STJ — 3209738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41ad6e57a87a9131c7145e96e8ec495f07caa53d5c6e79ae3372f3deb576ec7a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435352
Número de registro na fonte
202601051910
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41ad6e57a87a9131c7145e96e8ec495f07caa53d5c6e79ae3372f3deb576ec7a. SHA-256 do comentário: 3e60f0a402cc7de8f2726bae6f3fcc53d346335617b84a3cdb68e3285e5c6085.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, em ação penal que resultou em condenação pelo art. 316, caput, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, com manutenção do édito condenatório em apelação e rejeição de embargos de declaração. 2. No juízo de admissibilidade, a Corte estadual aplicou, de forma autônoma e suficiente, os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 126, STJ, além de assentar a existência de fundamento constitucional não impugnado por recurso extraordinário na tese relativa ao promotor natural. 3. No agravo em recurso especial e no agravo regimental, os agravantes impugnaram a incidência das Súmulas n. 83 e 126, STJ e reiteraram teses de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, sem enfrentar, de modo efetivo, o óbice da Súmula n. 7, STJ. 4. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público estadual para contraminuta, à luz do Tema n. 946 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugnado, de forma específica, o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação do Ministério Público estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental, considerado o Tema n. 946, STF, diante da natureza estritamente processual da controvérsia e da inexistência de prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de atacar especificamente todos os fundamentos autônomos aptos a manter a decisão agravada; ausente impugnação ao óbice da Súmula n. 7, STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I). 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos constantes da decisão denegatória, sob pena de não conhecimento do agravo, premissa observada na decisão recorrida. 9. Ainda que se examinasse o mérito, as teses de cerceamento de defesa na fase do art. 402 do CPP e de ilicitude por quebra da cadeia de custódia demandam revaloração e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 10. É desnecessária a intimação do Ministério Público estadual para contrarrazões, ante a natureza estritamente processual da controvérsia e a ausência de prejuízo, reputando-se dispensável a providência requerida. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 402, 158, 158-A, § 1º, 158-B e 158-C; CF/1988, art. 105, III, a; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF, Tema n. 946.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7, STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, em ação penal que resultou em condenação pelo art. 316, caput, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, com manutenção do édito condenatório em apelação e rejeição de embargos de declaração. 2. No juízo de admissibilidade, a Corte estadual aplicou, de forma autônoma e suficiente, os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 126, STJ, além de assentar a existência de fundamento constitucional não impugnado por recurso extraordinário na tese relativa ao promotor natural. 3. No agravo em recurso especial e no agravo regimental, os agravantes impugnaram a incidência das Súmulas n. 83 e 126, STJ e reiteraram teses de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, sem enfrentar, de modo efetivo, o óbice da Súmula n. 7, STJ. 4. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público estadual para contraminuta, à luz do Tema n. 946 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugnado, de forma específica, o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação do Ministério Público estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental, considerado o Tema n. 946, STF, diante da natureza estritamente processual da controvérsia e da inexistência de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de atacar especificamente todos os fundamentos autônomos aptos a manter a decisão agravada; ausente impugnação ao óbice da Súmula n. 7, STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I). 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos constantes da decisão denegatória, sob pena de não conhecimento do agravo, premissa observada na decisão recorrida. 9. Ainda que se examinasse o mérito, as teses de cerceamento de defesa na fase do art. 402 do CPP e de ilicitude por quebra da cadeia de custódia demandam revaloração e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 10. É desnecessária a intimação do Ministério Público estadual para contrarrazões, ante a natureza estritamente processual da controvérsia e a ausência de prejuízo, reputando-se dispensável a providência requerida. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 402, 158, 158-A, § 1º, 158-B e 158-C; CF/1988, art. 105, III, a; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF, Tema n. 946.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.