O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do
Código Penal), cuja condenação foi mantida em apelação e transitou
em julgado em 25/3/2026, sob alegação de nulidade absoluta da
certidão de trânsito em julgado e dos atos subsequentes, por
ausência total de defesa técnica na fase de interposição de recursos
às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como via idônea
para reconhecer nulidade absoluta por suposta ausência de defesa
técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impugna acórdão já transitado em julgado, sendo
utilizado, na espécie, como sucedâneo de revisão criminal, hipótese
em que, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, o Superior
Tribunal de Justiça não detém competência originária para o
processamento do pleito revisional, o que autoriza o indeferimento
liminar da impetração.
4. Não há, nos autos, decisão colegiada do Tribunal de origem
enfrentando a alegada nulidade por deficiência ou ausência de defesa
técnica, o que impede o exame da matéria diretamente pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com
a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, exige demonstração
concreta de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por
deficiência de defesa, e admite que mesmo nulidades tidas como
absolutas se sujeitam à preclusão temporal, em respeito à coisa
julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, o que obsta a
rediscussão tardia da questão por meio de habeas corpus.
6. A via estreita do habeas corpus não comporta a necessária
incursão aprofundada no acervo fático-probatório para reavaliar a
atuação da defesa e a existência de prejuízo, providência que é
incompatível com o rito célere do writ e deve ser buscada, se for o
caso, nas vias próprias. No caso concreto, não se verifica
teratologia nem coação ilegal flagrante que justifique a concessão
da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRA
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PRECLUSÃO.
SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do
Código Penal), cuja condenação foi mantida em apelação e transitou
em julgado em 25/3/2026, sob alegação de nulidade absoluta da
certidão de trânsito em julgado e dos atos subsequentes, por
ausência total de defesa técnica na fase de interposição de recursos
às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como via idônea
para reconhecer nulidade absoluta por suposta ausência de defesa
técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impugna acórdão já transitado em julgado, sendo
utilizado, na espécie, como sucedâneo de revisão criminal, hipótese
em que, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, o Superior
Tribunal de Justiça não detém competência originária para o
processamento do pleito revisional, o que autoriza o indeferimento
liminar da impetração.
4. Não há, nos autos, decisão colegiada do Tribunal de origem
enfrentando a alegada nulidade por deficiência ou ausência de defesa
técnica, o que impede o exame da matéria diretamente pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com
a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, exige demonstração
concreta de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por
deficiência de defesa, e admite que mesmo nulidades tidas como
absolutas se sujeitam à preclusão temporal, em respeito à coisa
julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, o que obsta a
rediscussão tardia da questão por meio de habeas corpus.
6. A via estreita do habeas corpus não comporta a necessária
incursão aprofundada no acervo fático-probatório para reavaliar a
atuação da defesa e a existência de prejuízo, providência que é
incompatível com o rito célere do writ e deve ser buscada, se for o
caso, nas vias próprias. No caso concreto, não se verifica
teratologia nem coação ilegal flagrante que justifique a concessão
da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.