STJ — 3158061
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d74780ec84aa92464ef0a6b132c6810d3c14b4ddc5721abbe0d19f632b5fec1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435232
- Número de registro na fonte
- 202600238870
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de
incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e ausência de
prequestionamento, bem como deficiência na impugnação específica
(princípio da dialeticidade).
2. Defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para a aplicação
das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e requer o provimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
regimental apresenta impugnação concreta e específica capaz de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, em observância ao
princípio da dialeticidade; e (ii) saber se estão presentes os
requisitos de admissibilidade do recurso especial diante da ausência
de prequestionamento (Súmula 211/STJ), da vedação ao reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da orientação jurisprudencial
consolidada (Súmula 83/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não impugna de forma concreta e específica os
fundamentos da decisão agravada, em desatendimento ao princípio da
dialeticidade, razão pela qual não há elementos novos aptos a
modificar o entendimento firmado.
5. A ausência de prévio debate das matérias pelo Tribunal de origem
impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 211/STJ, inclusive quanto a questões de ordem pública.
6. Não demonstrada, nas razões do agravo, a superação do óbice da
Súmula 7/STJ, porquanto não explicitado em que medida as teses
recursais dispensariam a alteração do quadro fático delineado pelo
Tribunal local, sendo insuficiente a alegação genérica de
revaloração de provas.
7. Incide a Súmula 83/STJ, pois não houve demonstração de
divergência jurisprudencial contemporânea apta a evidenciar
desarmonia do acórdão recorrido com a orientação desta Corte,
limitando-se o agravante a impugnação genérica.
8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 211
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP,
Quinta Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Sexta Turma, DJe
03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2172127/SP, Quinta Turma, DJe
16.03.2023; STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7,
83 E 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de
incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e ausência de
prequestionamento, bem como deficiência na impugnação específica
(princípio da dialeticidade).
2. Defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para a aplicação
das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e requer o provimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
regimental apresenta impugnação concreta e específica capaz de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, em observância ao
princípio da dialeticidade; e (ii) saber se estão presentes os
requisitos de admissibilidade do recurso especial diante da ausência
de prequestionamento (Súmula 211/STJ), da vedação ao reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da orientação jurisprudencial
consolidada (Súmula 83/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não impugna de forma concreta e específica os
fundamentos da decisão agravada, em desatendimento ao princípio da
dialeticidade, razão pela qual não há elementos novos aptos a
modificar o entendimento firmado.
5. A ausência de prévio debate das matérias pelo Tribunal de origem
impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 211/STJ, inclusive quanto a questões de ordem pública.
6. Não demonstrada, nas razões do agravo, a superação do óbice da
Súmula 7/STJ, porquanto não explicitado em que medida as teses
recursais dispensariam a alteração do quadro fático delineado pelo
Tribunal local, sendo insuficiente a alegação genérica de
revaloração de provas.
7. Incide a Súmula 83/STJ, pois não houve demonstração de
divergência jurisprudencial contemporânea apta a evidenciar
desarmonia do acórdão recorrido com a orientação desta Corte,
limitando-se o agravante a impugnação genérica.
8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 211
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP,
Quinta Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Sexta Turma, DJe
03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2172127/SP, Quinta Turma, DJe
16.03.2023; STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.