STJ — 1049620

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3781dac5d3e0ce067b33534c03814c56fc9ca45e4c19edc73e8b96350802c55

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b3781dac5d3e0ce067b33534c03814c56fc9ca45e4c19edc73e8b96350802c55
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (iii) determinar se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente nas ameaças proferidas pelo agente contra vizinhos e potenciais denunciantes a respeito da traficância demonstram risco à instrução criminal e justificam a custódia cautelar. 5. A quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente diante das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONCEÇÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (iii) determinar se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente nas ameaças proferidas pelo agente contra vizinhos e potenciais denunciantes a respeito da traficância demonstram risco à instrução criminal e justificam a custódia cautelar. 5. A quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente diante das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.