STJ — 3198654

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20b6f1b042fa6868711545dff8b32c7cda96af1d08a7459304982a72d1b783a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435206
Número de registro na fonte
202600859808
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3198654 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20b6f1b042fa6868711545dff8b32c7cda96af1d08a7459304982a72d1b783a8. SHA-256 do comentário: 961a3137a82e77af3f2f52bdab69fc17b653ba40ce48494715b086c9312df09b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade assentada na Súmula n. 7, STJ. 2. Fatos relevantes. Ação penal por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 53gde cocaína em invólucro único e numerário em espécie, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão em operação policial; sentença desclassificou a imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; acórdão estadual reformou para condenar pelo art. 33, caput, com base em depoimentos policiais, apreensões e informações da FICCO sobre transações financeiras e vínculos com organização criminosa. 3. As decisões anteriores. Recurso especial da defesa inadmitido na origem à luz da Súmula n. 7, STJ; agravo em recurso especial não conhecido por deficiência de impugnação específica, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e da Súmula n. 182, STJ. 5. Saber se é possível, ainda que superado o óbice formal, a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, em face da Súmula n. 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo incindível a decisão agravada e exigida a impugnação integral, conforme orientação da Corte Especial. 7. Incide a Súmula n. 182, STJ quando as razões recursais se limitam a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente a superação do óbice aplicado na origem, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão desclassificatória do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame da suficiência e da credibilidade de elementos fático-probatórios (depoimentos, quantidade e acondicionamento da droga, numerário e informações investigativas), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 9. Precedentes desta Corte Superior reafirmam a impossibilidade de desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal, quando a medida pressupõe revolvimento de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.034.227/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.887.107/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade assentada na Súmula n. 7, STJ. 2. Fatos relevantes. Ação penal por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 53gde cocaína em invólucro único e numerário em espécie, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão em operação policial; sentença desclassificou a imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; acórdão estadual reformou para condenar pelo art. 33, caput, com base em depoimentos policiais, apreensões e informações da FICCO sobre transações financeiras e vínculos com organização criminosa. 3. As decisões anteriores. Recurso especial da defesa inadmitido na origem à luz da Súmula n. 7, STJ; agravo em recurso especial não conhecido por deficiência de impugnação específica, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e da Súmula n. 182, STJ. 5. Saber se é possível, ainda que superado o óbice formal, a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, em face da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo incindível a decisão agravada e exigida a impugnação integral, conforme orientação da Corte Especial. 7. Incide a Súmula n. 182, STJ quando as razões recursais se limitam a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente a superação do óbice aplicado na origem, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão desclassificatória do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame da suficiência e da credibilidade de elementos fático-probatórios (depoimentos, quantidade e acondicionamento da droga, numerário e informações investigativas), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 9. Precedentes desta Corte Superior reafirmam a impossibilidade de desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal, quando a medida pressupõe revolvimento de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.034.227/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.887.107/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.