Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070888 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6318acafb5832e1a79af23002ff07fe7d51adff714e32e13f8db80eee91239aa. SHA-256 do comentário: eb42b2bc59f0dcec5e53405068475076fad596230288d8de0add7a88870b3bf7.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c
art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em
regime inicial fechado.
2. Fato relevante. A defesa impetrou habeas corpus perante o
Tribunal de Justiça estadual visando ao reconhecimento da atenuante
da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) e à declaração
de negativa de prestação jurisdicional, ordem que foi denegada.
Posteriormente, reiterou as teses em nova impetração perante
Tribunal Superior, que não foi conhecida por se tratar de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante
ilegalidade.
3. Tese recursal. No agravo regimental, a defesa sustenta que não
busca mera redução da pena, mas o reconhecimento de nulidade da
dosimetria por ausência de análise da atenuante da menoridade
relativa, alegando violação ao dever de fundamentação e erro de
direito na aplicação da Súmula 231/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
concessão de ofício, para reconhecer nulidade da dosimetria da pena
pela ausência de manifestação expressa sobre a atenuante da
menoridade relativa, em contexto em que a pena-base foi fixada no
mínimo legal e o Tribunal de origem assentou a ausência de
repercussão prática da atenuante, à luz da Súmula 231/STJ, afastando
a alegada negativa de prestação jurisdicional e a existência de
flagrante constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado mantém a orientação consolidada de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de
flagrante ilegalidade, circunstância não evidenciada no caso
concreto.
6. O Tribunal de origem examinou as teses defensivas, registrando
que a pretensão de reconhecimento da atenuante da menoridade
relativa já fora objeto de anterior impetração e que, ainda que
reconhecida, não teria repercussão prática na pena aplicada, em
razão de estar a reprimenda no mínimo legal e da incidência da
Súmula 231/STJ, o que afasta a alegada negativa de prestação
jurisdicional.
7. A pretensão defensiva busca, em verdade, a desconstituição de
decisão transitada em julgado com fundamento meramente formal, a
inclusão expressa de referência à atenuante da menoridade relativa,
sem qualquer utilidade concreta na dosimetria, hipótese em que o
Direito não se presta a anular decisões regularmente proferidas
apenas para fins formais.
8. A fixação da pena-base no mínimo legal impede sua redução na
segunda fase da dosimetria, ainda que incidente atenuante genérica,
nos termos da Súmula 231/STJ, razão pela qual a ausência de
repercussão prática da atenuante da menoridade relativa afasta a
caracterização de constrangimento ilegal ou situação teratológica
apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade, negativa de prestação
jurisdicional ou nulidade relevante na dosimetria da pena, impõe-se
a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e afastada a
concessão da ordem de ofício.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c
art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em
regime inicial fechado.
2. Fato relevante. A defesa impetrou habeas corpus perante o
Tribunal de Justiça estadual visando ao reconhecimento da atenuante
da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) e à declaração
de negativa de prestação jurisdicional, ordem que foi denegada.
Posteriormente, reiterou as teses em nova impetração perante
Tribunal Superior, que não foi conhecida por se tratar de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante
ilegalidade.
3. Tese recursal. No agravo regimental, a defesa sustenta que não
busca mera redução da pena, mas o reconhecimento de nulidade da
dosimetria por ausência de análise da atenuante da menoridade
relativa, alegando violação ao dever de fundamentação e erro de
direito na aplicação da Súmula 231/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
concessão de ofício, para reconhecer nulidade da dosimetria da pena
pela ausência de manifestação expressa sobre a atenuante da
menoridade relativa, em contexto em que a pena-base foi fixada no
mínimo legal e o Tribunal de origem assentou a ausência de
repercussão prática da atenuante, à luz da Súmula 231/STJ, afastando
a alegada negativa de prestação jurisdicional e a existência de
flagrante constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado mantém a orientação consolidada de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de
flagrante ilegalidade, circunstância não evidenciada no caso
concreto.
6. O Tribunal de origem examinou as teses defensivas, registrando
que a pretensão de reconhecimento da atenuante da menoridade
relativa já fora objeto de anterior impetração e que, ainda que
reconhecida, não teria repercussão prática na pena aplicada, em
razão de estar a reprimenda no mínimo legal e da incidência da
Súmula 231/STJ, o que afasta a alegada negativa de prestação
jurisdicional.
7. A pretensão defensiva busca, em verdade, a desconstituição de
decisão transitada em julgado com fundamento meramente formal, a
inclusão expressa de referência à atenuante da menoridade relativa,
sem qualquer utilidade concreta na dosimetria, hipótese em que o
Direito não se presta a anular decisões regularmente proferidas
apenas para fins formais.
8. A fixação da pena-base no mínimo legal impede sua redução na
segunda fase da dosimetria, ainda que incidente atenuante genérica,
nos termos da Súmula 231/STJ, razão pela qual a ausência de
repercussão prática da atenuante da menoridade relativa afasta a
caracterização de constrangimento ilegal ou situação teratológica
apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade, negativa de prestação
jurisdicional ou nulidade relevante na dosimetria da pena, impõe-se
a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e afastada a
concessão da ordem de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070888 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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