STJ — 1061631
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56526d586f1521784d8be06b7a9a4bba0d778f0905e9964ea20604d4f6a4387e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração opostos à decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade por cerceamento de
defesa em ação penal que resultou em condenação por estupro de
vulnerável, com trânsito em julgado.
2. A Defesa sustenta nulidade decorrente da ausência de intimação de
defensor constituído para apresentação das razões de apelação,
pleiteando a anulação dos atos praticados após determinado evento
processual, a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, a
reabertura do prazo recursal para o defensor constituído e a
expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura em favor
do agravante.
3. Consta dos autos que: (i) o acusado constituiu defesa técnica
antes do recebimento da denúncia; (ii) foi citado pessoalmente,
apresentou resposta à acusação e foi assistido por advogados
constituídos em audiência de instrução e julgamento, com
apresentação de memoriais; (iii) a sentença condenatória foi
proferida e a defesa constituída interpôs tempestivamente recurso de
apelação; (iv) intimada para razões, a defesa permaneceu inerte,
sobreveio renúncia com ciência do acusado e advertência para
constituição de novo patrono, o qual permaneceu inerte após
intimação judicial para regularização da representação; (v) em
seguida, foi nomeado defensor dativo, que apresentou razões de
apelação, obtendo redução da pena em grau recursal; (vi) após o
trânsito em julgado e a prisão para início de cumprimento de pena,
novo advogado constituído passou a alegar nulidade por suposta
ausência de intimação de defensor constituído anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se habeas corpus
impetrado após o trânsito em julgado da condenação pode ser
utilizado como sucedâneo de revisão criminal, de modo a afastar a
coisa julgada penal em hipótese em que não se configura a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar revisão criminal.
5. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade
por cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de intimação
de defensor constituído para apresentação das razões de apelação,
na fase recursal, em ação penal na qual houve posterior nomeação de
defensor dativo que apresentou razões e obteve redução da pena; e
(ii) saber se a inércia do advogado na interposição ou no
aperfeiçoamento de recursos, após regularmente intimado, configura
deficiência de defesa apta a anular o processo, ou se está protegida
pelo princípio da voluntariedade recursal, exigindo comprovação de
efetivo prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se que o habeas corpus foi manejado contra condenação
já transitada em julgado, em afronta ao instituto da coisa julgada,
configurando-se sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não
se verifica a competência originária do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
7. Ainda que superado o óbice formal, não se identifica coação
ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício, à luz do art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois as informações
prestadas pela instância de origem demonstram que o acusado foi
assistido por defesa técnica em todas as fases relevantes, com
interposição tempestiva de apelação e atuação subsequente de
defensor dativo.
8. Verifica-se que a defesa constituída interpôs o recurso de
apelação e, posteriormente, quedou-se inerte quanto à apresentação
das razões, vindo a renunciar ao mandato com comunicação ao acusado
e advertência para constituição de novo patrono em prazo certo;
diante da inércia do réu em regularizar a representação, o Juízo de
origem intimou-o e, persistindo a omissão, nomeou defensor dativo,
que assumiu a defesa, apresentou as razões recursais e obteve
redução da pena em segundo grau, o que evidencia atuação efetiva e
ausência de prejuízo.
9. A mera alegação de que o antigo defensor constituído não teria
sido intimado para apresentar razões recursais não se sustenta
diante da constatação de que a inércia foi certificada e suprida
pela atuação de defensor dativo, de modo que não há nulidade por
ausência de intimação ou por deficiência de defesa, mas apenas opção
ou omissão do patrono anteriormente constituído, posteriormente
sanada pelo Juízo.
10. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração
concreta de prejuízo, à luz do princípio do pas de nullité sans
grief e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, não bastando
invocar, em abstrato, a ausência de interposição de recursos ou de
atos processuais pelo defensor, especialmente quando a defesa
efetiva resultou em benefício objetivo ao réu, como a redução da
reprimenda em grau recursal.
11. A perda de prazo recursal ou a opção por não interpor
determinados recursos insere-se na esfera da estratégia defensiva e
está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal, previsto
no art. 574 do Código de Processo Penal, não configurando, por si,
cerceamento de defesa ou nulidade processual.
12. Não existe direito subjetivo a indefinidamente postergar o
trânsito em julgado com fundamento em sucessivas alegações de
nulidade ligadas à atuação pretérita da defesa, quando a condenação
transitada em julgado representa a conclusão regular do processo,
com observância do contraditório e da ampla defesa.
13. O agravo regimental não traz argumentos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação
não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em
hipóteses em que não se configura a competência originária do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A inércia do advogado regularmente constituído na apresentação de
razões de apelação, suprida pela posterior nomeação de defensor
dativo que atua eficazmente e obtém redução da pena, não configura
nulidade por cerceamento de defesa.
3. A ausência de interposição de recursos ou de prática de atos
processuais pela defesa somente acarreta nulidade se demonstrado
efetivo prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité
sans grief e com a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
4. A opção técnica de não recorrer ou a perda de prazo recursal por
advogado constituído insere-se no âmbito da voluntariedade recursal,
prevista no art. 574 do Código de Processo Penal, não
caracterizando, por si só, deficiência de defesa.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 574; CPP, art. 654, § 2º;
Súmula 523/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024;
STJ, REsp 2.128.405/MG, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025;
STJ, RHC 185.155/SE, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJEN 13.12.2024;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.3.2023, DJe
30.3.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA RAZÕES DE APELAÇÃO. COISA
JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração opostos à decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade por cerceamento de
defesa em ação penal que resultou em condenação por estupro de
vulnerável, com trânsito em julgado.
2. A Defesa sustenta nulidade decorrente da ausência de intimação de
defensor constituído para apresentação das razões de apelação,
pleiteando a anulação dos atos praticados após determinado evento
processual, a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, a
reabertura do prazo recursal para o defensor constituído e a
expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura em favor
do agravante.
3. Consta dos autos que: (i) o acusado constituiu defesa técnica
antes do recebimento da denúncia; (ii) foi citado pessoalmente,
apresentou resposta à acusação e foi assistido por advogados
constituídos em audiência de instrução e julgamento, com
apresentação de memoriais; (iii) a sentença condenatória foi
proferida e a defesa constituída interpôs tempestivamente recurso de
apelação; (iv) intimada para razões, a defesa permaneceu inerte,
sobreveio renúncia com ciência do acusado e advertência para
constituição de novo patrono, o qual permaneceu inerte após
intimação judicial para regularização da representação; (v) em
seguida, foi nomeado defensor dativo, que apresentou razões de
apelação, obtendo redução da pena em grau recursal; (vi) após o
trânsito em julgado e a prisão para início de cumprimento de pena,
novo advogado constituído passou a alegar nulidade por suposta
ausência de intimação de defensor constituído anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se habeas corpus
impetrado após o trânsito em julgado da condenação pode ser
utilizado como sucedâneo de revisão criminal, de modo a afastar a
coisa julgada penal em hipótese em que não se configura a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar revisão criminal.
5. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade
por cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de intimação
de defensor constituído para apresentação das razões de apelação,
na fase recursal, em ação penal na qual houve posterior nomeação de
defensor dativo que apresentou razões e obteve redução da pena; e
(ii) saber se a inércia do advogado na interposição ou no
aperfeiçoamento de recursos, após regularmente intimado, configura
deficiência de defesa apta a anular o processo, ou se está protegida
pelo princípio da voluntariedade recursal, exigindo comprovação de
efetivo prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se que o habeas corpus foi manejado contra condenação
já transitada em julgado, em afronta ao instituto da coisa julgada,
configurando-se sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não
se verifica a competência originária do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
7. Ainda que superado o óbice formal, não se identifica coação
ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício, à luz do art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois as informações
prestadas pela instância de origem demonstram que o acusado foi
assistido por defesa técnica em todas as fases relevantes, com
interposição tempestiva de apelação e atuação subsequente de
defensor dativo.
8. Verifica-se que a defesa constituída interpôs o recurso de
apelação e, posteriormente, quedou-se inerte quanto à apresentação
das razões, vindo a renunciar ao mandato com comunicação ao acusado
e advertência para constituição de novo patrono em prazo certo;
diante da inércia do réu em regularizar a representação, o Juízo de
origem intimou-o e, persistindo a omissão, nomeou defensor dativo,
que assumiu a defesa, apresentou as razões recursais e obteve
redução da pena em segundo grau, o que evidencia atuação efetiva e
ausência de prejuízo.
9. A mera alegação de que o antigo defensor constituído não teria
sido intimado para apresentar razões recursais não se sustenta
diante da constatação de que a inércia foi certificada e suprida
pela atuação de defensor dativo, de modo que não há nulidade por
ausência de intimação ou por deficiência de defesa, mas apenas opção
ou omissão do patrono anteriormente constituído, posteriormente
sanada pelo Juízo.
10. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração
concreta de prejuízo, à luz do princípio do pas de nullité sans
grief e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, não bastando
invocar, em abstrato, a ausência de interposição de recursos ou de
atos processuais pelo defensor, especialmente quando a defesa
efetiva resultou em benefício objetivo ao réu, como a redução da
reprimenda em grau recursal.
11. A perda de prazo recursal ou a opção por não interpor
determinados recursos insere-se na esfera da estratégia defensiva e
está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal, previsto
no art. 574 do Código de Processo Penal, não configurando, por si,
cerceamento de defesa ou nulidade processual.
12. Não existe direito subjetivo a indefinidamente postergar o
trânsito em julgado com fundamento em sucessivas alegações de
nulidade ligadas à atuação pretérita da defesa, quando a condenação
transitada em julgado representa a conclusão regular do processo,
com observância do contraditório e da ampla defesa.
13. O agravo regimental não traz argumentos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação
não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em
hipóteses em que não se configura a competência originária do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A inércia do advogado regularmente constituído na apresentação de
razões de apelação, suprida pela posterior nomeação de defensor
dativo que atua eficazmente e obtém redução da pena, não configura
nulidade por cerceamento de defesa.
3. A ausência de interposição de recursos ou de prática de atos
processuais pela defesa somente acarreta nulidade se demonstrado
efetivo prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité
sans grief e com a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
4. A opção técnica de não recorrer ou a perda de prazo recursal por
advogado constituído insere-se no âmbito da voluntariedade recursal,
prevista no art. 574 do Código de Processo Penal, não
caracterizando, por si só, deficiência de defesa.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 574; CPP, art. 654, § 2º;
Súmula 523/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024;
STJ, REsp 2.128.405/MG, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025;
STJ, RHC 185.155/SE, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJEN 13.12.2024;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.3.2023, DJe
30.3.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.