STJ — 3209738
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41ad6e57a87a9131c7145e96e8ec495f07caa53d5c6e79ae3372f3deb576ec7a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435352
- Número de registro na fonte
- 202601051910
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, em ação penal que
resultou em condenação pelo art. 316, caput, na forma do art. 71,
caput, do Código Penal, com manutenção do édito condenatório em
apelação e rejeição de embargos de declaração.
2. No juízo de admissibilidade, a Corte estadual aplicou, de forma
autônoma e suficiente, os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 126, STJ,
além de assentar a existência de fundamento constitucional não
impugnado por recurso extraordinário na tese relativa ao promotor
natural.
3. No agravo em recurso especial e no agravo regimental, os
agravantes impugnaram a incidência das Súmulas n. 83 e 126, STJ e
reiteraram teses de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de
custódia, sem enfrentar, de modo efetivo, o óbice da Súmula n. 7,
STJ.
4. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério
Público estadual para contraminuta, à luz do Tema n. 946 do Supremo
Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não impugnado, de forma
específica, o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade
relativo à Súmula n. 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a
intimação do Ministério Público estadual para apresentação de
contrarrazões ao agravo regimental, considerado o Tema n. 946, STF,
diante da natureza estritamente processual da controvérsia e da
inexistência de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de atacar especificamente todos os fundamentos autônomos aptos a
manter a decisão agravada; ausente impugnação ao óbice da Súmula n.
7, STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial
(CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso
I).
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos
constantes da decisão denegatória, sob pena de não conhecimento do
agravo, premissa observada na decisão recorrida.
9. Ainda que se examinasse o mérito, as teses de cerceamento de
defesa na fase do art. 402 do CPP e de ilicitude por quebra da
cadeia de custódia demandam revaloração e revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
10. É desnecessária a intimação do Ministério Público estadual para
contrarrazões, ante a natureza estritamente processual da
controvérsia e a ausência de prejuízo, reputando-se dispensável a
providência requerida.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, arts. 402, 158, 158-A, § 1º, 158-B e
158-C; CF/1988, art. 105, III, a; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF,
Tema n. 946.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7, STJ.
DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, em ação penal que
resultou em condenação pelo art. 316, caput, na forma do art. 71,
caput, do Código Penal, com manutenção do édito condenatório em
apelação e rejeição de embargos de declaração.
2. No juízo de admissibilidade, a Corte estadual aplicou, de forma
autônoma e suficiente, os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 126, STJ,
além de assentar a existência de fundamento constitucional não
impugnado por recurso extraordinário na tese relativa ao promotor
natural.
3. No agravo em recurso especial e no agravo regimental, os
agravantes impugnaram a incidência das Súmulas n. 83 e 126, STJ e
reiteraram teses de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de
custódia, sem enfrentar, de modo efetivo, o óbice da Súmula n. 7,
STJ.
4. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério
Público estadual para contraminuta, à luz do Tema n. 946 do Supremo
Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não impugnado, de forma
específica, o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade
relativo à Súmula n. 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a
intimação do Ministério Público estadual para apresentação de
contrarrazões ao agravo regimental, considerado o Tema n. 946, STF,
diante da natureza estritamente processual da controvérsia e da
inexistência de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de atacar especificamente todos os fundamentos autônomos aptos a
manter a decisão agravada; ausente impugnação ao óbice da Súmula n.
7, STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial
(CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso
I).
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos
constantes da decisão denegatória, sob pena de não conhecimento do
agravo, premissa observada na decisão recorrida.
9. Ainda que se examinasse o mérito, as teses de cerceamento de
defesa na fase do art. 402 do CPP e de ilicitude por quebra da
cadeia de custódia demandam revaloração e revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
10. É desnecessária a intimação do Ministério Público estadual para
contrarrazões, ante a natureza estritamente processual da
controvérsia e a ausência de prejuízo, reputando-se dispensável a
providência requerida.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, arts. 402, 158, 158-A, § 1º, 158-B e
158-C; CF/1988, art. 105, III, a; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF,
Tema n. 946.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3209738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
41ad6e57a87a9131c7145e96e8ec495f07caa53d5c6e79ae3372f3deb576ec7a. SHA-256 do comentário:3e60f0a402cc7de8f2726bae6f3fcc53d346335617b84a3cdb68e3285e5c6085.