STJ — 1059098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6021a28f4e16984ed001a282ffce76a8cf3c0986b4b10217b41a598014ee0748

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima, postulando o restabelecimento de sentença que julgou improcedente a representação. 3. Juízo de origem absolveu o adolescente por ilicitude da prova; o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação ministerial para aplicar medida socioeducativa de internação por 6 (seis) meses, ressaltando a consistência da denúncia anônima especificada e a indicação do local da droga pelo adolescente. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade, reconhecendo a validade da busca pessoal com base em denúncia anônima especificada e em circunstâncias objetivas verificadas no local, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio contra acórdão estadual, autorizando o conhecimento do writ e, se for o caso, a concessão da ordem de ofício diante de alegada nulidade da busca pessoal; e (ii) saber se, à luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos constatados no local, configura ausência de justa causa apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude da prova e o afastamento da medida socioeducativa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível contra acórdão das instâncias ordinárias, conforme orientação consolidada da Terceira Seção no HC 535.063/SP, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo em situações de teratologia ou ilegalidade manifesta. 6. A moldura fática fixada pelo acórdão estadual evidencia que a atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada, com descrição de características do indivíduo e indicação de ponto conhecido pela comercialização de entorpecentes, seguida da abordagem de adolescente que se enquadrava na descrição e de sua indicação do local de ocultação da droga, afastando a tese de busca aleatória e de ausência de justa causa. 7. A verificação da alegada fragilidade dos depoimentos policiais e a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Ausentes elementos novos aptos a modificar a conclusão da decisão monocrática e não caracterizada coação ilegal patente, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada, corroborada por circunstâncias objetivas verificadas no local dos fatos, não configura busca aleatória e atende ao requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e o reexame da credibilidade de depoimentos policiais são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 182/STJ; CPC/1973, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção; STJ, HC 851.130/GO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.675.519/MG, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 03.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima, postulando o restabelecimento de sentença que julgou improcedente a representação. 3. Juízo de origem absolveu o adolescente por ilicitude da prova; o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação ministerial para aplicar medida socioeducativa de internação por 6 (seis) meses, ressaltando a consistência da denúncia anônima especificada e a indicação do local da droga pelo adolescente. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade, reconhecendo a validade da busca pessoal com base em denúncia anônima especificada e em circunstâncias objetivas verificadas no local, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio contra acórdão estadual, autorizando o conhecimento do writ e, se for o caso, a concessão da ordem de ofício diante de alegada nulidade da busca pessoal; e (ii) saber se, à luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos constatados no local, configura ausência de justa causa apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude da prova e o afastamento da medida socioeducativa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível contra acórdão das instâncias ordinárias, conforme orientação consolidada da Terceira Seção no HC 535.063/SP, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo em situações de teratologia ou ilegalidade manifesta. 6. A moldura fática fixada pelo acórdão estadual evidencia que a atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada, com descrição de características do indivíduo e indicação de ponto conhecido pela comercialização de entorpecentes, seguida da abordagem de adolescente que se enquadrava na descrição e de sua indicação do local de ocultação da droga, afastando a tese de busca aleatória e de ausência de justa causa. 7. A verificação da alegada fragilidade dos depoimentos policiais e a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Ausentes elementos novos aptos a modificar a conclusão da decisão monocrática e não caracterizada coação ilegal patente, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada, corroborada por circunstâncias objetivas verificadas no local dos fatos, não configura busca aleatória e atende ao requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e o reexame da credibilidade de depoimentos policiais são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 182/STJ; CPC/1973, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção; STJ, HC 851.130/GO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.675.519/MG, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 03.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.