STJ — 3151233

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bec86d54363e2e7f5f4ee21a96c7885e8e98561738d1b558847237012b854d1

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), na qual o Recorrente alegou violação aos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a licitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial, com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e apetrechos de refino, e a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação; embargos infringentes rejeitados quanto à minorante do art. 33, § 4º; recurso especial inadmitido por incidência da Súmula nº 7/STJ; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial; agravo regimental reiterando as teses de ilicitude da entrada domiciliar e de cabimento do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e dos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, diante de fundadas razões de flagrante delito; e (ii) estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ou se há elementos que evidenciem dedicação a atividades criminosas a justificar o afastamento da minorante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de óbice da Súmula nº 355/STF quanto ao ponto decidido de forma unânime no acórdão de apelação relativo à busca domiciliar, sendo possível a apreciação da matéria no âmbito do agravo regimental. 6. A moldura fática firmada no acórdão delineia fundadas razões de ocorrência de flagrante (denúncia anônima circunstanciada de tráfico no local, tentativa de fuga do Agravante para o interior da residência ao avistar a viatura e abordagem quando pulava o muro), legitimando o ingresso domiciliar sem mandado, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 280/RG). 7. A negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 encontra respaldo em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, tais como apreensão de apetrechos e maquinário de refino (prensa hidráulica, balanças de precisão, insumos e utensílios de fracionamento) e estrutura de laboratório artesanal na residência, além de informações de inserção em rede criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 83/STJ). 8. A pretensão de infirmar o quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 9. Precedentes desta Turma reconhecem a validade do ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de flagrante delito em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 355/STF Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616 (Tema 280/RG), Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, REsp 2.097.329/MG, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 29.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.053.556/SC, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), na qual o Recorrente alegou violação aos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a licitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial, com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e apetrechos de refino, e a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação; embargos infringentes rejeitados quanto à minorante do art. 33, § 4º; recurso especial inadmitido por incidência da Súmula nº 7/STJ; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial; agravo regimental reiterando as teses de ilicitude da entrada domiciliar e de cabimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e dos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, diante de fundadas razões de flagrante delito; e (ii) estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ou se há elementos que evidenciem dedicação a atividades criminosas a justificar o afastamento da minorante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de óbice da Súmula nº 355/STF quanto ao ponto decidido de forma unânime no acórdão de apelação relativo à busca domiciliar, sendo possível a apreciação da matéria no âmbito do agravo regimental. 6. A moldura fática firmada no acórdão delineia fundadas razões de ocorrência de flagrante (denúncia anônima circunstanciada de tráfico no local, tentativa de fuga do Agravante para o interior da residência ao avistar a viatura e abordagem quando pulava o muro), legitimando o ingresso domiciliar sem mandado, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 280/RG). 7. A negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 encontra respaldo em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, tais como apreensão de apetrechos e maquinário de refino (prensa hidráulica, balanças de precisão, insumos e utensílios de fracionamento) e estrutura de laboratório artesanal na residência, além de informações de inserção em rede criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 83/STJ). 8. A pretensão de infirmar o quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 9. Precedentes desta Turma reconhecem a validade do ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de flagrante delito em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 355/STF Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616 (Tema 280/RG), Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, REsp 2.097.329/MG, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 29.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.053.556/SC, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.