O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por
tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), na qual o
Recorrente alegou violação aos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º,
do Código de Processo Penal, e ao art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
2. Fato relevante. A controvérsia envolve a licitude do ingresso
domiciliar sem mandado judicial, com apreensão de expressiva
quantidade de entorpecentes e apetrechos de refino, e a incidência
da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
apelação; embargos infringentes rejeitados quanto à minorante do
art. 33, § 4º; recurso especial inadmitido por incidência da Súmula
nº 7/STJ; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial;
agravo regimental reiterando as teses de ilicitude da entrada
domiciliar e de cabimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o ingresso
domiciliar sem mandado judicial foi lícito, à luz do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e dos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º, do
Código de Processo Penal, diante de fundadas razões de flagrante
delito; e (ii) estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, ou se há elementos que evidenciem dedicação a
atividades criminosas a justificar o afastamento da minorante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de óbice da Súmula nº 355/STF quanto ao ponto
decidido de forma unânime no acórdão de apelação relativo à busca
domiciliar, sendo possível a apreciação da matéria no âmbito do
agravo regimental.
6. A moldura fática firmada no acórdão delineia fundadas razões de
ocorrência de flagrante (denúncia anônima circunstanciada de tráfico
no local, tentativa de fuga do Agravante para o interior da
residência ao avistar a viatura e abordagem quando pulava o muro),
legitimando o ingresso domiciliar sem mandado, conforme o art. 5º,
XI, da Constituição Federal e a tese de repercussão geral firmada
pelo STF (Tema 280/RG).
7. A negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006 encontra respaldo em elementos concretos
indicativos de dedicação a atividades criminosas, tais como
apreensão de apetrechos e maquinário de refino (prensa hidráulica,
balanças de precisão, insumos e utensílios de fracionamento) e
estrutura de laboratório artesanal na residência, além de
informações de inserção em rede criminosa, em consonância com a
jurisprudência desta Corte (Súmula nº 83/STJ).
8. A pretensão de infirmar o quadro fático reconhecido pelas
instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto probatório,
providência vedada em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
9. Precedentes desta Turma reconhecem a validade do ingresso
domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de flagrante
delito em hipóteses análogas.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
240, § 1º, e 157, caput e § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 355/STF
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616 (Tema 280/RG),
Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, REsp
2.097.329/MG, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 29.05.2025; STJ,
AgRg no HC 1.053.556/SC, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN
12.03.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por
tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), na qual o
Recorrente alegou violação aos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º,
do Código de Processo Penal, e ao art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
2. Fato relevante. A controvérsia envolve a licitude do ingresso
domiciliar sem mandado judicial, com apreensão de expressiva
quantidade de entorpecentes e apetrechos de refino, e a incidência
da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
apelação; embargos infringentes rejeitados quanto à minorante do
art. 33, § 4º; recurso especial inadmitido por incidência da Súmula
nº 7/STJ; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial;
agravo regimental reiterando as teses de ilicitude da entrada
domiciliar e de cabimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o ingresso
domiciliar sem mandado judicial foi lícito, à luz do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e dos arts. 240, § 1º, e 157, caput e § 1º, do
Código de Processo Penal, diante de fundadas razões de flagrante
delito; e (ii) estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, ou se há elementos que evidenciem dedicação a
atividades criminosas a justificar o afastamento da minorante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de óbice da Súmula nº 355/STF quanto ao ponto
decidido de forma unânime no acórdão de apelação relativo à busca
domiciliar, sendo possível a apreciação da matéria no âmbito do
agravo regimental.
6. A moldura fática firmada no acórdão delineia fundadas razões de
ocorrência de flagrante (denúncia anônima circunstanciada de tráfico
no local, tentativa de fuga do Agravante para o interior da
residência ao avistar a viatura e abordagem quando pulava o muro),
legitimando o ingresso domiciliar sem mandado, conforme o art. 5º,
XI, da Constituição Federal e a tese de repercussão geral firmada
pelo STF (Tema 280/RG).
7. A negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006 encontra respaldo em elementos concretos
indicativos de dedicação a atividades criminosas, tais como
apreensão de apetrechos e maquinário de refino (prensa hidráulica,
balanças de precisão, insumos e utensílios de fracionamento) e
estrutura de laboratório artesanal na residência, além de
informações de inserção em rede criminosa, em consonância com a
jurisprudência desta Corte (Súmula nº 83/STJ).
8. A pretensão de infirmar o quadro fático reconhecido pelas
instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto probatório,
providência vedada em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
9. Precedentes desta Turma reconhecem a validade do ingresso
domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de flagrante
delito em hipóteses análogas.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
240, § 1º, e 157, caput e § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 355/STF
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616 (Tema 280/RG),
Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, REsp
2.097.329/MG, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 29.05.2025; STJ,
AgRg no HC 1.053.556/SC, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN
12.03.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.