STJ — 1085836

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fa5c3714c0f066058fa395f258ae4bd1e0add21c951f7b59e374880f0093600

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435258
Número de registro na fonte
202601259866
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador da Corte de origem, que indeferiu pedido liminar em writ ainda pendente de julgamento. 2. A Defesa requer a superação da Súmula n. 691 do STF e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sustentando a pequena quantidade de drogas e ausência de elementos de mercancia, com pedido de desclassificação para uso pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar o óbice da Súmula n. 691 do STF para conhecer habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, diante de alegada flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte, por analogia à Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A superação do referido enunciado somente se justifica em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia evidente, o que não se verifica no caso concreto, pois foi destacado o vasto histórico criminal do agravante. 6. Inexistindo julgamento de mérito do habeas corpus na Corte de origem, impõe-se aguardar a apreciação originária, vedada a antecipação pelo Tribunal Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do writ. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido contra decisão que indeferiu liminar na origem, por analogia à Súmula n. 691 do STF, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada à Corte de origem quando o writ ainda não foi julgado, para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador da Corte de origem, que indeferiu pedido liminar em writ ainda pendente de julgamento. 2. A Defesa requer a superação da Súmula n. 691 do STF e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sustentando a pequena quantidade de drogas e ausência de elementos de mercancia, com pedido de desclassificação para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar o óbice da Súmula n. 691 do STF para conhecer habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, diante de alegada flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte, por analogia à Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A superação do referido enunciado somente se justifica em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia evidente, o que não se verifica no caso concreto, pois foi destacado o vasto histórico criminal do agravante. 6. Inexistindo julgamento de mérito do habeas corpus na Corte de origem, impõe-se aguardar a apreciação originária, vedada a antecipação pelo Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do writ. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido contra decisão que indeferiu liminar na origem, por analogia à Súmula n. 691 do STF, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada à Corte de origem quando o writ ainda não foi julgado, para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.