O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de
Desembargador da Corte de origem, que indeferiu pedido liminar em
writ ainda pendente de julgamento.
2. A Defesa requer a superação da Súmula n. 691 do STF e a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
sustentando a pequena quantidade de drogas e ausência de elementos
de mercancia, com pedido de desclassificação para uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar o
óbice da Súmula n. 691 do STF para conhecer habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar na origem, diante de alegada
flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte, por analogia à Súmula n. 691 do
STF, não admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
em writ originário, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A superação do referido enunciado somente se justifica em
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia
evidente, o que não se verifica no caso concreto, pois foi destacado
o vasto histórico criminal do agravante.
6. Inexistindo julgamento de mérito do habeas corpus na Corte de
origem, impõe-se aguardar a apreciação originária, vedada a
antecipação pelo Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do writ.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admitido contra decisão que indeferiu
liminar na origem, por analogia à Súmula n. 691 do STF, salvo
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A análise do mérito do
habeas corpus deve ser reservada à Corte de origem quando o writ
ainda não foi julgado, para evitar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Quinta
Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Sexta
Turma, julgado em 26.02.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de
Desembargador da Corte de origem, que indeferiu pedido liminar em
writ ainda pendente de julgamento.
2. A Defesa requer a superação da Súmula n. 691 do STF e a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
sustentando a pequena quantidade de drogas e ausência de elementos
de mercancia, com pedido de desclassificação para uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar o
óbice da Súmula n. 691 do STF para conhecer habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar na origem, diante de alegada
flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte, por analogia à Súmula n. 691 do
STF, não admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
em writ originário, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A superação do referido enunciado somente se justifica em
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia
evidente, o que não se verifica no caso concreto, pois foi destacado
o vasto histórico criminal do agravante.
6. Inexistindo julgamento de mérito do habeas corpus na Corte de
origem, impõe-se aguardar a apreciação originária, vedada a
antecipação pelo Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do writ.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admitido contra decisão que indeferiu
liminar na origem, por analogia à Súmula n. 691 do STF, salvo
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A análise do mérito do
habeas corpus deve ser reservada à Corte de origem quando o writ
ainda não foi julgado, para evitar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Quinta
Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Sexta
Turma, julgado em 26.02.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.