Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088363 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25882ffc5d1b39b69ea41f6774ac8cb6520d485542e1221f6392e05e818e381e. SHA-256 do comentário: 8a5a55aa6001c46de3326b3d17be328fae3f64808fbd453a0320fabb797d7fca.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado que
condenou o agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta cabimento excepcional do habeas corpus por
flagrante ilegalidade, afirmando atipicidade da conduta por se
tratar de solicitação de droga interceptada antes da entrega, e
requer processamento e conhecimento do writ, com concessão da ordem
para cassar o acórdão proferido em revisão criminal e a sentença
condenatória, absolvendo o agravante com fundamento no art. 386, II,
do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível
habeas corpus substitutivo de recurso próprio para desconstituir
condenação coberta pela coisa julgada, nas hipóteses de ilegalidade
manifesta; (ii) saber se a solicitação de droga interceptada antes
da entrega configura consumação do crime de tráfico de drogas, ou se
constitui ato atípico; e (iii) saber se o pedido revisional
amolda-se aos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal,
sem demandar revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido,
ressalvadas hipóteses de ilegalidade manifesta, e a competência
desta Corte para revisão criminal limita-se aos seus próprios
julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
5. Inexistente ilegalidade manifesta no acórdão impugnado, que
reconheceu a consumação do crime de tráfico de drogas pois
comprovada a aquisição da droga pelo agravante, antes mesmo de
providenciar o fornecimento dela a sua companheira para o transporte
e entrega no estabelecimento prisional.
6. O pedido de revisão criminal não atende aos requisitos do art.
621 do Código de Processo Penal, pois não evidencia afronta a texto
expresso da lei penal nem contrariedade incontestável à prova dos
autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível,
salvo em casos de ilegalidade manifesta, inexistente na hipótese.
2. A revisão criminal exige demonstração das hipóteses do art. 621
do Código de Processo Penal, não se prestando a rediscutir matéria
fático-probatória.
3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a consumação do tráfico
de drogas, não cabe absolvição pela via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
621; CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DELITO
CONSUMADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado que
condenou o agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta cabimento excepcional do habeas corpus por
flagrante ilegalidade, afirmando atipicidade da conduta por se
tratar de solicitação de droga interceptada antes da entrega, e
requer processamento e conhecimento do writ, com concessão da ordem
para cassar o acórdão proferido em revisão criminal e a sentença
condenatória, absolvendo o agravante com fundamento no art. 386, II,
do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível
habeas corpus substitutivo de recurso próprio para desconstituir
condenação coberta pela coisa julgada, nas hipóteses de ilegalidade
manifesta; (ii) saber se a solicitação de droga interceptada antes
da entrega configura consumação do crime de tráfico de drogas, ou se
constitui ato atípico; e (iii) saber se o pedido revisional
amolda-se aos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal,
sem demandar revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido,
ressalvadas hipóteses de ilegalidade manifesta, e a competência
desta Corte para revisão criminal limita-se aos seus próprios
julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
5. Inexistente ilegalidade manifesta no acórdão impugnado, que
reconheceu a consumação do crime de tráfico de drogas pois
comprovada a aquisição da droga pelo agravante, antes mesmo de
providenciar o fornecimento dela a sua companheira para o transporte
e entrega no estabelecimento prisional.
6. O pedido de revisão criminal não atende aos requisitos do art.
621 do Código de Processo Penal, pois não evidencia afronta a texto
expresso da lei penal nem contrariedade incontestável à prova dos
autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível,
salvo em casos de ilegalidade manifesta, inexistente na hipótese.
2. A revisão criminal exige demonstração das hipóteses do art. 621
do Código de Processo Penal, não se prestando a rediscutir matéria
fático-probatória.
3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a consumação do tráfico
de drogas, não cabe absolvição pela via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
621; CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088363 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
25882ffc5d1b39b69ea41f6774ac8cb6520d485542e1221f6392e05e818e381e. SHA-256 do comentário:8a5a55aa6001c46de3326b3d17be328fae3f64808fbd453a0320fabb797d7fca.