Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082705 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7547f5688a3a85e204da4fbf1cc17f3d1825b57e98bb2b301fa6dd018b171d20. SHA-256 do comentário: a809bcc3dfa922297373bffd46ed347a9a27bcb4032d70cec8d46566c31a6709.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de
exaurimento da instância antecedente.
2. O agravante sustenta que o exaurimento de instância não é
requisito absoluto em sede de habeas corpus, por se tratar de
garantia constitucional de tutela imediata da liberdade, o que
permite a mitigação de óbices formais quando presente
constrangimento ilegal evidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator,
sem o exaurimento da instância antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal,
somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido
proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o
exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.
5. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não
configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição
de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste
sobre a matéria.
6. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da
controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas
corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
7. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão
julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível
como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de
pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de
exaurimento da instância antecedente.
2. O agravante sustenta que o exaurimento de instância não é
requisito absoluto em sede de habeas corpus, por se tratar de
garantia constitucional de tutela imediata da liberdade, o que
permite a mitigação de óbices formais quando presente
constrangimento ilegal evidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator,
sem o exaurimento da instância antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar
habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal,
somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido
proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o
exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes.
5. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não
configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição
de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste
sobre a matéria.
6. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da
controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas
corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
7. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão
julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível
como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de
pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082705 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7547f5688a3a85e204da4fbf1cc17f3d1825b57e98bb2b301fa6dd018b171d20. SHA-256 do comentário:a809bcc3dfa922297373bffd46ed347a9a27bcb4032d70cec8d46566c31a6709.