Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f354f4c78951af9a983a68204601b324891b5d270db3d0fcfb965b0fd49dfd9
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto
contra decisão concessiva de substituição da prisão preventiva da
Agravada por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de criança menor
de 12 anos que reside no exterior com o pai.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, ao não enfrentar, nos termos pretendidos pelo
Embargante, a alegação de que a criança reside em país estrangeiro,
sob os cuidados exclusivos do pai, circunstância que, segundo
sustenta, configuraria situação excepcional apta a afastar a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como se
caberia a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a
prisão preventiva e prequestionar matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esclarece-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas
para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal
e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, admitindo-se
efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais.
4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma expressa a
situação da Agravada, à luz da jurisprudência dos Tribunais
Superiores, especialmente o HC 143.641/SP do Supremo Tribunal
Federal, e da alteração legislativa promovida pela Lei n.
13.769/2018 no Código de Processo Penal, concluindo pela
possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar para mulher responsável por filho menor de 12 anos,
ausente crime praticado com violência ou grave ameaça.
5. Verifica-se que para a imposição de prisão domiciliar foram
considerados a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a alteração
legislativa, que permitem a concessão do benefício diante das
circunstâncias do caso concreto, considerando ainda a ausência de
situação excepcionalíssima capaz de impedir a concessão da benesse,
de modo que a irresignação do Embargante revela mera tentativa de
rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via
dos embargos declaratórios.
6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado, não se justificam a atribuição de efeitos
infringentes ou o prequestionamento pretendido, impondo-se a
rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantendo-se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito da decisão, sendo excepcional a atribuição
de efeitos infringentes.
2. Não há omissão a ser suprida quando a decisão enfrenta
fundamentadamente as teses discutidas no título embargado à luz do
HC 143.641/SP e da Lei n. 13.769/2018.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
312, 318, 318-A, 318-B, 619 e 620; Código de Processo Civil/2015,
art. 1.022, inciso III; Lei n. 13.769/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ,
EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 24.05.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto
contra decisão concessiva de substituição da prisão preventiva da
Agravada por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de criança menor
de 12 anos que reside no exterior com o pai.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, ao não enfrentar, nos termos pretendidos pelo
Embargante, a alegação de que a criança reside em país estrangeiro,
sob os cuidados exclusivos do pai, circunstância que, segundo
sustenta, configuraria situação excepcional apta a afastar a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como se
caberia a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a
prisão preventiva e prequestionar matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esclarece-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas
para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal
e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, admitindo-se
efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais.
4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma expressa a
situação da Agravada, à luz da jurisprudência dos Tribunais
Superiores, especialmente o HC 143.641/SP do Supremo Tribunal
Federal, e da alteração legislativa promovida pela Lei n.
13.769/2018 no Código de Processo Penal, concluindo pela
possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar para mulher responsável por filho menor de 12 anos,
ausente crime praticado com violência ou grave ameaça.
5. Verifica-se que para a imposição de prisão domiciliar foram
considerados a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a alteração
legislativa, que permitem a concessão do benefício diante das
circunstâncias do caso concreto, considerando ainda a ausência de
situação excepcionalíssima capaz de impedir a concessão da benesse,
de modo que a irresignação do Embargante revela mera tentativa de
rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via
dos embargos declaratórios.
6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado, não se justificam a atribuição de efeitos
infringentes ou o prequestionamento pretendido, impondo-se a
rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantendo-se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito da decisão, sendo excepcional a atribuição
de efeitos infringentes.
2. Não há omissão a ser suprida quando a decisão enfrenta
fundamentadamente as teses discutidas no título embargado à luz do
HC 143.641/SP e da Lei n. 13.769/2018.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
312, 318, 318-A, 318-B, 619 e 620; Código de Processo Civil/2015,
art. 1.022, inciso III; Lei n. 13.769/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ,
EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 24.05.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.