STJ — 1068718
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2f5c7477372dfc3987f6731bb89b3aa2e2eb312ae95cf85b5f44030863d9446
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
paciente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse
irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. O embargante alega omissões quanto: (i) à ausência de
documentabilidade procedimental das investigações prévias; (ii) à
violação de domicílio sem consentimento e sem ordem judicial; (iii)
à existência de prova pré-constituída suficiente para exame do
habeas corpus, sustentando desnecessidade de dilação probatória e
carência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX), e requerendo o
prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada, aptos a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive
para fins de prequestionamento.
4. A questão em discussão consiste em saber, também, se a busca
domiciliar, realizada em contexto de crime permanente, padeceu de
ilicitude por ausência de fundadas razões, de modo a autorizar a
modificação do julgado.
5. Outra questão consiste em saber se os embargos de declaração
permitem o reexame do acervo fático-probatório e se é possível o
prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619
e 620; CPC, art. 1.022, III), inexistentes na decisão embargada, que
enfrentou as questões essenciais ao julgamento.
7. Os argumentos deduzidos buscam rediscutir o mérito previamente
decidido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos
embargos de declaração.
8. A moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias
evidencia fundadas razões para a busca domiciliar, calcada em
denúncia específica, prévia investigação, trabalho de campo,
campanas, informações de redes sociais, movimentação atípica no
imóvel e denúncias de moradores, o que, somado à natureza permanente
do delito de tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), legitima
o ingresso e as provas obtidas.
9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente sobre os
pontos relevantes para a solução da controvérsia.
10. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais
no Superior Tribunal de Justiça, que não aprecia matéria
constitucional, razão pela qual não há falar em integração do
julgado para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 11.343/2006, art.
33, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, j.
12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Quinta Turma, j.
24.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Quinta Turma,
j. 27.09.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, j.
24.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 713.568/SP, Quinta Turma, j.
17.05.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
paciente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse
irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. O embargante alega omissões quanto: (i) à ausência de
documentabilidade procedimental das investigações prévias; (ii) à
violação de domicílio sem consentimento e sem ordem judicial; (iii)
à existência de prova pré-constituída suficiente para exame do
habeas corpus, sustentando desnecessidade de dilação probatória e
carência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX), e requerendo o
prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada, aptos a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive
para fins de prequestionamento.
4. A questão em discussão consiste em saber, também, se a busca
domiciliar, realizada em contexto de crime permanente, padeceu de
ilicitude por ausência de fundadas razões, de modo a autorizar a
modificação do julgado.
5. Outra questão consiste em saber se os embargos de declaração
permitem o reexame do acervo fático-probatório e se é possível o
prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619
e 620; CPC, art. 1.022, III), inexistentes na decisão embargada, que
enfrentou as questões essenciais ao julgamento.
7. Os argumentos deduzidos buscam rediscutir o mérito previamente
decidido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos
embargos de declaração.
8. A moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias
evidencia fundadas razões para a busca domiciliar, calcada em
denúncia específica, prévia investigação, trabalho de campo,
campanas, informações de redes sociais, movimentação atípica no
imóvel e denúncias de moradores, o que, somado à natureza permanente
do delito de tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), legitima
o ingresso e as provas obtidas.
9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente sobre os
pontos relevantes para a solução da controvérsia.
10. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais
no Superior Tribunal de Justiça, que não aprecia matéria
constitucional, razão pela qual não há falar em integração do
julgado para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 11.343/2006, art.
33, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, j.
12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Quinta Turma, j.
24.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Quinta Turma,
j. 27.09.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, j.
24.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 713.568/SP, Quinta Turma, j.
17.05.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.