STJ — 1086854

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edb8c74c736e5374fdeca1a6ef36b955c847eab036b3cdc00e535ec640224124

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: edb8c74c736e5374fdeca1a6ef36b955c847eab036b3cdc00e535ec640224124
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal), cuja condenação foi mantida em apelação e transitou em julgado em 25/3/2026, sob alegação de nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado e dos atos subsequentes, por ausência total de defesa técnica na fase de interposição de recursos às instâncias superiores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como via idônea para reconhecer nulidade absoluta por suposta ausência de defesa técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impugna acórdão já transitado em julgado, sendo utilizado, na espécie, como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para o processamento do pleito revisional, o que autoriza o indeferimento liminar da impetração. 4. Não há, nos autos, decisão colegiada do Tribunal de origem enfrentando a alegada nulidade por deficiência ou ausência de defesa técnica, o que impede o exame da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, exige demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa, e admite que mesmo nulidades tidas como absolutas se sujeitam à preclusão temporal, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, o que obsta a rediscussão tardia da questão por meio de habeas corpus. 6. A via estreita do habeas corpus não comporta a necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório para reavaliar a atuação da defesa e a existência de prejuízo, providência que é incompatível com o rito célere do writ e deve ser buscada, se for o caso, nas vias próprias. No caso concreto, não se verifica teratologia nem coação ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal), cuja condenação foi mantida em apelação e transitou em julgado em 25/3/2026, sob alegação de nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado e dos atos subsequentes, por ausência total de defesa técnica na fase de interposição de recursos às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como via idônea para reconhecer nulidade absoluta por suposta ausência de defesa técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impugna acórdão já transitado em julgado, sendo utilizado, na espécie, como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para o processamento do pleito revisional, o que autoriza o indeferimento liminar da impetração. 4. Não há, nos autos, decisão colegiada do Tribunal de origem enfrentando a alegada nulidade por deficiência ou ausência de defesa técnica, o que impede o exame da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, exige demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa, e admite que mesmo nulidades tidas como absolutas se sujeitam à preclusão temporal, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, o que obsta a rediscussão tardia da questão por meio de habeas corpus. 6. A via estreita do habeas corpus não comporta a necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório para reavaliar a atuação da defesa e a existência de prejuízo, providência que é incompatível com o rito célere do writ e deve ser buscada, se for o caso, nas vias próprias. No caso concreto, não se verifica teratologia nem coação ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.