
do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (iii) o tráfico
privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deveria
ter sido reconhecido em sua fração máxima, por estarem presentes
todos os requisitos legais.
3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus
substitutivo, apreciando, de ofício, eventual constrangimento ilegal
flagrante quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não
reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, sem
identificar ilegalidade patente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto do recurso cabível, permitindo o
conhecimento do writ originário, à luz da jurisprudência desta Corte
Superior; (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar
laudo pericial que apontava a inimputabilidade do paciente quanto
ao crime de resistência, sem acolher a conclusão do IMESC, incorreu
em ilegalidade flagrante passível de correção de ofício; (iii) saber
se, na fixação da pena pelo delito de tráfico de drogas, inclusive
quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006) e à fixação do regime inicial fechado com base
no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, houve ilegalidade manifesta
verificável de plano na estreita via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada desta Corte Superior afasta a utilização
do habeas corpus como substituto do recurso cabível, sob pena de
indevida supressão de instância e subversão do sistema recursal,
impondo-se o não conhecimento do writ, ressalvada a possibilidade de
concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP,
art. 654, § 2º).
6. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo
pericial não vincula o julgador, que pode afastar suas conclusões
desde que o faça de maneira motivada, à luz dos demais elementos
probatórios dos autos.
7. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a conclusão do IMESC
sobre a inimputabilidade, fundamentou-se em elementos fáticos
concretos, notadamente o comportamento do paciente no momento da
abordagem, descrito como resistência ativa e violenta, com empurrões
contra policial militar e lesão corporal atestada por laudo,
evidenciando consciência e voluntariedade, de modo que eventual
discussão sobre a suficiência dessa motivação demandaria reexame
aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
8. No tocante à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas,
esta Corte admite controle pela via do habeas corpus apenas em
hipóteses de ilegalidade flagrante, verificável de plano, o que não
se configura quando a análise exige incursão no acervo
fático-probatório.
9. O acórdão estadual negou o reconhecimento do tráfico privilegiado
com base em circunstâncias objetivas e individualizadas constantes
dos autos - significativa quantidade de entorpecentes, apreensão de
balança de precisão e celulares, confissão extrajudicial de
comercialização de drogas em casas noturnas para frequentadores de
alto poder aquisitivo e fuga com abandono de mochila contendo drogas
e instrumentos da traficância - quadro que, em tese, autoriza o
afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e
afasta a alegação de fundamentação genérica.
10. A pretensão de rediscutir se tais elementos seriam suficientes
para afastar o tráfico privilegiado e para a fixação da pena-base em
patamar mais gravoso demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável em habeas corpus, ausente ilegalidade patente.
11. O regime inicial fechado foi fixado pelo Tribunal de origem com
fundamento na quantidade da pena aplicada (5 anos de reclusão) e nas
circunstâncias concretas descritas no acórdão, em consonância com o
art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, não se verificando, de plano,
constrangimento ilegal.
12. Inexistindo argumentos novos no agravo regimental aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática e não se constatando
flagrante ilegalidade quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não
reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, impõe-se
a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou,
de ofício, a existência de flagrante ilegalidade.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
cabível, admitindo-se, nessa hipótese, apenas o exame de ofício de
flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).
2. O laudo pericial não vincula o julgador (CPP, art. 182), podendo
ser afastado mediante fundamentação concreta à luz dos demais
elementos probatórios, não configurando ilegalidade flagrante apta a
ser corrigida por habeas corpus a mera divergência sobre a
suficiência dessa motivação.
3. A revisão, em habeas corpus, das conclusões do Tribunal de origem
acerca da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006), bem como da pena-base e do regime inicial, somente é
possível diante de ilegalidade manifesta verificável de plano, o que
não ocorre quando a decisão se apoia em circunstâncias objetivas e
individualizadas que demandam reexame fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 182 e 654, § 2º; CP,
art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 10.06.2020; STJ, AgRg no
HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.