STJ — 1068718

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2f5c7477372dfc3987f6731bb89b3aa2e2eb312ae95cf85b5f44030863d9446

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 2. O embargante alega omissões quanto: (i) à ausência de documentabilidade procedimental das investigações prévias; (ii) à violação de domicílio sem consentimento e sem ordem judicial; (iii) à existência de prova pré-constituída suficiente para exame do habeas corpus, sustentando desnecessidade de dilação probatória e carência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX), e requerendo o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, aptos a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. 4. A questão em discussão consiste em saber, também, se a busca domiciliar, realizada em contexto de crime permanente, padeceu de ilicitude por ausência de fundadas razões, de modo a autorizar a modificação do julgado. 5. Outra questão consiste em saber se os embargos de declaração permitem o reexame do acervo fático-probatório e se é possível o prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), inexistentes na decisão embargada, que enfrentou as questões essenciais ao julgamento. 7. Os argumentos deduzidos buscam rediscutir o mérito previamente decidido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. A moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias evidencia fundadas razões para a busca domiciliar, calcada em denúncia específica, prévia investigação, trabalho de campo, campanas, informações de redes sociais, movimentação atípica no imóvel e denúncias de moradores, o que, somado à natureza permanente do delito de tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), legitima o ingresso e as provas obtidas. 9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente sobre os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 10. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais no Superior Tribunal de Justiça, que não aprecia matéria constitucional, razão pela qual não há falar em integração do julgado para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, j. 24.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 713.568/SP, Quinta Turma, j. 17.05.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 2. O embargante alega omissões quanto: (i) à ausência de documentabilidade procedimental das investigações prévias; (ii) à violação de domicílio sem consentimento e sem ordem judicial; (iii) à existência de prova pré-constituída suficiente para exame do habeas corpus, sustentando desnecessidade de dilação probatória e carência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX), e requerendo o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, aptos a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. 4. A questão em discussão consiste em saber, também, se a busca domiciliar, realizada em contexto de crime permanente, padeceu de ilicitude por ausência de fundadas razões, de modo a autorizar a modificação do julgado. 5. Outra questão consiste em saber se os embargos de declaração permitem o reexame do acervo fático-probatório e se é possível o prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), inexistentes na decisão embargada, que enfrentou as questões essenciais ao julgamento. 7. Os argumentos deduzidos buscam rediscutir o mérito previamente decidido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. A moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias evidencia fundadas razões para a busca domiciliar, calcada em denúncia específica, prévia investigação, trabalho de campo, campanas, informações de redes sociais, movimentação atípica no imóvel e denúncias de moradores, o que, somado à natureza permanente do delito de tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), legitima o ingresso e as provas obtidas. 9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente sobre os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 10. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais no Superior Tribunal de Justiça, que não aprecia matéria constitucional, razão pela qual não há falar em integração do julgado para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, j. 24.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 713.568/SP, Quinta Turma, j. 17.05.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.