STJ — 3160160
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52f6b06d54560f4dc0f511960a3ae5a541bd9720a23b00297ee5d5186b7aaa0f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435161
- Número de registro na fonte
- 202600279889
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. Defesa alega inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ e afirma ter
impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial. Órgão ministerial opinou pelo conhecimento e
desprovimento, com manutenção integral da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante
apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática
agravada; (ii) saber se foi demonstrada a inaplicabilidade da Súmula
83 do STJ por meio de precedentes contemporâneos que evidenciem
desarmonia jurisprudencial; e (iii) saber se a controvérsia sobre a
existência de dolo direto ou eventual, reconhecida em sentença
condenatória transitada em julgado, pode ser reexaminada em recurso
especial à luz da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve veicular argumentos novos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado; a mera repetição das
razões já examinadas impõe a manutenção da decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
5. Não houve demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ,
por ausência de precedentes contemporâneos que evidenciem dissenso
entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.
6. A discussão sobre a presença de dolo direto ou eventual demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório fixado na origem, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Mantém-se a decisão monocrática agravada, devidamente
fundamentada, por inexistirem elementos aptos a modificá-la.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:O documento não contém precedentes
específicos além das referências às súmulas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. Defesa alega inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ e afirma ter
impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial. Órgão ministerial opinou pelo conhecimento e
desprovimento, com manutenção integral da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante
apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática
agravada; (ii) saber se foi demonstrada a inaplicabilidade da Súmula
83 do STJ por meio de precedentes contemporâneos que evidenciem
desarmonia jurisprudencial; e (iii) saber se a controvérsia sobre a
existência de dolo direto ou eventual, reconhecida em sentença
condenatória transitada em julgado, pode ser reexaminada em recurso
especial à luz da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve veicular argumentos novos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado; a mera repetição das
razões já examinadas impõe a manutenção da decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
5. Não houve demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ,
por ausência de precedentes contemporâneos que evidenciem dissenso
entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.
6. A discussão sobre a presença de dolo direto ou eventual demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório fixado na origem, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Mantém-se a decisão monocrática agravada, devidamente
fundamentada, por inexistirem elementos aptos a modificá-la.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:O documento não contém precedentes
específicos além das referências às súmulas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3160160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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