STJ — 1018399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 445d5b767673c495427f6c46d2852f1368013e09dd60b8c29b687dc0908fa669
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435331
- Número de registro na fonte
- 202502543253
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de novo agravo regimental interposto pela defesa, agora,
contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso
anterior.
2. Fato relevante. A defesa sustenta possuir direito à sustentação
oral presencial, requerendo a reconsideração da decisão monocrática
para autorizar o novo julgamento e a sustentação oral presencial em
sessão a ser designada.
3. Decisões anteriores. O relator, com base no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, incluiu o feito em pauta de julgamento
virtual e, após o encerramento do julgamento, declarou prejudicado
o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito subjetivo
da defesa à realização de presencial em detrimento do julgamento
virtual, de modo a impor ao relator a retirada do processo da pauta
virtual; e (ii) saber se, já encerrado o julgamento virtual do
recurso, subsiste interesse e objeto no agravo regimental voltado à
modificação da forma de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inclusão de processo em pauta de julgamento virtual configura
faculdade do relator, nos termos do art. 184-A, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo excepcionadas apenas
as ações penais originárias, os inquéritos originários, as
queixas-crime, os embargos de divergência em recurso especial e os
agravos em recurso especial, não havendo previsão de tratamento
diferenciado para a hipótese dos autos.
6. O julgamento virtual não impede a realização de sustentação oral,
tampouco o exame aprofundado da matéria pelo colegiado, pois o art.
184-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça assegura
prazo para manifestação das partes e admite, inclusive, a
discordância de qualquer dos Ministros quanto à adoção dessa
modalidade de julgamento.
7. Inexistindo justificativa concreta para a retirada do feito da
pauta de julgamento virtual, sobretudo porque os aspectos relevantes
à solução da controvérsia são apreciados pelo órgão colegiado em
qualquer ambiente de julgamento, não se configura violação a direito
da defesa quanto à forma de realização da sessão.
8. Considerando que, no caso concreto, o julgamento virtual foi
encerrado em data muito anterior (11/2/2026 - fl. 301) à
interposição do presente agravo regimental (24/2/2026 - fl. 317), a
insurgência dirigida à alteração da forma de julgamento (e à
autorização de sustentação oral presencial) perdera o seu objeto.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada,
impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inclusão de processo em pauta de julgamento virtual constitui
faculdade do relator, nos termos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, inexistindo direito subjetivo da parte à
retirada do feito dessa modalidade de julgamento para realização de
sustentação oral exclusivamente presencial.
2. O julgamento virtual não afasta o direito de sustentação oral nem
o exame colegiado da matéria, desde que observadas as regras
regimentais, notadamente o art. 184-E do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Encerrado o julgamento virtual do recurso, perde objeto o agravo
regimental voltado à alteração da forma de julgamento e à
autorização de sustentação oral presencial.
Dispositivos relevantes citados:
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 184-A, § 1º;
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 184-E.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
15.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. FACULDADE DO RELATOR. RETIRADA DE
PAUTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. POSSIBILIDADE CONCRETA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de novo agravo regimental interposto pela defesa, agora,
contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso
anterior.
2. Fato relevante. A defesa sustenta possuir direito à sustentação
oral presencial, requerendo a reconsideração da decisão monocrática
para autorizar o novo julgamento e a sustentação oral presencial em
sessão a ser designada.
3. Decisões anteriores. O relator, com base no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, incluiu o feito em pauta de julgamento
virtual e, após o encerramento do julgamento, declarou prejudicado
o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito subjetivo
da defesa à realização de presencial em detrimento do julgamento
virtual, de modo a impor ao relator a retirada do processo da pauta
virtual; e (ii) saber se, já encerrado o julgamento virtual do
recurso, subsiste interesse e objeto no agravo regimental voltado à
modificação da forma de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inclusão de processo em pauta de julgamento virtual configura
faculdade do relator, nos termos do art. 184-A, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo excepcionadas apenas
as ações penais originárias, os inquéritos originários, as
queixas-crime, os embargos de divergência em recurso especial e os
agravos em recurso especial, não havendo previsão de tratamento
diferenciado para a hipótese dos autos.
6. O julgamento virtual não impede a realização de sustentação oral,
tampouco o exame aprofundado da matéria pelo colegiado, pois o art.
184-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça assegura
prazo para manifestação das partes e admite, inclusive, a
discordância de qualquer dos Ministros quanto à adoção dessa
modalidade de julgamento.
7. Inexistindo justificativa concreta para a retirada do feito da
pauta de julgamento virtual, sobretudo porque os aspectos relevantes
à solução da controvérsia são apreciados pelo órgão colegiado em
qualquer ambiente de julgamento, não se configura violação a direito
da defesa quanto à forma de realização da sessão.
8. Considerando que, no caso concreto, o julgamento virtual foi
encerrado em data muito anterior (11/2/2026 - fl. 301) à
interposição do presente agravo regimental (24/2/2026 - fl. 317), a
insurgência dirigida à alteração da forma de julgamento (e à
autorização de sustentação oral presencial) perdera o seu objeto.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada,
impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inclusão de processo em pauta de julgamento virtual constitui
faculdade do relator, nos termos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, inexistindo direito subjetivo da parte à
retirada do feito dessa modalidade de julgamento para realização de
sustentação oral exclusivamente presencial.
2. O julgamento virtual não afasta o direito de sustentação oral nem
o exame colegiado da matéria, desde que observadas as regras
regimentais, notadamente o art. 184-E do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Encerrado o julgamento virtual do recurso, perde objeto o agravo
regimental voltado à alteração da forma de julgamento e à
autorização de sustentação oral presencial.
Dispositivos relevantes citados:
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 184-A, § 1º;
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 184-E.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
15.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.