STJ — 3161313

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c9e25fb4647db0e4e18a3dcf88a7b03ab779924fcc4014dc2fbad7f77e92926

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435317
Número de registro na fonte
202600276948
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em persecução penal por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), no qual a Defesa buscava o afastamento das qualificadoras admitidas pelo Tribunal de origem. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, o Agravante sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e reiterou as razões do especial. A decisão agravada não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de maneira específica e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que permitam a revaloração jurídica, não bastando a alegação genérica de inexistência de reexame de prova. 6. No caso, o Agravante não delimitou, no agravo em recurso especial, o cenário fático considerado pelo acórdão recorrido nem indicou, de forma precisa, os excertos aptos a evidenciar a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia. 7. Os trechos apresentados apenas no agravo regimental não suprem a deficiência anterior, porque não é possível complementar ou emendar o agravo em recurso especial nessa fase, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; CP, art. 14, II; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados fora de citações.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em persecução penal por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), no qual a Defesa buscava o afastamento das qualificadoras admitidas pelo Tribunal de origem. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, o Agravante sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e reiterou as razões do especial. A decisão agravada não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de maneira específica e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que permitam a revaloração jurídica, não bastando a alegação genérica de inexistência de reexame de prova. 6. No caso, o Agravante não delimitou, no agravo em recurso especial, o cenário fático considerado pelo acórdão recorrido nem indicou, de forma precisa, os excertos aptos a evidenciar a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia. 7. Os trechos apresentados apenas no agravo regimental não suprem a deficiência anterior, porque não é possível complementar ou emendar o agravo em recurso especial nessa fase, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; CP, art. 14, II; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados fora de citações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.