STJ — 224433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e42a8e207ab5fe046f072dfb87759080d9aca201c98e995e720b09f04b70f68
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinando ao
Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES a imediata reavaliação da
necessidade e adequação da prisão preventiva do agravante, nos
termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. Nas razões do agravo, o agravante alegou: (i) desídia estatal não
provocada pela defesa, especialmente quanto ao não atendimento de
diligência de geolocalização; (ii) cerceamento de defesa pela não
nomeação de perito digital para transcrição de mídias digitais;
(iii) ausência de complexidade processual que justifique a demora;
(iv) quebra da cadeia de custódia probatória; (v) inexistência de
provas válidas contra o agravante; e (vi) possibilidade de aplicação
de medidas cautelares alternativas em face das condições pessoais
favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
suficientes para modificar a decisão agravada que determinou a
reavaliação da necessidade e adequação da prisão preventiva do
agravante, considerando as alegações de desídia estatal, cerceamento
de defesa, ausência de complexidade processual, quebra da cadeia de
custódia probatória, inexistência de provas válidas e possibilidade
de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise direta das questões relativas à insuficiência
probatória, cerceamento de defesa e não atendimento de diligências
pelo Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância,
violando o sistema recursal estabelecido pela Constituição.
5. A alegação de desídia estatal não prospera, considerando que o
andamento processual está condicionado ao cumprimento de diligências
requeridas pelas defesas, não havendo inércia do Poder Judiciário
capaz de caracterizar excesso de prazo.
6. A jurisprudência desta Corte afasta a alegação de excesso de
prazo quando a complexidade do feito e a atuação das próprias
defesas contribuem para a extensão temporal do processo.
7. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo, conforme enunciado da Súmula
52 do STJ.
8. A decisão agravada concluiu que a custódia cautelar do agravante
está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos
delitos, indícios suficientes de autoria, prova da materialidade
delitiva, necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal.
9. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos
legais para sua manutenção.
10. A decisão agravada determinou a reavaliação da necessidade e
adequação da prisão preventiva, atendendo à pretensão defensiva de
revisão periódica da custódia, não havendo razão para sua
modificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo. 2. A análise de questões
relativas à regularidade procedimental e suficiência probatória deve
ser realizada nos autos da ação penal, não se prestando à via
estreita do habeas corpus. 3. A complexidade do feito e a atuação
das defesas podem justificar a extensão temporal do processo,
afastando a alegação de excesso de prazo. 4. A custódia cautelar
pode ser mantida quando presentes elementos concretos que
justifiquem sua necessidade, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis do acusado. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 316, parágrafo único; STJ, Súmula 52.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.010.119/SE, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no
RHC 217.832/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 24/09/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/03/2023; STJ, AgRg no
HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 30/03/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE
E ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinando ao
Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES a imediata reavaliação da
necessidade e adequação da prisão preventiva do agravante, nos
termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. Nas razões do agravo, o agravante alegou: (i) desídia estatal não
provocada pela defesa, especialmente quanto ao não atendimento de
diligência de geolocalização; (ii) cerceamento de defesa pela não
nomeação de perito digital para transcrição de mídias digitais;
(iii) ausência de complexidade processual que justifique a demora;
(iv) quebra da cadeia de custódia probatória; (v) inexistência de
provas válidas contra o agravante; e (vi) possibilidade de aplicação
de medidas cautelares alternativas em face das condições pessoais
favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
suficientes para modificar a decisão agravada que determinou a
reavaliação da necessidade e adequação da prisão preventiva do
agravante, considerando as alegações de desídia estatal, cerceamento
de defesa, ausência de complexidade processual, quebra da cadeia de
custódia probatória, inexistência de provas válidas e possibilidade
de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise direta das questões relativas à insuficiência
probatória, cerceamento de defesa e não atendimento de diligências
pelo Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância,
violando o sistema recursal estabelecido pela Constituição.
5. A alegação de desídia estatal não prospera, considerando que o
andamento processual está condicionado ao cumprimento de diligências
requeridas pelas defesas, não havendo inércia do Poder Judiciário
capaz de caracterizar excesso de prazo.
6. A jurisprudência desta Corte afasta a alegação de excesso de
prazo quando a complexidade do feito e a atuação das próprias
defesas contribuem para a extensão temporal do processo.
7. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo, conforme enunciado da Súmula
52 do STJ.
8. A decisão agravada concluiu que a custódia cautelar do agravante
está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos
delitos, indícios suficientes de autoria, prova da materialidade
delitiva, necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal.
9. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos
legais para sua manutenção.
10. A decisão agravada determinou a reavaliação da necessidade e
adequação da prisão preventiva, atendendo à pretensão defensiva de
revisão periódica da custódia, não havendo razão para sua
modificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo. 2. A análise de questões
relativas à regularidade procedimental e suficiência probatória deve
ser realizada nos autos da ação penal, não se prestando à via
estreita do habeas corpus. 3. A complexidade do feito e a atuação
das defesas podem justificar a extensão temporal do processo,
afastando a alegação de excesso de prazo. 4. A custódia cautelar
pode ser mantida quando presentes elementos concretos que
justifiquem sua necessidade, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis do acusado. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 316, parágrafo único; STJ, Súmula 52.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.010.119/SE, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no
RHC 217.832/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 24/09/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/03/2023; STJ, AgRg no
HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 30/03/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.