STJ — 973602

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f354f4c78951af9a983a68204601b324891b5d270db3d0fcfb965b0fd49dfd9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435322
Número de registro na fonte
202500031597
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 2f354f4c78951af9a983a68204601b324891b5d270db3d0fcfb965b0fd49dfd9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão concessiva de substituição da prisão preventiva da Agravada por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos que reside no exterior com o pai.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não enfrentar, nos termos pretendidos pelo Embargante, a alegação de que a criança reside em país estrangeiro, sob os cuidados exclusivos do pai, circunstância que, segundo sustenta, configuraria situação excepcional apta a afastar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como se caberia a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a prisão preventiva e prequestionar matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esclarece-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, admitindo-se efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais. 4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma expressa a situação da Agravada, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente o HC 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, e da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.769/2018 no Código de Processo Penal, concluindo pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulher responsável por filho menor de 12 anos, ausente crime praticado com violência ou grave ameaça. 5. Verifica-se que para a imposição de prisão domiciliar foram considerados a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a alteração legislativa, que permitem a concessão do benefício diante das circunstâncias do caso concreto, considerando ainda a ausência de situação excepcionalíssima capaz de impedir a concessão da benesse, de modo que a irresignação do Embargante revela mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. 6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não se justificam a atribuição de efeitos infringentes ou o prequestionamento pretendido, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes. 2. Não há omissão a ser suprida quando a decisão enfrenta fundamentadamente as teses discutidas no título embargado à luz do HC 143.641/SP e da Lei n. 13.769/2018. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 318, 318-A, 318-B, 619 e 620; Código de Processo Civil/2015, art. 1.022, inciso III; Lei n. 13.769/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 24.05.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão concessiva de substituição da prisão preventiva da Agravada por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos que reside no exterior com o pai. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não enfrentar, nos termos pretendidos pelo Embargante, a alegação de que a criança reside em país estrangeiro, sob os cuidados exclusivos do pai, circunstância que, segundo sustenta, configuraria situação excepcional apta a afastar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como se caberia a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a prisão preventiva e prequestionar matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esclarece-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, admitindo-se efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais. 4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma expressa a situação da Agravada, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente o HC 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, e da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.769/2018 no Código de Processo Penal, concluindo pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulher responsável por filho menor de 12 anos, ausente crime praticado com violência ou grave ameaça. 5. Verifica-se que para a imposição de prisão domiciliar foram considerados a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a alteração legislativa, que permitem a concessão do benefício diante das circunstâncias do caso concreto, considerando ainda a ausência de situação excepcionalíssima capaz de impedir a concessão da benesse, de modo que a irresignação do Embargante revela mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. 6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não se justificam a atribuição de efeitos infringentes ou o prequestionamento pretendido, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes. 2. Não há omissão a ser suprida quando a decisão enfrenta fundamentadamente as teses discutidas no título embargado à luz do HC 143.641/SP e da Lei n. 13.769/2018. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 318, 318-A, 318-B, 619 e 620; Código de Processo Civil/2015, art. 1.022, inciso III; Lei n. 13.769/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 24.05.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.