Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066631 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef004688ee806f254781fcf80f58ad58f03383301b8536831a28274ac7c570b7. SHA-256 do comentário: e7fc3d1ac8def7d38826ce85e48b911dfb90db87ac9548ae8ce5b90b9c5c8381.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ,
concedendo, de ofício, a ordem para restabelecer decisão do Juízo
da Execução Penal que deferiu a progressão ao regime aberto sem a
exigência de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de
exame criminológico, inserida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, §
1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente à execução de penas
por crimes cometidos antes de sua vigência.
3. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a
fundamentação da determinação de exame criminológico baseada apenas
na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem
elementos concretos da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024
constitui novatio legis in pejus, vedada a aplicação retroativa,
incidindo apenas sobre crimes praticados após a sua entrada em
vigor.
5. No caso, mantém-se o entendimento da Súmula n. 439/STJ, a qual
dispõe que o exame criminológico pode ser exigido pelo Magistrado,
desde que em decisão motivada e lastreada em elementos concretos da
execução, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a
longevidade da pena.
6. Embora o habeas corpus substitutivo não deva ser conhecido,
admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada
flagrante ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, hipótese
verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a
progressão ao regime aberto, sem exigência de exame criminológico.
Tese de julgamento:
1. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista pela Lei n.
14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não se aplica
retroativamente às execuções por crimes anteriores à sua vigência.
2. O exame criminológico somente pode ser exigido por decisão
motivada, fundada em elementos concretos da execução da pena, sendo
insuficientes a gravidade abstrata do delito e a longa pena a
cumprir. 3. É possível a concessão de habeas corpus de ofício, ainda
que não conhecido o writ substitutivo, quando verificada flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP (Lei n.
7.210/1984), art. 112, § 1º (redação da Lei n. 14.843/2024); CPP,
art. 2º; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC
811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
12.06.2023; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 30.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.
14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ,
concedendo, de ofício, a ordem para restabelecer decisão do Juízo
da Execução Penal que deferiu a progressão ao regime aberto sem a
exigência de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de
exame criminológico, inserida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, §
1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente à execução de penas
por crimes cometidos antes de sua vigência.
3. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a
fundamentação da determinação de exame criminológico baseada apenas
na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem
elementos concretos da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024
constitui novatio legis in pejus, vedada a aplicação retroativa,
incidindo apenas sobre crimes praticados após a sua entrada em
vigor.
5. No caso, mantém-se o entendimento da Súmula n. 439/STJ, a qual
dispõe que o exame criminológico pode ser exigido pelo Magistrado,
desde que em decisão motivada e lastreada em elementos concretos da
execução, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a
longevidade da pena.
6. Embora o habeas corpus substitutivo não deva ser conhecido,
admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada
flagrante ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, hipótese
verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a
progressão ao regime aberto, sem exigência de exame criminológico.
Tese de julgamento:
1. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista pela Lei n.
14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não se aplica
retroativamente às execuções por crimes anteriores à sua vigência.
2. O exame criminológico somente pode ser exigido por decisão
motivada, fundada em elementos concretos da execução da pena, sendo
insuficientes a gravidade abstrata do delito e a longa pena a
cumprir. 3. É possível a concessão de habeas corpus de ofício, ainda
que não conhecido o writ substitutivo, quando verificada flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP (Lei n.
7.210/1984), art. 112, § 1º (redação da Lei n. 14.843/2024); CPP,
art. 2º; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC
811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
12.06.2023; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 30.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066631 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ef004688ee806f254781fcf80f58ad58f03383301b8536831a28274ac7c570b7. SHA-256 do comentário:e7fc3d1ac8def7d38826ce85e48b911dfb90db87ac9548ae8ce5b90b9c5c8381.