O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva
decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a
prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos; (iii) determinar se são suficientes as medidas cautelares
diversas da prisão no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício
apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica
no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em
elementos concretos, notadamente nas ameaças proferidas pelo agente
contra vizinhos e potenciais denunciantes a respeito da traficância
demonstram risco à instrução criminal e justificam a custódia
cautelar.
5. A quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes
apreendidas constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão
preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se inadequada e insuficiente diante das
circunstâncias concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INADEQUAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. CONCEÇÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva
decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a
prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos; (iii) determinar se são suficientes as medidas cautelares
diversas da prisão no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício
apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica
no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em
elementos concretos, notadamente nas ameaças proferidas pelo agente
contra vizinhos e potenciais denunciantes a respeito da traficância
demonstram risco à instrução criminal e justificam a custódia
cautelar.
5. A quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes
apreendidas constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão
preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se inadequada e insuficiente diante das
circunstâncias concretas do caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.