STJ — 1058375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fd129a049fc9a4faefa8b78d5a26e9b3bf7ea5083dc43b29bac5c8c5c70c157

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e resistência, em regime inicial fechado, sob o fundamento de inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. Agravante alega, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem afastou, sem fundamentação técnico-idônea, laudo pericial do IMESC que reconhecia a inimputabilidade do paciente quanto ao crime de resistência, em razão de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (CID-10 F60.31) e Dependência de Múltiplas Drogas (CID-10 F19.2); (ii) houve inobservância das regras de dosimetria no crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (iii) o tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deveria ter sido reconhecido em sua fração máxima, por estarem presentes todos os requisitos legais. 3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo, apreciando, de ofício, eventual constrangimento ilegal flagrante quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, sem identificar ilegalidade patente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, permitindo o conhecimento do writ originário, à luz da jurisprudência desta Corte Superior; (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar laudo pericial que apontava a inimputabilidade do paciente quanto ao crime de resistência, sem acolher a conclusão do IMESC, incorreu em ilegalidade flagrante passível de correção de ofício; (iii) saber se, na fixação da pena pelo delito de tráfico de drogas, inclusive quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e à fixação do regime inicial fechado com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, houve ilegalidade manifesta verificável de plano na estreita via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada desta Corte Superior afasta a utilização do habeas corpus como substituto do recurso cabível, sob pena de indevida supressão de instância e subversão do sistema recursal, impondo-se o não conhecimento do writ, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 6. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o julgador, que pode afastar suas conclusões desde que o faça de maneira motivada, à luz dos demais elementos probatórios dos autos. 7. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a conclusão do IMESC sobre a inimputabilidade, fundamentou-se em elementos fáticos concretos, notadamente o comportamento do paciente no momento da abordagem, descrito como resistência ativa e violenta, com empurrões contra policial militar e lesão corporal atestada por laudo, evidenciando consciência e voluntariedade, de modo que eventual discussão sobre a suficiência dessa motivação demandaria reexame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. No tocante à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, esta Corte admite controle pela via do habeas corpus apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, verificável de plano, o que não se configura quando a análise exige incursão no acervo fático-probatório. 9. O acórdão estadual negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em circunstâncias objetivas e individualizadas constantes dos autos - significativa quantidade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão e celulares, confissão extrajudicial de comercialização de drogas em casas noturnas para frequentadores de alto poder aquisitivo e fuga com abandono de mochila contendo drogas e instrumentos da traficância - quadro que, em tese, autoriza o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e afasta a alegação de fundamentação genérica. 10. A pretensão de rediscutir se tais elementos seriam suficientes para afastar o tráfico privilegiado e para a fixação da pena-base em patamar mais gravoso demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus, ausente ilegalidade patente. 11. O regime inicial fechado foi fixado pelo Tribunal de origem com fundamento na quantidade da pena aplicada (5 anos de reclusão) e nas circunstâncias concretas descritas no acórdão, em consonância com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, não se verificando, de plano, constrangimento ilegal. 12. Inexistindo argumentos novos no agravo regimental aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e não se constatando flagrante ilegalidade quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível, admitindo-se, nessa hipótese, apenas o exame de ofício de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 2. O laudo pericial não vincula o julgador (CPP, art. 182), podendo ser afastado mediante fundamentação concreta à luz dos demais elementos probatórios, não configurando ilegalidade flagrante apta a ser corrigida por habeas corpus a mera divergência sobre a suficiência dessa motivação. 3. A revisão, em habeas corpus, das conclusões do Tribunal de origem acerca da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como da pena-base e do regime inicial, somente é possível diante de ilegalidade manifesta verificável de plano, o que não ocorre quando a decisão se apoia em circunstâncias objetivas e individualizadas que demandam reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 182 e 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INIMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e resistência, em regime inicial fechado, sob o fundamento de inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. Agravante alega, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem afastou, sem fundamentação técnico-idônea, laudo pericial do IMESC que reconhecia a inimputabilidade do paciente quanto ao crime de resistência, em razão de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (CID-10 F60.31) e Dependência de Múltiplas Drogas (CID-10 F19.2); (ii) houve inobservância das regras de dosimetria no crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (iii) o tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deveria ter sido reconhecido em sua fração máxima, por estarem presentes todos os requisitos legais. 3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo, apreciando, de ofício, eventual constrangimento ilegal flagrante quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, sem identificar ilegalidade patente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, permitindo o conhecimento do writ originário, à luz da jurisprudência desta Corte Superior; (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar laudo pericial que apontava a inimputabilidade do paciente quanto ao crime de resistência, sem acolher a conclusão do IMESC, incorreu em ilegalidade flagrante passível de correção de ofício; (iii) saber se, na fixação da pena pelo delito de tráfico de drogas, inclusive quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e à fixação do regime inicial fechado com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, houve ilegalidade manifesta verificável de plano na estreita via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada desta Corte Superior afasta a utilização do habeas corpus como substituto do recurso cabível, sob pena de indevida supressão de instância e subversão do sistema recursal, impondo-se o não conhecimento do writ, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 6. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o julgador, que pode afastar suas conclusões desde que o faça de maneira motivada, à luz dos demais elementos probatórios dos autos. 7. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a conclusão do IMESC sobre a inimputabilidade, fundamentou-se em elementos fáticos concretos, notadamente o comportamento do paciente no momento da abordagem, descrito como resistência ativa e violenta, com empurrões contra policial militar e lesão corporal atestada por laudo, evidenciando consciência e voluntariedade, de modo que eventual discussão sobre a suficiência dessa motivação demandaria reexame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. No tocante à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, esta Corte admite controle pela via do habeas corpus apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, verificável de plano, o que não se configura quando a análise exige incursão no acervo fático-probatório. 9. O acórdão estadual negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em circunstâncias objetivas e individualizadas constantes dos autos - significativa quantidade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão e celulares, confissão extrajudicial de comercialização de drogas em casas noturnas para frequentadores de alto poder aquisitivo e fuga com abandono de mochila contendo drogas e instrumentos da traficância - quadro que, em tese, autoriza o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e afasta a alegação de fundamentação genérica. 10. A pretensão de rediscutir se tais elementos seriam suficientes para afastar o tráfico privilegiado e para a fixação da pena-base em patamar mais gravoso demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus, ausente ilegalidade patente. 11. O regime inicial fechado foi fixado pelo Tribunal de origem com fundamento na quantidade da pena aplicada (5 anos de reclusão) e nas circunstâncias concretas descritas no acórdão, em consonância com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, não se verificando, de plano, constrangimento ilegal. 12. Inexistindo argumentos novos no agravo regimental aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e não se constatando flagrante ilegalidade quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível, admitindo-se, nessa hipótese, apenas o exame de ofício de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 2. O laudo pericial não vincula o julgador (CPP, art. 182), podendo ser afastado mediante fundamentação concreta à luz dos demais elementos probatórios, não configurando ilegalidade flagrante apta a ser corrigida por habeas corpus a mera divergência sobre a suficiência dessa motivação. 3. A revisão, em habeas corpus, das conclusões do Tribunal de origem acerca da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como da pena-base e do regime inicial, somente é possível diante de ilegalidade manifesta verificável de plano, o que não ocorre quando a decisão se apoia em circunstâncias objetivas e individualizadas que demandam reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 182 e 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.